APAMAGIS

Garantias da Magistratura

Segurança para o jurisdicionado, e não privilégio para os juízes

Por Apamagis | 26/08/2023 | Tempo de leitura: 3 min

O art. 95 da Constituição Federal prevê que os magistrados gozam das seguintes garantias: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.

Costuma-se dizer que as garantias da magistratura são instrumentos constitucionais postos à disposição do juiz com a finalidade de protegê-lo de eventuais retaliações ou manipulações decorrentes da atividade por ele exercida e de assegurar a independência do Poder Judiciário. Na verdade, também são instrumentos que proporcionam ao jurisdicionado segurança de que seu processo será julgado de modo absolutamente desinteressado.

O trabalho judicial pode, em tese, contrariar interesses político-econômicos de pessoas que, eventualmente, voltar-se-iam contra a pessoa do magistrado. Sem as garantias constitucionais (e sem as prerrogativas legais) o juiz poderia ser vítima de condutas vingativas.

Imagine-se, ‘verbi gratia’, um magistrado que tenha proferido decisão que contrarie interesses de um município ou de um prefeito, de um Estado ou de um governador, etc.. Eventualmente, e apenas ‘ad argumentandum’, o mandatário poderia tentar trabalhar para remover o magistrado da Comarca, afastando-o de determinado processo do qual participe.

A inamovibilidade do juiz, uma das garantias constitucionais da magistratura, assegura que não haverá troca de julgador contra sua vontade para prejudicar ou beneficiar uma parte em determinado julgamento. É garantia para o jurisdicionado, que terá um julgamento isento e imparcial.

Bem se vê que as garantias da magistratura visam proteger o exercício da função jurisdicional, que é dirigida aos jurisdicionados; um Poder Judiciário forte presta jurisdição de modo independente e equidistante às partes que o procuram.

Em trabalho publicado na Revista Themis (TJCE), Marcus Vinícius Amorim de Oliveira ressalta que “o juiz deve, por natureza de sua função, ser independente, tanto interna como externamente. No âmbito interno do órgão, ao juiz não cabe alimentar preocupações quanto às repercussões que seus atos possam ter; se o fundamento das sentenças por ele prolatadas encontrará abrigo no entendimento dos membros dos tribunais a que se encontra vinculado. A observância de tal procedimento implicaria subserviência e puro carreirismo. Se, internamente, o juiz deve pautar sua conduta por uma atitude autônoma, com maior razão não poderá sujeitar-se a influências do meio externo ao Judiciário, capazes de desviá-lo da correta execução de sua tarefa. Em verdade, quer-se que o juiz esteja vinculado tão somente ao direito e à justa aplicação das normas” (https://revistathemis.tjce.jus.br/THEMIS/article/download/321/301/1127).

Adotar conduta independente, entretanto, não equivale dizer que o magistrado não responda por seus atos. E nem que não tenha que ser imparcial.

A atividade jurisdicional encontra limites na legalidade; assim, qualquer comportamento do juiz que contrarie diretrizes legais poderá acarretar sua responsabilização.

O magistrado ainda encontra limitação nas atividades que pode exercer, como se vê no art. 95, parágrafo único da CF:

“Aos juízes é vedado:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III - dedicar-se à atividade político-partidária.

IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração”.

Portanto, o juiz exerce atividade de caráter exclusivo e deve ter sua conduta pautada pela discrição, não podendo sequer assumir outras funções. A única exceção é um cargo de magistério, ou seja, de professor.

Em conclusão, assegurar respeito às garantias constitucionais da magistratura acarreta efetiva proteção aos direitos daqueles que procuram o Poder Judiciário, os quais terão prestação jurisdicional independente e imparcial, sejam quais forem as partes que estejam litigando. Por conseguinte, implica respeito ao sistema democrático vigente.

José Jacob Valente
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do SAMPI

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