LIMINAR

Justiça suspende licitação da publicidade oficial da Prefeitura

Por Da Redação | São José dos Campos
| Tempo de leitura: 6 min
Claudio Vieira/PMSJC
Decisão foi tomada após uma das concorrentes alegar que três empresas foram classificadas mesmo após apresentarem propostas incompletas; contrato anterior terminou em janeiro
Decisão foi tomada após uma das concorrentes alegar que três empresas foram classificadas mesmo após apresentarem propostas incompletas; contrato anterior terminou em janeiro

A Justiça suspendeu a licitação que definiria a nova agência de comunicação responsável pela publicidade oficial da Prefeitura de São José dos Campos.

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A decisão liminar (provisória) foi tomada pela juíza Laís Helena de Carvalho Scamilla Jardim, da 2ª Vara da Fazenda Pública de São José, em ação movida pela empresa Verge, que tem sede em Taubaté.

A Prefeitura chegou a apresentar recurso ao Tribunal de Justiça, mas a 7ª Câmara de Direito Público do TJ negou a concessão de efeito suspensivo. Com isso, ao menos por enquanto, a concorrência segue paralisada.

Questionada pela reportagem, a Prefeitura afirmou que "o edital cumpre as exigências legais e apresentará à Justiça as provas necessárias para garantir a continuidade da licitação".

Licitação.

Aberta ainda em janeiro de 2025, a licitação atraiu nove empresas. Dessas, quatro foram classificadas. O resultado final teve, em primeiro lugar, a Binder, com nota 89,03 - a agência foi a última responsável pelo serviço. Na sequência, vieram a Verge (86,70), a Octopus (86) e a Lions (84,36).

A decisão pela suspensão da concorrência ocorreu antes da realização da sessão de habilitação do certame. Na ação, a Verge alegou que a Prefeitura errou ao classificar a Binder, a Octopus e a Lions, pois as propostas dessas três empresas não tinham informação sobre o percentual de repasse do desconto-padrão de agência.

Ao conceder a liminar, a juíza Laís Helena de Carvalho Scamilla Jardim afirmou que a informação sobre o percentual de repasse do desconto "integra a própria substância da proposta de preços, pois determina, de um lado, a remuneração efetiva que a agência auferirá pela intermediação de mídia e, de outro, o retorno financeiro que a administração pública receberá sob a forma de desconto".

"Duas agências que apresentem propostas idênticas quanto aos honorários e custos internos podem oferecer condições econômicas substancialmente diversas se uma se compromete a repassar cinco por cento do desconto-padrão e a outra oferece o repasse de apenas um por cento, ou não oferece repasse algum", concluiu a magistrada.

Recurso.

No recurso ao TJ, a Prefeitura alegou que a exigência do percentual de desconto estaria relacionada somente à fase de execução contratual, sendo irrelevante para o julgamento objetivo das propostas, cujos critérios de pontuação não contemplavam essa variável.

A Prefeitura argumentou ainda que a manutenção da liminar paralisa certame essencial e pode conduzir à necessidade de contratação emergencial, com prejuízo ao interesse público e ao erário.

Ao rejeitar a concessão do efeito suspensivo, o desembargador Fausto Seabra, relator do processo na 7ª Câmara de Direito Público, afirmou que "não se evidencia, neste momento, erro manifesto ou teratologia na decisão" de primeira instância. O mérito do recurso ainda não foi analisado.

Prefeitura.

À Justiça, a Prefeitura alegou que, como não impugnou o edital dentro do prazo previsto, a Verge "anuiu tacitamente com todas as regras editalícias, inclusive com o modelo de proposta de preços que agora, convenientemente, ataca de forma oblíqua". "Se a impetrante [Verge] entendia que o Anexo II era incompleto ou insuficiente para a formulação da proposta de preços, deveria ter arguido tal falha no momento oportuno. Não o tendo feito, operou-se a preclusão, devendo prevalecer a presunção de que o modelo fornecido era apto e suficiente para a apresentação das ofertas".

