
A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, de forma unânime, a condenação de um homem pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo e maus-tratos a animal com resultado morte.
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O caso ocorreu em fevereiro de 2021, quando o réu, utilizando uma espingarda calibre 28, atirou em um cachorro em via pública.
Apesar do disparo, o animal não morreu imediatamente e permaneceu agonizando. Na sequência, o homem golpeou o cachorro com um pedaço de madeira até matá-lo. Após o crime, o réu descarregou o corpo do animal em um matagal nos fundos de sua residência.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador Rui Ramos Ribeiro, destacou a extrema brutalidade das ações.
“O apelante efetuou disparo de arma de fogo em direção ao animal, atingindo-o, instante em que ficou agonizando, mas, não satisfeito, pegou um pedaço de madeira e desferiu uma paulada no animal, que o levou a óbito. Após, jogou o animal no meio do mato nos fundos de sua residência”, registrou em seu voto.
O magistrado também ressaltou que as condutas foram independentes: uma referente ao porte ilegal de arma e outra aos maus-tratos com resultado morte. Por isso, negou o pedido da defesa para desclassificar os crimes de concurso material para concurso formal, o que resultaria em redução da pena. “São condutas autônomas, não merecendo provimento o recurso defensivo neste ponto”, afirmou.
Em sua defesa, o réu alegou que estava embriagado no momento dos fatos e que teria agido por impulso após o cachorro supostamente avançar contra ele. No entanto, o relator refutou a tese: “A alegação de que estava sob efeito de álcool não afasta a responsabilidade penal, tampouco justifica a conduta extremamente cruel praticada contra o animal”.
O acórdão reforçou que a dinâmica dos fatos demonstra claramente a intenção e o dolo do agressor, afastando qualquer possibilidade de que tenha sido um ato isolado ou não intencional.
Além de manter a condenação, o TJMT também acolheu parcialmente o pedido para aumentar os honorários do defensor dativo, que acompanhou o processo desde a instrução até a fase recursal. O valor foi majorado de 6 para 10 Unidades de Referência de Honorários (URH), conforme a Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT).
“Inexistindo fundamentação na sentença condenatória para fixar a verba honorária em valor abaixo do mínimo constante na Tabela de Honorários da OAB/MT, é imperiosa sua majoração”, justificou o relator. Ele também destacou que o valor arbitrado deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta o desempenho e os atos praticados pelo profissional em defesa do acusado.
Com a decisão, a sentença condenatória foi integralmente mantida, e o valor dos honorários do defensor dativo foi elevado, reconhecendo sua atuação em todas as etapas do processo, inclusive na apelação.