Voltar a andar, quando tudo e todos indicavam ser impossível. É a revolução da medicina estampada na mídia nos últimos dias.
Quando as mídias e as redes sociais começaram a falar sobre polilaminina e a promessa de “reconectar a medula” (reacendendo esperança em casos de lesão medular e paraplegia) muita gente fez a pergunta:
“Se existe alternativa/tratamento, por que eu não posso fazer?”
Sabia que existe um caminho jurídico direto para isso? E não tem nada de “jeitinho”. Chama-se ação de obrigação de fazer na saúde, normalmente com pedido de liminar quando há urgência. Serve para o SUS e, sim, serve para plano de saúde.
Vale para tratamentos (fisioterapia, terapias, reabilitação e, em casos específicos, até discussões envolvendo tratamentos em teste), vale para medicamentos, vale para insumos (fraldas, curativos, dieta enteral, seringas, sondas etc.) e vale para homecare.
E antes que alguém faça cara de “nossa, entrar com ação de novo?”: você não perde o direito. Você perde tempo. E quando se fala em saúde, tempo não é detalhe: é prognóstico, é internação, é complicação, é custo… e, no fim, é dignidade indo embora em silêncio enquanto alguém repete “não tem no estoque”.
1) Saúde não é favor (apesar do sistema fingir que é)
A Constituição trata saúde como direito de todos e dever do Estado. O problema é que, na vida real, esse dever vira frase bonita em cartaz de campanha — principalmente em ano eleitoral, como 2026, quando você vai ouvir isso com sorriso, slogan e promessa.
Só que quem tem um familiar acamado, com lesão neurológica, com lesão medular, com necessidade de reabilitação, medicamentos ou insumos, vive em outra frequência:
- falta fralda;
- falta dieta enteral;
- falta fisioterapia na frequência necessária;
- falta homecare quando o paciente não pode ficar em hospital;
- falta medicamento, ou vem “equivalente” que não resolve;
- falta continuidade — e continuidade é tudo.
Então não basta ter “direito no papel” ou em discurso político. É preciso saber como transformar direito em entrega, do jeito certo, no prazo certo, para a pessoa certa.
2) Como isso está acontecendo na prática (de verdade)
Na prática, os casos de saúde chegam em dois formatos.
a) O “NÃO” seco (o clássico)
SUS, Secretaria, plano… tanto faz. A negativa vem assim:
- “não está padronizado”;
- “fora do rol”;
- “não tem previsão”;
- “sem estoque”;
- “não autorizamos”.
Aqui o problema é objetivo: há prescrição e alguém barrou por burocracia.
b) O “SIM, MAS…” (o mais perverso)
O sistema fornece, só que fornece errado:
- fralda em quantidade menor do que o necessário;
- fralda de qualidade que causa alergia e vazamento;
- dieta enteral que atrasa e o paciente fica sem, ou vem marca/tipo incompatível com a necessidade;
- medicamento substituído por outro que o organismo não tolera (similar, genérico ou manipulado, por exemplo);
- fisioterapia uma vez por semana “pra inglês ver”, quando o plano terapêutico pede muito mais;
- homecare “meia boca”, sem equipe ou insumo compatível.
Esses são apenas alguns dos exemplos em que existe falha no fornecimento.
E aí o Estado/plano tem a defesa pronta: “eu forneço”.
Só que fornecer qualquer coisa não é cumprir o dever. É só cumprir tabela.
Se o cidadão precisa comprar por fora (mais quantidade, outro tipo, outro insumo), saúde deixa de ser “para todos” e passa a ser “para quem tem dinheiro”. E aí o texto bonito da Constituição vira decoração.
É nesse ponto que entra a obrigação de fazer: quando você precisa obrigar o sistema a fornecer o adequado ao indivíduo, e não o adequado ao estoque.
3) O juiz não quer drama. Ele quer prova.
Em ações de obrigação de fazer na saúde, o raciocínio costuma girar em torno de pilares bem claros:
- prescrição médica por profissional habilitado;
- necessidade/indispensabilidade do tratamento, insumo ou medicamento;
- prova mínima de urgência ou risco, quando for caso de liminar;
- condição econômica/vulnerabilidade, quando isso for relevante (há discussão sobre universalidade do SUS, mas na prática muitos julgados analisam esse ponto em demandas específicas);
- e, principalmente, um detalhe que parece pequeno, mas decide processo: o pedido precisa ser certo e determinado, limitado ao que foi prescrito e comprovado.
Traduzindo: ação de saúde não é “pedido genérico de ajuda”. É pedido clínico com estrutura jurídica.
