O que restou da aposentadoria por tempo de contribuição?

Por Matheus Erler |
| Tempo de leitura: 3 min

Quantas são as histórias que conhecemos de homens e mulheres que contavam os dias e as horas para poderem se aposentar?Eles tinham como base os anos de contribuição à previdência social pública, ou seja, ao INSS. Este encontro comum de histórias é porque estava neste grupo o maior número de beneficiários do sistema, ou seja, trabalhadores e trabalhadoras que acumularam anos contribuindo com a previdência e que, atingindo o tempo de contribuição, tinham direito ao benefício. Tinham.
Este foi um dos alvos da Reforma de Previdência que, no dia 13 de novembro completou dois anos do início da sua vigência e trouxe muitas mudanças. Mudanças que geraram dúvidas, principalmente na modalidade aposentadoria por tempo de contribuição que, para todos aqueles que nunca tiveram carteira assinada antes de 13 de novembro de 2019, deixou de existir.
Antes da reforma, para obter a aposentadoria por tempo de contribuição era preciso que os homens somassem 35 anos e mulheres 30 anos ‘pagando’ o INSS, sem idade mínima.Para se chegar ao valor do benefício, eram considerados os valores das 80% maiores contribuições, contanto a partir de julho de 1994, descartados as 20% menores contribuições, ajudando numa média que gerava o valor do benefício. Havia ainda o fator previdenciário, que considerava a expectativa de vida, idade e tempo de contribuição e quanto maior fossem a idade e o tempo de contribuição, melhor seria o fator previdenciário.
Isso tudo acabou para quem não está no sistema ainda, ou seja, nunca contribuiu com o INSS. Para quem já está no sistema, até 13 de novembro de 2019, forma definidas regras de transição como sistema de pontos, tempo e contribuição mínima somada a idade mínima, por idade, pedágio de 50% ou 100%, havendo ainda situações específicas para professores das redes pública e particular de ensino. No caso de servidor público, as regras são mais específicas ainda, pois cada ente da federação (União, Estados e Municípios) possuem regime próprio e devem ser analisados caso a caso.
O fato é que, para quem começou a contribuir após a Reforma, as regras são duras. Mulheres precisam de ao menos 15 anos e os homenspelo menos 20 anos de contribuição. A idade mínima foi imposta, sendo 62 anos para mulheres e 65 anos de idade para homens. Mas talvez esta não seja ainda a regra mais cruel e, sim, a que calcula o valor do benefício: o cálculo vai levar em conta a média de todas as contribuições do segurado que, somando o tempo mínimo de contribuição terá direito a 60% da média dos salários que recebeu a partir de julho de 1994. Haverá um acréscimo de 2% por ano trabalhado após os 15 anos de contribuição para as mulheres e após os 20 anos para os homens.
A regra é tão cruel porque desconsidera toda a ascensão e investimento que um trabalhador faz em sua carreira, buscando melhorar seu salário, a condição e vida da sua família para, como era o grande fator motivador da previdência, poder desfrutar de uma vida mais tranquila como chegasse na sua aposentadoria.
Diante deste novo cenário e a confusão que se promoveu no grupo de trabalhadores que têm direito às regras de transição ou mesmo aqueles que ainda podem usufruir do sistema antigo, as dúvidas são imensas e uma análise técnica antes da entrada da solicitação do benefício se faz mais que necessária.
Obter junto ao INSS um benefício justo, com valor adequado às regras conforme o perfil de cada requerente é uma condição que todo cidadão têm direito e precisa buscar.

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