JUSTIÇA

STF condena médico por trote misógino na Unifran, em Franca

Por Leonardo de Oliveira | da Redação
| Tempo de leitura: 3 min
Reprodução/Arquivo/GCN
Vídeos do trote na Unifran ganharam o país e causaram revolta
Vídeos do trote na Unifran ganharam o país e causaram revolta

Um médico foi condenado a pagar multa de R$ 64.840 por participar de um trote com conteúdo machista, misógino e pornográfico, em 2019, envolvendo alunos do curso de medicina da Unifran (Universidade de Franca), em Franca.

Na decisão dessa terça-feira, 30, o ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Cristiano Zanin decidiu pela responsabilização de Matheus Gabriel Braia por danos morais coletivos, em razão do conteúdo considerado misógino e discriminatório entoado durante a recepção de calouros.

O caso ganhou repercussão nacional, à época, após vídeos do chamado “juramento” circularem nas redes sociais e provocarem indignação pública. As falas durante o trote, conduzidas por Matheus Gabriel Braia, ex-aluno da Unifran convidado pelos veteranos, continham expressões de cunho sexual, ofensivo e depreciativo às mulheres.

Com trechos como “me reservo totalmente a vontade dos meus veteranos e prometo atender aos seus desejos sexuais. Compreendo que namoro não combina com faculdade e a partir de hoje sou solteira e estou à disposição dos meus veteranos”, o “grito de guerra”, que teve que ser entoado especialmente pelas calouras, foi considerado por muitas como uma violência e não uma brincadeira.

O Ministério Público classificou as expressões como de "conteúdo machista, misógino, sexista e pornográfico, expondo calouras e calouros à situação humilhante e opressora e, sobretudo, ofendendo a dignidade das mulheres ao reforçar padrões perpetuadores das desigualdades de gênero e da violência contra as mulheres".

Apesar da repercussão, a ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo foi inicialmente rejeitada em primeira instância. A decisão entendeu que, embora o conteúdo fosse “vulgar e imoral”, não haveria ofensa à coletividade. O mesmo entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e, posteriormente, pelo Superior Tribunal de Justiça, que consideraram o contexto como uma “brincadeira jocosa”, sem configuração de dano coletivo.

No entanto, ao analisar o recurso extraordinário, o ministro Cristiano Zanin adotou interpretação oposta. Para ele, a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e à igualdade de gênero foi violada. Em sua decisão, o magistrado destacou que manifestações desse tipo não podem ser relativizadas como humor ou tradição universitária.

Zanin também ressaltou que práticas com conteúdo machista e misógino configuram formas de violência psicológica, capazes de reforçar desigualdades estruturais e incentivar comportamentos mais graves. O ministro ainda observou que a ampla divulgação do caso, inclusive na internet e na imprensa, ampliou o alcance do dano, caracterizando ofensa coletiva às mulheres.

Com isso, o STF reconheceu o dano moral coletivo e condenou o responsável ao pagamento de indenização equivalente a 40 salários mínimos - R$ 64.840, nos valores atuais -, montante a ser destinado ao Fundo Estadual de Interesses Difusos.

"Comportamentos semelhantes ao que foi verificado nos autos, classificado pelo STJ como 'moralmente reprovável', ou 'machista' e 'discriminatório', como diagnosticou o TJSP, ou, ainda, 'vulgar e imoral' como classificado pela magistrada de primeiro grau, não devem ser incentivados ou considerados brincadeiras jocosas", afirmou Zanin, na sentença. "São, na realidade, tipos de violência psicológica que muitas vezes incentivam e transbordam para a prática de violências físicas, que, no ano passado (2025), resultou no feminicídio de 1.568 mulheres", completou.

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