TAUBATÉ

Câmara: TJ julga ação que mira dispensa de controle de jornada

Por Julio Codazzi | Taubaté
| Tempo de leitura: 2 min
Divulgação/CMT
Ao TJ, Câmara defendeu constitucionalidade da norma
Ao TJ, Câmara defendeu constitucionalidade da norma

O Tribunal de Justiça agendou para o próximo dia 18 o julgamento da Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) movida pela PGJ (Procuradoria Geral de Justiça) contra o trecho da legislação municipal que dispensa da aferição diária de frequência os servidores da Câmara de Taubaté que desempenham função de confiança e também o ocupante do cargo de contador legislativo.

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A ação será analisada pelo Órgão Especial do TJ, que é composto por 25 desembargadores.

Segundo a legislação municipal, existem na Câmara quatro funções de confiança, que são exercidas por servidores de carreira mediante acréscimo no salário. As funções de confiança no Legislativo são: chefe de transportes; chefe de segurança, zeladoria e serviços gerais; diretor de comunicação; e diretor-geral. Já para o cargo de contador legislativo, que é efetivo (ou seja, preenchido via concurso público), são duas vagas.

Ação.

"As expressões impugnadas se afastam completamente do interesse público primário porque a exoneração do controle de ponto aos ocupantes de função de confiança e do contador legislativo não satisfaz qualquer necessidade da coletividade. Está apartado, também, do interesse público secundário, pois obsta qualquer controle acerca da efetiva frequência destes servidores, facilitando a existência dos chamados 'funcionários fantasmas'", argumenta a PGJ na ação.

"Ao instituir tratamento privilegiado aos servidores em função de confiança e ao contador legislativo, que não atende às exigências do serviço, as expressões questionadas violam os valores de eticidade e da indisponibilidade do patrimônio público que devem pautar o trato da coisa pública, pois inviabilizam qualquer controle, interno e externo, acerca do cumprimento de jornada mínima de trabalho", acrescenta a PGJ, que conclui que "a fixação da jornada de trabalho e o registro de ponto e frequência não têm como escopo único e essencial o eventual pagamento de horas extraordinárias, mas sobretudo o controle do efetivo comparecimento ou início e fim da jornada de trabalho, aplicável a todos os agentes públicos, efetivos ou comissionados".

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