ARTIGO

Aposentadoria por idade do deficiente

Por Matheus Erler |
| Tempo de leitura: 3 min

Quando pensamos no Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), é comum que nos venha em mente apenas a concessão de aposentadorias para todos aqueles que contribuem com o sistema. E neste caso há dois equívocos. Não é apenas a aposentadoria tão buscada que o instituto concede. São também benefícios, como amparos, por exemplo, a pessoas com deficiência que nunca trabalharam.

Mas este não é o caso aqui deste artigo em que vamos tratar das regras para concessão de aposentadorias por idade a pessoas com deficiência, cidadãos que tiveram uma vida de trabalho e que, por algum motivo, passaram à condição de pessoas com deficiência. Seja por um acidente de trabalho com sequelas definitivas, seja por doença adquirida ao longo dos anos que tornou aquele trabalhador inapto ao trabalho. Estes são os benefícios que chamamos de não programáveis. Ou ainda aquelas pessoas com deficiências diversas e que não as adquiriram pelo trabalho, que são os benefícios programáveis. Nestes casos, é possível a redução em cinco anos da concessão do benefício em comparação a uma pessoa que não possua deficiência.

O benefício da aposentadoria para a pessoa com deficiência que trabalhe no meio urbano ou rural exige o cumprimento de algumas regras como a comprovação de 180 meses de contribuições ou de exercício rural, na condição de pessoa com deficiência. Sendo homem, é preciso que a idade mínima seja de 60 anos, ou, sendo mulher, 55 anos. Além desta condição, é importante reforçar que, seja qual for o grau de deficiência, é necessário o mínimo de 15 anos de contribuição para o INSS e comprovação da deficiência neste mesmo período.

A comprovação da deficiência será através de documentos que serão analisados pela perícia médica e pelo serviço social do INSS. O pedido exige a inserção digital da solicitação no instituto, com apresentação de documentos comprobatórios. Após análise, é feita a convocação do cidadão a ser periciado. Sendo comprovadas as condições e cumpridos os critérios, o benefício é concedido.

O cálculo do valor da aposentadoria da pessoa com deficiência, por idade, será a análise da média aritmética simples de seus 100% maiores salários. Sobre este valor, será aplicado um coeficiente de 70% mais 1% ao ano de contribuição.

Mesmo com critérios que pareçam simples, a aposentadoria à pessoa com deficiência é um processo complexo, que exige atenção aos detalhes e regramentos, principalmente quando o beneficiário não foi deficiente em toda sua trajetória ou, ainda, teve vários graus de deficiência durante sua vida profissional. Cada momento deste grau de deficiência diferenciado exige um tipo de cálculo e comprovação, o que, se não bem feito, pode acabar afastando o deficiente da concessão do seu benefício no tempo mais curto possível.

O importante neste processo é – como sempre falamos aqui – que o trabalhador com deficiência tenha uma pessoa de confiança a conduzir seu pedido de aposentadoria a fim de que todas os critérios sejam utilizados em favor daquele que busca o benefício. Assim, a aposentadoria vai estar cumprindo o seu papel de seguridade social preceituado na constituição brasileira, garantindo a dignidade e qualidade de vida de todo cidadão contribuinte ou não do INSS.

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