A Prefeitura argumentou também que o edital estabeleceu que a proposta de preços deveria ser "apresentada apenas com as informações constantes do Anexo II", e que o "Anexo II, por sua vez, não continha campo destinado à indicação do percentual de repasse do desconto-padrão de agência". "Portanto, para fins de julgamento, classificação e definição da proposta mais vantajosa conforme as regras deste edital, a informação sobre o repasse do desconto-padrão é irrelevante".

A Prefeitura ainda afirmou que "a desclassificação de três licitantes, num universo de quatro classificadas na fase técnica, com base em um formalismo excessivo e não amparado na literalidade do modelo de proposta, atentaria violentamente contra o princípio da competitividade e o interesse público", já que "a Administração pública tem o dever de buscar a proposta mais vantajosa, o que pressupõe a manutenção do maior número possível de competidores aptos".

Para a Prefeitura, "a anulação ou reabertura do procedimento traria prejuízos incalculáveis ao serviço público", já que a publicidade "é essencial para a comunicação dos atos oficiais e a transparência da gestão municipal".

Binder.

A Binder, que ficou em primeiro lugar na classificação feita pela Prefeitura, afirmou à Justiça que "o modelo de proposta apresentado pelo edital da licitação não trouxe, porque desnecessário, qualquer campo ou exigência expressa para a indicação do referido percentual de repasse".

A Binder também afirmou que, "sobre a verba estimada no edital para a contratação dos serviços de publicidade pela Prefeitura de São José dos Campos, não se sabe quanto será despendida e quanto dela será aplicada na compra de mídia, razão pela qual não é possível se aferir, no momento da elaboração da proposta de preços, o percentual de repasse". "Trata-se, portanto, de negociação que só virá a acontecer quando da execução contratual, a depender do investimento bruto anual em mídia do anunciante [Prefeitura], de modo que seria imprudente 'prever', de agora, a referida porcentagem, sem correr risco de violar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato mais à frente".

A Binder argumentou também que, como o contrato anterior acabou no fim de janeiro, sem possibilidade de nova prorrogação, "a suspensão da licitação, nesse contexto, não significa apenas a paralisação de um procedimento administrativo, mas também a interrupção da capacidade operacional do município de comunicar-se formalmente com sua população por meio de agência especializada". A agência frisou que, nesse momento, "a Prefeitura não dispõe de condições de publicizar suas ações de comunicação, como campanhas de combate à dengue, vacinação, matrícula escolar e tantas outras de interesse da população".

Análise.

A pedido de OVALE, o advogado Adib Kassouf Sad, especialista em direito administrativo, analisou o caso. "De um lado, efetivamente, há uma pequena ou aparente contradição entre aquilo que constou no termo de referência e da minuta, que exigiam uma informação, e o que foi colocado no próprio edital pelo poder público, para que as empresas fizessem as propostas. É preciso saber se isso prejudicou as propostas ou não prejudicou as propostas. A princípio, o magistrado está entendendo que, na nota final, deveria constar esse desconto. Ocorre que em nenhum momento o Anexo II fala que esse item vai integrar as propostas", disse o advogado.

"As empresas que seguiram estritamente o edital nesse ponto, que é o Anexo II, não podem ser prejudicadas por isso. Se a compreensão do Judiciário for que esse desconto padrão deveria integrar a nota final da proposta, as empresas não podem ser simplesmente excluídas", acrescentou o especialista.

"A decisão não pode prejudicar empresas que cumpriram o Anexo II do edital. As regras do jogo foram estabelecidas, e não houve nenhuma impugnação", completou o advogado.

Contrato.

Firmado com a Binder em janeiro de 2020, o último contrato de publicidade oficial da Prefeitura terminou no último dia 30 de janeiro e não pode mais ser prorrogado.

Na nova licitação, o novo contrato teria duração de seis meses, prorrogáveis até o limite de cinco anos. O valor de referência do edital é de R$ 6,8 milhões por semestre.

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