A demissão por justa causa é a penalidade do empregador para o empregado que comete uma falta suficientemente grave para quebrar uma relação de confiança entre eles. Esse é o tipo de demissão regido pelo artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse tipo de demissão ocorre quando um funcionário se envolve em comportamento ilegal ou antiético durante o trabalho. Ou seja, os comportamentos que se enquadram nessa definição incluem: maus hábitos, indisciplina, desobediência, má-fé, fraude, desonestidade, desonestidade e abandono do trabalho.
"Mas como foi dito, a demissão por justa causa é a forma de rescisão contratual mais grave, e por isso precisar ser devidamente embasada, e não ser aplicada por mera liberalidade. A empresa precisa ter provas documentais que comprovem o fato que motivou a justa causa, aliás, toda demissão dessa categoria deve ter farta e indubitável documentação. Contudo, não pode constar qualquer menção, anotação do fato específico na carteira de trabalho do funcionário, sendo esse ato passível de indenização por danos morais", ressalta Roberta Capozzi Maciel, advogada especializada em direito do trabalho.
A CLT dispõe um rol de possibilidade para a sua aplicação e dentre eles podemos destacar o ato de improbidade, desídia no desempenho das funções, mau procedimento e ato de indisciplina. Ato de improbidade é quando o funcionário age de forma desonesta, em detrimento ao patrimônio da empresa.
Desídia no desempenho das funções se caracteriza quando o funcionário deixa de cumprir suas atividades e ordens, não respeita o horário de trabalho com atrasos frequentes, ou faltas sem justificativas, ou ainda não executa suas funções com o primor necessário. Mau procedimento está relacionado a atitudes incompatíveis com ambiente de trabalho, exemplo, xingamentos, falta de educação e respeito.
Ato de indisciplina é o desrespeito a hierarquia, assim, a indisciplina está diretamente relacionada ao não respeito e cumprimento de ordens, ou seja, não usar uniforme, quando o uso é obrigatório, ou fumar nas dependências da empresa, quando há ordens expressa contrária.
"Ainda há outras condutas que podem ser enquadradas do artigo 482 da CLT, como: Violação de segredo da empresa, prática constante de jogos de azar, condenação criminal, perda da habilitação, dentre outras".
Em virtude da demissão por justa causa, direitos trabalhistas, como o recebimento de aviso prévio, saque do FGTS e da multa aplicada de 40%, utilização do seguro-desemprego, férias proporcionais e 13º salário proporcional são perdidos, recebendo tão somente, o saldo do salário do mês trabalhado, férias vencidas, e salário família, caso tenha o direito.
Porém, por ser a modalidade de rescisão contratual mais prejudicial ao trabalhador, este não tem direito ao recebimento do seguro-desemprego. O trabalhador dispensado por justa causa só tem direito ao valor igual ao saldo da remuneração pelo número de dias trabalhados e férias vencidas se houver, com o acréscimo de 1/3 do seu valor.
Sem justa causa, estaria naturalmente garantido o valor do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) acrescido a 40% do saldo total. Porém, o ex-funcionário que viola a contratação fica sem o direito à multa que o empregador seria obrigado a pagar.
Vale destacar que toda demissão por justa causa pode ser revertida no judiciário, para tanto, o trabalhador deverá procurar um advogado para acionar a justiça do trabalho, e assim, juridicamente comprovar que a demissão por essa modalidade não foi a correta, se a decisão, sentença, for favorável do trabalhador, chamado de reclamante nas demandas trabalhistas, a empresa poderá ser condenada a pagar as verbas rescisórias como uma demissão sem justa causa, e ainda uma indenização compatível.
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