JUSTIÇA

TJ isenta Santuário Nacional de ICMS sobre monumento importado

Por Da redação | Aparecida
| Tempo de leitura: 3 min
Thiago Leon/Santuário Nacional
Monumento reproduz, em um mosaico de tamanho original, a imagem de Nossa Senhora de Guadalupe
Monumento reproduz, em um mosaico de tamanho original, a imagem de Nossa Senhora de Guadalupe

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) confirmou a sentença que concedeu mandado de segurança ao Santuário Nacional de Aparecida para eximi-lo de pagar ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre um monumento e os seus acessórios importados da Itália.

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Os materiais chegaram de navio ao Porto de Santos (SP) e a DRT-2 (Delegacia Regional Tributária do Litoral) condicionou o seu desembaraço aduaneiro ao recolhimento do ICMS.

Trata-se da implantação do Monumento de Guadalupe, que reproduz, em um mosaico de tamanho original, a imagem de Nossa Senhora de Guadalupe. A peça artística é uma realização da empresa italiana Friul Mosaic.

O monumento foi inaugurado em 8 de outubro de 2024 e está localizado junto ao Obelisco do Celam (Conselho Episcopal Latino-Americano e Caribenho), este inaugurado em 2007 durante a Conferência de Aparecida, encontro que contou com a presença do então arcebispo e cardeal Jorge Mario Bergoglio, que depois viria a ser eleito papa Francisco. O local está próximo à Capela da Ressurreição e ao lado da rampa de acesso da saída da visita à imagem.

Os materiais foram importados da Itália para concluir o projeto artístico de revitalização apostólica do Santuário Nacional de Aparecida. As peças foram embarcadas no Porto de Gênova e chegaram ao cais santista no dia 30 de abril de 2024, ficando inicialmente retidas devido à cobrança do ICMS.

A DRT-2 sustentou não ter competência para dispensar a cobrança do ICMS incidente sobre a importação dos “bens de consumo” indicados no mandado de segurança, pois isso afrontaria a legislação paulista.

A Fazenda Pública do Estado de São Paulo pediu ingresso no feito como assistente litisconsorcial, o que foi deferido. Por vislumbrar os requisitos da tutela de urgência, a juíza Fernanda Menna Pinto Peres, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos, concedeu a liminar pleiteada pela autora a fim de impedir, preventivamente, que a DRT-2 exigisse o recolhimento de ICMS sobre os bens importados. A decisão provisória também determinou o imediato desembaraço aduaneiro.

No mérito, a julgadora rejeitou a ideia de que o Monumento de Guadalupe é mercadoria, para efeito de incidência do ICMS, porque não se trata de bem móvel para ser utilizado no comércio.

No TJ-SP, o desembargador Paulo Cícero Augusto Pereira foi designado relator. Além da comprovação da violação a direito líquido e certo alegada pelo Santuário Nacional de Aparecida, o magistrado constatou que a imunidade tributária solicitada está prevista na Constituição Federal, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau “pelos seus próprios e jurídicos bem empregados fundamentos”.

Basílica.

Procurado, o Santuário Nacional de Aparecida informou que as entidades religiosas gozam de imunidade tributária por força do artigo 150 (inciso VI, alínea “b”), da Constituição Federal, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituírem impostos sobre entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive em operações como esta. A única forma de se alcançar o benefício fiscal é através da judicialização da demanda.

Portanto, segundo a Basílica, a questão jurídica é “procedimento padrão para garantir previamente a isenção prevista na lei”.

Comentários

1 Comentários

  • Joel de oliveira 23/04/2025
    Absurdo tem que mudar esse artigo da constituição no Brasil todos pagam imposto porque as instituições religiosas ficam de fora dessa obrigação,é brincadeira meu.