Interrupções bruscas no fornecimento de energia elétrica por longos períodos de tempo - os famosos “apagões” - além de causarem atrasos e impaciência em quem fica sem a energia, também podem causar outros problemas aos consumidores, tais como danos materiais, por exemplo, envolvendo a queima de aparelhos eletrônicos.
Assim, danos em equipamentos eletroeletrônicos, como televisores, refrigeradores, máquinas de lavar, computadores, entre outros, podem ser ressarcidos ao consumidor pela empresa distribuidora.
Em situações como essa, de acordo com a Resolução 1.000/2021 da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), os consumidores têm até 5 anos, contados da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora que atende a sua região. Na queixa, o consumidor deve destacar as seguintes informações:
a) identificação da unidade consumidora;
b) data e horário prováveis da ocorrência do dano;
c) informações que demonstrem que é titular da unidade consumidora;
d) relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico;
e) descrição e características gerais do equipamento danificado (por exemplo, marca e modelo);
f) o meio de comunicação de sua preferência, dentre os indicados pela distribuidora;
g) nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição do equipamento antes da data provável da ocorrência do dano elétrico;
h) comprovação ou declaração, mediante Termo de Compromisso e Responsabilidade:
de que dano ocorreu quando o equipamento estava conectado à instalação interna da unidade consumidora;
que não houve adulteração nos equipamentos ou peças danificadas, bem como nas instalações elétricas da unidade consumidora objeto do pedido de ressarcimento;
i) quando o equipamento já tiver sido consertado, deve-se apresentar também:
- dois orçamentos detalhados para o conserto;
- o laudo emitido por profissional qualificado; e
- nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado.
Para solicitação de ressarcimento feita em até 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico, a distribuidora não pode exigir a nota fiscal ou outro documento de comprovação da aquisição do equipamento antes da data provável da ocorrência (g), e nem a comprovação ou declaração (h).
Após este contato, a distribuidora terá 10 dias corridos, contados a partir da data da solicitação, para a inspeção e vistoria do aparelho. Caso o equipamento danificado seja utilizado para acondicionar alimentos perecíveis ou medicamentos, o prazo para inspeção é de apenas um dia útil.
Em caso positivo, o consumidor pode ser ressarcido em dinheiro, conserto ou substituição do equipamento danificado. O prazo para o ressarcimento é de 20 dias corridos a partir da data da resposta da distribuidora sobre o resultado da análise.
Se a solicitação de ressarcimento não for aceita, a empresa deverá apresentar as razões da negativa e informar ao consumidor o direito de apelar à agência reguladora estadual responsável pelo setor ou à própria Aneel.
A distribuidora fica livre da responsabilidade pelo ressarcimento se comprovar uso incorreto do equipamento; defeitos gerados por instalações internas; impedimento de acesso às instalações da unidade consumidora ou aos equipamentos objeto da solicitação; inexistência de relação entre o estrago do aparelho e a provável causa alegada; recebimento da solicitação fora do prazo de 5 anos; comprovação da ocorrência de religação da unidade consumidora à revelia, ligação clandestina ou ligação proveniente de terceiros que não possua outorga para distribuição de energia; ou comprovação de que o dano foi ocasionado por interrupções associadas à situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente.
Em caso de danos não materiais, como, por exemplo, o comprometimento da realização de um trabalho por falta de energia, o CDC (Código de Defesa do Consumidor) ampara o consumidor. Em situações desse tipo, o usuário pode pedir reparação dos prejuízos que sofreu também junto à distribuidora e, caso não seja atendido, procurar o Procon local ou, ainda, recorrer à Justiça.
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