O termo dissídio se popularizou como sinônimo de aumento salarial, mas seu real significado no contexto trabalhista é mais amplo, referindo-se a conflitos judiciais ou não, divergências entre empresa e empregado, e pode abranger outras questões para além do salário.
Vivian Patricia Previde, advogada na área do Direito do Trabalho, em termos estritos, o dissídio salarial se refere ao momento estabelecido pela categoria para aplicar o reajuste salarial. Este conceito se baseia na Constituição Federal, que garante a todo trabalhador o direito de não ter seu salário reduzido, especialmente em um país onde a inflação constantemente corrói o poder de compra dos salários.
Para combater essa perda, sindicatos de empregados e o sindicato que representa as empresas estabelecem uma data-base para que anualmente ocorra o aumento salarial, visando a restauração do poder de compra do salário, seja com ou sem um aumento real, acima da inflação. O propósito do dissídio salarial é, portanto, manter o poder de compra do salário do trabalhador.
"Esse entendimento do dissídio salarial como o direito do trabalhador de ter seu salário reajustado anualmente encontra respaldo na Constituição Federal (Artigo 7º, IV), que garante a irredutibilidade do salário, e na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que prevê a prerrogativa dos sindicatos negociarem melhores condições de trabalho", comenta Vivian.
Quando o dissídio é compreendido como um conflito entre empresa e empregado, no contexto judicial, ele se divide em duas categorias: dissídio individual e dissídio coletivo.
O dissídio individual corresponde a uma reclamação trabalhista movida pelo empregado contra seu empregador e pode abranger qualquer um dos direitos relacionados à relação de emprego, incluindo questões salariais, jornada de trabalho, horas extras, pedidos de insalubridade, entre outros.
Por outro lado, o dissídio coletivo refere-se a acordos estabelecidos entre os sindicatos que representam as categorias profissional, empregados, e econômica, empregadores, e se subdivide em três categorias.
Dissídio de natureza jurídica, que envolve a discussão de cláusulas previstas em convenções coletivas que regulamentam as condições de trabalho. Dissídio de natureza econômica, que se refere à propositura de uma ação judicial para discutir cláusulas econômicas, como salários, percentuais de horas extras e valores pagos para trabalho em feriados, todas relacionadas a questões financeiras previstas em normas coletivas acordadas entre as entidades representativas de empregados e empregadores. E o Dissídio originário, que ocorre quando a categoria não possui uma convenção coletiva de trabalho e, por meio do poder normativo da Justiça do Trabalho, estabelece a primeira norma coletiva.
O dissídio salarial previsto em convenções coletivas de trabalho se aplica de forma coercitiva a todas as empresas e é um direito do trabalhador.
“Caso um empregador não realize o repasse do reajuste salarial, ele poderá enfrentar reclamações trabalhistas individuais ou ações coletivas movidas pelo sindicato que representa todos os empregados afetados. Além de ter que pagar o reajuste de forma retroativa à data-base, o empregador pode ser condenado a multas e até mesmo a indenizações por danos morais coletivos”, conclui.