ARTIGO

Ministros do STF: regras para ocupar o cargo

Por José Osmir Bertazzoni | 21/06/2023 | Tempo de leitura: 3 min

Muitos foram os comentários e opiniões nas mídias e em redes sociais sobre a indicação do advogado piracicabano Cristiano Zanin Martins para substituir o ex-ministro Enrique Ricardo Lewandowski no Supremo Tribunal Federal.

Do início, interessante comentar que Zanin sempre foi um advogado de destaque em sua carreira, angariou mais destaque ainda quando defendeu o presidente Luiz Inácio Lula da Silva e perpetrou-se de um poder de resiliência na defesa de seus clientes acometidos da incorreta aplicação da lei; propugna-se pelas práticas inalienáveis no exercício da cidadania no Estado Democrático de Direito. Como brilhante advogado, Zanin anulou todos os processos que condenaram Lula, desmascarando vícios que contrariavam princípios constitucionais, desmontou conluios e combateu práticas inadmissíveis (criminosas) dos agentes públicos que usaram a máquina judiciária como política pessoal.     

Neste aspecto, podemos fazer uma reflexão de que Sergio Moro – atualmente eleito senador pelo Estado do Paraná e Deltan Dallagnol eleito Deputado Federal usaram dos seus cargos, respectivamente, Juiz e Promotor de Justiça para alcançarem sucesso político. Nota-se a verossimilhança desta opinião no destaque do Ministro Benedito Gonçalves (TSE) que em sua sentença evidenciou que o [ex]procurador e coordenador da força-tarefa da Operação Lava Jato já haviam sido condenados por dois Processos Administrativos e que ainda "tinha contra si 15 outros diversos em trâmite no Conselho Nacional do Ministério Público". Apontou também evidência de que Dallagnol pediu a exoneração para escapar da Lei da Ficha objetivando cargo eletivo. Não é esse o tema principal, mas se torna importante esclarecer os motivos da cassação do [ex]procurador de justiça do Paraná.

Moro e Dallagnol usaram da notoriedade dos seus cargos para perseguição de seus desafetos políticos e perpetrarem um projeto de poder pessoal com o uso dos seus cargos, tais como a nomeação como Ministro de Estado da Justiça e projeção pessoal para eleitoralmente ocuparem cargos no Senado e na Câmara Federal.

Esclarecemos que existe uma forma legal para a nomeação do ministro do Supremo Tribunal. O presidente indica o cidadão e este nome é encaminhado para a realização uma sabatina na Comissão de Justiça do Senado – o objetivo é comprovar notório saber jurídico – ato contínuo realizar-se-á uma sabatina submetendo o nome indicado ao voto no plenário do Senado exigindo-se quórum para esta aprovação; somente após vencidas essas etapas seletivas é que o Presidente da República sanciona o ato de nomeação, determinando-se publicar no Diário Oficial da União para a devida publicidade.

A Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe que o Supremo Tribunal Federal compor-se-á por onze ministros. Tais ministros do STF serão escolhidos pelo Presidente da República, e por este nomeados, após a aprovação do Senado Federal, por maioria absoluta.

A Constituição Federal dispõe que os ministros do STF devem ser brasileiros natos, com mais de 35 anos e menos de 75 anos. Deve também ter notável saber jurídico e reputação ilibada. Vale grifar que “os ministros devem ser brasileiros natos porque o presidente da corte está na linha de sucessão do presidente da república” (Brasil 1988).

Sendo esses os únicos requisitos, o ministro não precisa necessariamente ser juiz ou advogado. Em síntese, os ministros do STF não precisam sequer ter formação acadêmica em Direito – apesar de que poucos foram os casos de indicação de quem não eram da área: um exemplo é o médico Cândido Barata Ribeiro, cuja indicação foi barrada pelo Senado em 1894.

Este artigo tem o escopo de trazer melhor compreensão desse mecanismo existente no sistema jurídico do Brasil desde 1889 com a Proclamação da República.

--------------

Os artigos publicados no Jornal de Piracicaba não refletem, necessariamente, a opinião do veículo. Os textos são de responsabilidade de seus respectivos autores.

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do SAMPI

COMENTÁRIOS

A responsabilidade pelos comentários é exclusiva dos respectivos autores. Por isso, os leitores e usuários desse canal encontram-se sujeitos às condições de uso do portal de internet do Portal SAMPI e se comprometem a respeitar o código de Conduta On-line do SAMPI.