1º DE MAIO

Justiça do Trabalho atua para que a paz social seja valor compartilhado por todos

Desembargador Samuel Hugo Lima é presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Por Samuel Hugo Lima | 01/05/2023 | Tempo de leitura: 4 min
Campinas

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Samuel Hugo Lima
Samuel Hugo Lima

Indissociáveis, trabalho e dignidade humana são pilares sobre os quais as sociedades edificam seus valores espirituais e morais. Nada melhor que o 1º de maio, Dia do Trabalhador, para refletirmos sobre as contribuições que a Justiça do Trabalho oferece ao desenvolvimento econômico, mas sobretudo social, da população que vive no território paulista.

Com quase quatro décadas, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e as judicaturas e legislações alicerçadas no estado de São Paulo tiveram contribuições decisivas para que direitos sociais irrenunciáveis, chamados pela doutrina de patamares civilizatórios mínimos, fossem incorporados ao conjunto de valores edificantes de nossa comunidade.

Os Tribunais Rurais de São Paulo, criados em 1922, foram uma das primeiras tentativas de um ente estatal brasileiro de regular, pela via jurisdicional, relações de trabalho. Colonos de um lado, fazendeiros de outro, intermediados por um juiz de direito.

Fracassaram ao circunscrever ao âmbito civil o mundo do trabalho, que, por sua natureza, não prescinde do social. A remuneração paga pelo tempo livre de uma pessoa é uma dimensão importante do trabalho. Mas se trata de um erro circunscrever uma relação tão complexa a dinheiro. Ruíram, não sem legado.

Vinculada ao Poder Executivo, a instalação da Justiça do Trabalho em 1941 repaginou essa tentativa de ordenação administrativa do mercado de trabalho capitalista.

O Decreto-lei 1.237 de 1939, que organizou a Justiça Laboral implantada dois anos mais tarde, foi uma espécie de caminho do meio encontrado pelo Estado Novo.

Buscava uma conciliação entre liberais, que defendiam que as relações de trabalho eram meros contratos civis, e técnicos do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, propensos à instalação de um fórum especial para patrões e empregados. Mais social, essa visão ganhou a disputa. Porém não levou.

Vinculada a um Poder Executivo apartado da democracia, com poucas Juntas de Conciliação e Julgamento (no estado de São Paulo havia apenas seis JCJs, todas na capital), a Justiça do Trabalho da época delegava a pacificação, na maioria das vezes, ao juiz de direito do interior, que julgava com o arcabouço legislativo civilista.

Foi apenas com a redemocratização que a Justiça do Trabalho desvinculou-se, em 1946, do Executivo. Ao migrar para o Judiciário, colocou definitivamente o social como elemento estrutural da promoção da paz. Transformação essa que só foi possível graças a algo construído anos antes, a Consolidação das Leis do Trabalho, de 1943, nossa primeira legislação trabalhista propriamente dita.

Até então, leis esparsas eram elaboradas para tratar de questões específicas relacionadas ao trabalho. O Código Comercial de 1850 já falava em aviso-prévio ou remuneração durante os afastamentos por acidente de trabalho. Em 1926, o Código de Menores colocou um freio mínimo à exploração de crianças em fábricas.

Houve também a primeira lei de férias, de 1925, concedendo 15 dias sem prejuízo da remuneração. O que diferencia a CLT é que, mais do que uma compilação, esse marco normativo fixava - indiretamente - valores programáticos sobre os quais as relações de trabalho deveriam se orientar. Sem medo de errar, podemos colocá-la, ao menos no âmbito brasileiro, dentre os diplomas legais que mais de perto falaram aos direitos humanos.

Regionalizando a análise, acerta quem vê na instalação em 1986 do TRT da 15ª Região como mais uma dessas contribuições para o alargamento de patamares civilizatórios mínimos. Impossível dizer que os direitos do trabalhador rural seriam os mesmos não fossem o TRT-15.

Foi a jurisprudência da Corte que passou a deferir horas extras aos cortadores de cana, levando em conta os aspectos sociais da atividade e fazendo frente à tese anterior que se baseava exclusivamente na produção.

Outro caso incontornável nessa seara foi o chamado Shell/Basf. Valendo-se do princípio da precaução da teoria geral do Direito Ambiental, em contraposição ao Direito Civil, a Corte condenou a empresa a reparar os prejuízos causados à sociedade por não prevenir o dano que deu causa, conflito esse que culminou em acordo indenizatório firmado no Tribunal Superior do Trabalho.

E não se pode esquecer da tese, forjada nesta Justiça da 15ª Região, acerca da ilicitude da dispensa em massa não referendada por norma coletiva.

Atualmente, nossas unidades julgam uma média de 400 mil processos por ano, 250 mil no primeiro grau de jurisdição e 150 mil no segundo grau. Na maioria desses casos, o direito que se reivindica tem como cenário as relações econômicas.

As sentenças, acórdãos e conciliações firmadas nos nossos órgãos jurisdicionais asseguram cerca de R$ 5 bilhões ao ano em créditos. Restringir, no entanto, a tomada de decisão aos aspectos monetários seria, como faziam os Tribunais Rurais, prescindir do social. É no equilíbrio entre material e social que magistrados e servidores pautam, diariamente, sua atuação na construção de uma sociedade em que a paz social seja valor partilhado por todos.

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do SAMPI

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