Como não poderia ser diferente, a Constituição da República reparte os serviços públicos entre a União e Unidades federativas, a saber: para a União, serviços do artigo 21 e seus incisos; para os estados, serviços do artigo 25 e seus parágrafos e Constituição; para os municípios, serviços do artigo 30, inciso, I e Lei Orgânica. Aos estados e municípios remanescem a competência para criar, modificar e extinguir os serviços públicos segundo ditam suas leis orgânicas, bem como a edição de atos do executivo necessários à efetivação dos serviços. A doutrina do direito público entende de modo uniforme que os serviços públicos são atividades administrativas criadas por lei no escopo de atender o interesse geral da população, ou parte dela, tendo por finalidade seu conforto e comodidade (interesse público). Em maior número destacam-se os serviços públicos que não podem faltar à população em face da permanente ameaça à sobrevivência humana. Um dos casos está no serviço de segurança pública.
Este resumido conceito de serviços públicos vem destrinchado por doutrinadores em diversas classificações, integrando-se no programa das disciplinas lecionadas nas faculdades de Direito e Administração. O interesse dos estudantes pelas aulas recebidas sobre esse tema nas faculdades e a limitação de espaço no JC tornam dispensável a menção deles neste texto. Este despretensioso artigo vem divergir da posição assumida por pessoa referida na reportagem do JC, edição de sábado/segunda-feira, páginas 7/8, colaboradora deste periódico, no que pertine, especificamente, a cobrança de toda a população do custo contabilizado na implantação de serviço de contenção das enchentes com o depósito do excesso das águas direcionadas a piscinões, os quais serão construídos em pontos estratégicos da av. Nações Unidas.
À luz do critério legal, essa despesa não pode ser cobrada de contribuintes nem por taxa nem por imposto. Parece ponderável que o serviço público que será licitado e após concedido pelo município para futuramente deixar de ser apenas uma mera planta para transformar-se de sofrimento a satisfação das vítimas afetadas pelas inundações, coloca ao desabrigo a cobrança de tributos; imposto e taxa. A vontade da ação popular mencionada na reportagem é extirpar a cobrança das despesas e encargos que o município arcará com a obra, tributando os proprietários de imóveis localizados nas intervenções da Av. Nações Unidas e adjacências. A justificativa da retirada de tributos sobre os imóveis do plano da construção das obras, está no fato dos proprietários serem os únicos prejudicados pelo empreendimento.
A reportagem do JC leva a acreditar que a ação popular pede ao Judiciário a anulação da tarifa já conhecida pelo seu autor, da parcela onde a drenagem pluvial é localizada o que significa a expectativa de se criar mais um ônus no orçamento doméstico de cada proprietário. Como se fará essa cobrança, posto que as situações fáticas são adversas das normas legais disciplinadores dos tributos? Os imóveis particulares de interesse da Administração necessários para dar lugar a obra, serão piscinões, embora a Administração ainda patine na regularização final do planejamento das obras, nas idas e vindas ao Legislativo o que causa atraso nos procedimentos posteriores.
Nunca será demais, reler a lição do pranteado prof. Helly Lopes Meirelles que assim escreveu: "As obras e serviços pluviais, não admitem a remuneração por taxa ou tarifa, por serem equipamentos urbanos de interesse geral e sem usuários determinados que deles aufiram interesse individual específica e divisível. Por isso, seu custo e manutenção devem ocorrer à conta dos impostos gerais e não a cargo de contribuintes especiais". A clareza pontual e objetiva do instituto constitucional dispondo sobre tributos, em seu artigo 145, incisos II, afasta qualquer dúvida sobre a irregularidade da incidência da tarifa sobre obras de drenagem e depósito de águas pluviais em piscinões por não comportar divisão sobre o objeto da obra ou serviço. Não se trata de serviço passível de ser dividido, como são o de fornecimento água potável ou de energia elétrica, retribuídos de acordo com seu consumo.
Levando-se em consideração que a taxa ou tarifa é um tributo instituído para a cobrança de crédito tributário de quem desfruta de certo serviço público, específico e divisível, ainda que não utilizado, mas posto à disposição do interessado, observa-se que a serviço de contenção fluvial será suportado pelos impostos recolhidos do contribuinte ou outro meio que advenha de fonte estatal, como doação. Citação cf. pág. 422 do Direito Municipal Brasileiro.