
A Câmara de Taubaté apresentou recurso contra a decisão do Tribunal de Justiça que considerou inconstitucional o trecho da legislação municipal que dispensa da aferição diária de frequência os servidores da Casa que desempenham função de confiança e também o ocupante do cargo de contador legislativo.
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Na apelação, endereçada ao STF (Supremo Tribunal Federal), a Câmara alega que "o controle de jornada gerará a divisão da jornada de trabalho em ordinária e extraordinária, acarretando, inexoravelmente, prejuízo ao erário público, visto que o município terá que arcar com o pagamento de horas que extrapolem a jornada que passará a ser controlada".
O Legislativo argumenta ainda que "a ausência de controle de jornada de tais servidores não desrespeita a isonomia, visto que é um tratamento diferenciado diante das peculiaridades que justificam tal medida".
Ação.
Segundo a legislação municipal, existem na Câmara quatro funções de confiança, que são exercidas por servidores de carreira mediante acréscimo no salário. As funções de confiança no Legislativo são: chefe de transportes; chefe de segurança, zeladoria e serviços gerais; diretor de comunicação; e diretor-geral. Já para o cargo de contador legislativo, que é efetivo (ou seja, preenchido via concurso público), são duas vagas.
"As expressões impugnadas se afastam completamente do interesse público primário porque a exoneração do controle de ponto aos ocupantes de função de confiança e do contador legislativo não satisfaz qualquer necessidade da coletividade. Está apartado, também, do interesse público secundário, pois obsta qualquer controle acerca da efetiva frequência destes servidores, facilitando a existência dos chamados 'funcionários fantasmas'", argumentou a PGJ (Procuradoria Geral de Justiça) na ação.
Em dezembro, o Órgão Especial do TJ, que é composto por 25 desembargadores, decidiu por unanimidade que a Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) movida pela PGJ era procedente. Ao votar, o desembargador Aroldo Viotti, relator do processo, afirmou que a ausência de aferição diária da frequência viola os princípios do interesse público, da moralidade, da impessoalidade, da razoabilidade e da finalidade. "A aferição da frequência e da jornada de trabalho, a que estão sujeitos todos os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, satisfaz o requisito do comparecimento ao trabalho, devendo ser aplicada também aos ocupantes de função de confiança e ao cargo de contador legislativo. Mesmo porque não é exclusividade destes servidores a prática de atividades externas ou extra jornada de trabalho, podendo ser atribuídas também aos servidores efetivos".