AGRESSÃO NO VALE

VALE: Adolescente é condenada por jogar prato no rosto de colega

Por Da redação | Tremembé
| Tempo de leitura: 2 min
Reprodução/Freepik
Imagem ilustrativa
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Uma adolescente foi condenada a pagar R$ 35 mil por ter arremessado um prato com alimentos no rosto de outra adolescente, em uma escola estadual de Tremembé. Ela foi sentenciada nas esferas cível e criminal.

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A agressão ocorreu em 10 de abril de 2024, durante o intervalo na escola em que ambas estudavam. Segundo a denúncia, a ré arremessou um prato de vidro contendo alimento no rosto da vítima, de 16 anos, ocasionando-lhe “lesão grave e corte profundo em região sensível da face, com sangramento intenso e necessidade de atendimento médico de urgência”.

Na decisão, de 28 de outubro deste ano, a Justiça entendeu que a conduta da adolescente foi “deliberada e desproporcional, não se tratando de simples incidente, mas de ato intencional e ofensivo à sua integridade física e moral”. Cabe recurso à decisão.

Segundo o advogado Flávio Bonafé, que representou a vítima, a ré foi condenada a pagar R$ 10 mil de multa na esfera criminal. Na cível, ela foi sentenciada a pagar R$ 5.381,51 pelas despesas médicas e farmacêuticas da vítima e mais R$ 20 mil de indenização por danos estéticos e morais.

Defesa.

Em sua defesa, a adolescente admitiu o fato de ter lançado o prato na colega, mas alegou que a intenção era de apenas lançar os alimentos e não o objeto. Ela disse ainda que o episódio teria decorrido de um desentendimento anterior e reiterado entre ambas, pois fora alvo de deboches e provocações.

A tese da defesa tentou que os pedidos da vítima fossem considerados improcedentes ou que a multa fosse reduzida, por entender ter havido culpa concorrente.

“Ainda que se queira revestir o gesto de certo desatino momentâneo, ou de reação a pretensas provocações, forçoso reconhecer que o ato, de natureza agressiva e intencionalmente direcionada, transcendeu todos os limites do razoável e da convivência civilizada”, escreveu a juíza Patrícia Cotrim Valério, da 2ª Vara Cível de Taubaté, na decisão.

“O agir da requerida, portanto, afronta o dever geral de respeito e segurança que norteia as relações sociais e escolares, consagrado nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Mais grave ainda é o contexto em que o ato se deu. O ambiente escolar, espaço destinado à formação moral, intelectual e social, não comporta manifestações de violência. Exige-se nesse espaço o cultivo do diálogo, do autocontrole e do respeito mútuo, ainda que sob a supervisão de um agente escolar”, completou a magistrada.

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