Decisão unânime da 10ª Câmara de Direito Público concluiu que não há impedimento legal para o exercício do cargo.
A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, por unanimidade, nesta segunda-feira (15), revogar a liminar que havia afastado Luiz Antonio Tavolaro do cargo comissionado de Chefe de Gabinete Institucional do prefeito de Piracicaba e determinou sua recondução imediata à função.
A decisão ocorreu no julgamento do Agravo Interno Cível nº 2358271-21.2025.8.26.0000/50001, sob relatoria do desembargador Paulo Galizia, com a participação dos desembargadores Marcelo Semer e José Eduardo Marcondes Machado. O colegiado reformou entendimento monocrático anterior que havia determinado o afastamento cautelar de Tavolaro, no âmbito de uma Ação Popular ajuizada pelo vereador Laércio Trevisan Junior.
Ao analisar o mérito do recurso, os desembargadores concluíram que não estavam presentes os requisitos legais para a medida de afastamento. Segundo o acórdão, na ação de improbidade administrativa mencionada no processo houve apenas condenação ao pagamento de multa civil, sem aplicação da penalidade de suspensão dos direitos políticos. Além disso, a decisão ainda é objeto de recurso por parte de Tavolaro.
O Tribunal destacou, ainda, que a Lei Municipal nº 8.865/2018 veda a nomeação para cargos comissionados somente nos casos em que haja condenação com suspensão dos direitos políticos, o que não se aplica à situação analisada. Dessa forma, não haveria impedimento legal para o exercício do cargo.
Outro ponto ressaltado pela Câmara de Direito Público foi a inexistência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Conforme registrado no acórdão, Tavolaro vinha exercendo regularmente suas funções como Chefe de Gabinete Institucional, sem qualquer registro de intercorrências ou falta grave durante o período em que esteve no cargo.
Com a decisão, o Tribunal determinou a revogação da medida cautelar e o imediato retorno de Luiz Antonio Tavolaro ao cargo, restabelecendo a validade e a eficácia do ato de nomeação no Executivo municipal.
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