O desembargador Magid Nauef Lauar, da 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, reviu decisão anterior e determinou a condenação de um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos, em Indianópolis, no Triângulo Mineiro.
A nova decisão atendeu a recurso apresentado pelo Ministério Público de Minas Gerais, que contestou a absolvição concedida anteriormente tanto ao acusado quanto à mãe da vítima. Com a mudança de entendimento, foi restabelecida a sentença aplicada em primeira instância.
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Entendimento anterior gerou reação
Na decisão anterior, o magistrado havia acolhido argumento da defesa de que existia um vínculo afetivo entre o homem e a adolescente, além de consentimento familiar para o relacionamento. O entendimento levou à absolvição, sob justificativa de que o caso apresentaria circunstâncias específicas.
A decisão provocou ampla repercussão negativa e mobilizou entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente, além de representantes políticos. O julgamento na 9ª Câmara Criminal terminou com placar de 2 votos a 1 pela absolvição. A divergência foi apresentada pela desembargadora Kárin Emmerich.
O que diz a legislação
O crime de estupro de vulnerável está previsto no artigo 217-A do Código Penal e prevê pena de 8 a 15 anos de reclusão para quem mantém conjunção carnal ou pratica ato libidinoso com menor de 14 anos.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nesses casos, o consentimento da vítima, eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso não afastam a configuração do crime. A vulnerabilidade de menores de 14 anos é considerada absoluta.
Recurso mudou o desfecho
Após os embargos apresentados pelo Ministério Público, o desembargador reconsiderou o próprio voto em decisão monocrática e rejeitou o pedido da defesa. Além do homem, a mãe da menina também voltou a ser responsabilizada, uma vez que o Ministério Público apontou possível conivência com os abusos.
O caso ganhou dimensão nacional e reacendeu discussões sobre a aplicação uniforme da lei em crimes contra crianças e adolescentes, especialmente em situações que envolvem alegação de relacionamento afetivo.
A decisão reforça o entendimento de que a legislação brasileira não admite relativização da proteção conferida a menores de 14 anos em casos de violência sexual.