Temos muitos debates que ocorrem no plenário do Legislativo Municipal, esses nem sempre com ressonâncias dóceis aos sentidos de audição ou visual, não mantendo também, muitas vezes, o devido pudor e urbanidade. Negligenciam, alguns destes Edis, a obrigatoriedade de se postarem com respeito parlamentar; persistem ofensas a pessoas do povo e aos próprios legisladores que atuam em posições políticas divergentes.
Vergonhosas manifestações e apresentações no telão são transmitidas ao povo pela TV Câmara e entram em nossas casas sem pedir licença, imagens impróprias são compartilhadas com crianças e adultos. Tudo ocorre como se a imunidade parlamentar do vereador fosse absoluta, (não é). É sobre esse tema que iremos percorrer no presente artigo.
Vejamos que por força do art. 29, inc. VIII, da CF/88, desfrutam parlamentares de imunidade absoluta, desde que as suas opiniões, palavras e votos sejam proferidos no exercício do mandato (nexo material) e na circunscrição do município (critério territorial).
Essa exegese ocorre com os parlamentares no âmbito federal, discute-se a respeito da existência de limites à imunidade sobre opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e no território do município.
Corrido o ano 2015, O Supremo Tribunal Federal reconheceu em sede de repercussão geral do tema no RE 600.063/SP, o tribunal firmou a seguinte tese: “Nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos” (Tema 469).
Entendemos ser pertinente os limites nas circunscrições do Município que as questões envolvidas se restrinjam a Urbe e deverá haver razoabilidade com o exercício do mandato. Logo, a imunidade não é absoluta e, vez que esses parâmetros sejam transpassados, o vereador poderá estar cometendo crimes previstos em nosso ordenamento jurídico.
Atentemo-nos de recente decisão ocorrida no Tribunal de Justiça de São Paulo que parece ter destoado da tendência seguida pelo STF. Consoante a decisão do Tribunal, a imunidade material do vereador pode ser flexibilizada ainda que suas palavras sejam proferidas nas dependências da Câmara Municipal, caso não haja relação entre o que foi falado e a atividade parlamentar propriamente dita, considera-se que o fato pode ser objeto de apreciação do Poder Judiciário por cometimento de crime contra a honra.
Entendemos que, se a descrição fática se refere na ocorrência de ilícito penal contra a honra (calúnia, injúria ou difamação) e os fatos narrados tipifiquem o delito imputado ao acusado (querelado), mesmo que seja ele vereador e esteja no exercício do seu mandato, persistem os elementos subjetivos do tipo penal. Constatado, em hipótese, haver cometido um Edil por expressões de sua opinião contra uma suposta vítima, sem apresentar nenhuma prova do fato, apenas emitindo opinião vulgar, evidencia-se o dolo de calúnia ou difamação e poderá ser exigido a reparação civil ou penal.
Em nenhuma hipótese um julgador (Estado Juiz), munido de provas, poderá falar em atipicidade na conduta delitiva de um acusado, sendo ele vereador. Assim – se verazes – típicos os fatos, caracteriza crime quando presente a justa causa para o recebimento da persecução penal. Logo, deverá ser reparado o dano causado contra seus pares ou cidadãos. Em conclusão, não é absoluta a inviolabilidade do vereador. Aliás, a rigor, nenhuma inviolabilidade conta com caráter absoluto e sim relativa.
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