No caso do MEI (microempreendedor individual), algumas atividades relacionadas à música são: cantor(a)/músico(a) independente e instrutor(a) de música independente. Observadas as carências, quando for o caso, o MEI tem direito à aposentadoria programada, auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) e salário-maternidade. Já os dependentes possuem direito ao auxílio-reclusão, bem como à pensão por morte, sendo que esta não conta com período de carência, ou seja, pode ser concedida a partir do primeiro pagamento em dia.
Vale lembrar que o microempreendedor individual pode pagar o INSS com base em uma alíquota reduzida de 5%. Essa possibilidade surgiu com a Lei nº 12.470/2011 e não confere direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Também não é possível obter a Certidão por Tempo de Contribuição (CTC), documento que possibilita ao servidor público levar o tempo que contribuiu no INSS para contar no Regime Próprio de Previdência Social do órgão onde trabalha atualmente.
E QUANDO NÃO É MEI?
Segundo o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), o músico autônomo que trabalha por conta própria, sem vínculo empregatício, mas que não se enquadra como MEI, deve contribuir na alíquota de 20% sobre o salário de contribuição, sempre observando os limites mínimo (R$ 1.412,00) e máximo (R$ 7.786,02), atualizados pela Portaria Interministerial nº 2 dos ministérios da Previdência e da Fazenda, publicada no Diário Oficial da União do último dia 12.
Outra opção é contribuir na alíquota reduzida de 11% apenas sobre o salário mínimo vigente. Lembre-se, no entanto, que a contribuição nessa alíquota, assim como no caso do MEI, não gera direito à aposentadoria por tempo de contribuição nem à Certidão por Tempo de Contribuição (CTC).
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