4) Polilaminina: esperança legítima, acesso difícil — e cuidados que você precisa ter
A polilaminina virou assunto porque representa algo raro para quem convive com sequelas neurológicas: a palavra “possibilidade”. Só que quando a conversa é sobre tratamentos ainda em teste, o debate muda de nível.
E aqui eu vou ser bem claro, porque é onde muita gente se perde por empolgação.
Quando pode fazer sentido discutir judicialmente um tratamento em teste (em tese)
É mais plausível quando você consegue demonstrar:
- indicação médica muito bem fundamentada, com justificativa técnica;
- ausência de alternativa eficaz disponível ao paciente naquele cenário concreto;
- risco real de dano grave com a espera;
- plano terapêutico viável (onde será feito, como será feito, com qual equipe, com quais controles);
- e algum nível de conformidade/regulação mínima, quando aplicável.
A ideia é simples: o Judiciário tende a ser mais receptivo quando o pedido não é “aventura”, e sim tentativa racional diante de risco e necessidade.
Quando é fraco (e perigoso prometer resultado)
Quando o pedido nasce de “vi na internet”, quando não há relatório robusto, quando não existe plano terapêutico viável e quando o tratamento está num estágio claramente experimental sem sustentação concreta, o caminho judicial pode ser frágil — e é aqui que mora o risco de vender esperança vazia.
Esperança, sim. Promessa vazia, não. Judicialização séria exige prova séria.
5) “O que dá pra pedir?”
a) Tratamentos: terapias e reabilitação
Fisioterapia, terapia ocupacional, fono, reabilitação neurológica… o problema não é existir “alguma oferta”. O problema é a oferta ser:
- insuficiente;
- irregular;
- desconectada da prescrição.
A obrigação de fazer discute frequência, continuidade, método adequado e não interrupção do tratamento quando isso compromete o quadro.
b) Medicamentos (principalmente quando o “equivalente” não resolve)
Na prática, o conflito aparece assim:
- “tem genérico/similar” (mas o paciente não tolera ou não responde);
- “não manipulamos” (mas a dose precisa ser específica);
- “não está padronizado” (e o paciente não pode esperar).
A ação busca alinhar a entrega ao que foi prescrito, com justificativa clínica.
c) Insumos essenciais (onde a dignidade costuma ser testada)
Aqui entra o cotidiano real: fralda, seringa, agulha, sonda, curativo, gaze, creme barreira, equipamento.
Fraldas (quantidade): fornecem 30 quando a necessidade é 40 por semana, por exemplo.
Fraldas (qualidade): vazamento, alergia, inadequação ao paciente.
A ação é para obter quantidade e adequação, não para escolher “marca por capricho”.
Se a fralda fornecida vaza e/ou dá alergia, por exemplo, você precisa provar (com relatórios/laudos e histórico) qual é a adequada e em que quantidade. É feio? É. Mas é assim que se busca seu direito.
d) Homecare (a briga que aparece quando o risco é real e o custo também)
Homecare é o tratamento realizado na casa do paciente. Costuma ser negado porque custa caro. Simples assim.
Mas quando há indicação médica, risco e necessidade de cuidado domiciliar, a obrigação de fazer serve para exigir:
- equipe (enfermagem, técnico, fisioterapia domiciliar etc., conforme prescrição);
- insumos e materiais;
- continuidade;
- estrutura compatível com o quadro.
6) Um exemplo que “cola”: dieta enteral (quando o sistema chama de “suplemento” e a vida chama de “sobrevivência”)
Dieta enteral é o tipo de item que o leigo subestima até faltar. E quando falta, o corpo avisa — rápido.
Como o caso aparece
Paciente com quadro neurológico, acamado, com disfagia ou risco nutricional. Médico prescreve dieta enteral com perfil específico (por exemplo, hipercalórica/hiperproteica, com restrições).
Como o SUS costuma falhar na prática
- fornece menos do que o prescrito;
- atrasa e quebra continuidade;
- substitui por “equivalente” que não atende o perfil;
- exige revalidação em prazos incompatíveis com a realidade clínica.
O que a obrigação de fazer pede (e por que faz sentido)
- fornecimento contínuo na quantidade prescrita;
- condicionamento à apresentação periódica de receita dentro da validade (controle);
- e medida de efetividade: se não entregar, viabilizar custeio/ressarcimento em algumas situações, conforme o caso.
Dieta enteral não é “conforto”. É tratamento. E tratamento sem continuidade vira internação... E internação custa mais caro do que a própria dieta.
7) 'E contra quem eu processo?'
Em geral, o cidadão pode acionar Município, Estado e, em certos cenários, União. Existe discussão de competência em algumas hipóteses (especialmente quando se fala em itens não incorporados e questões de alto custo), mas o ponto que importa é: a briga entre entes não pode virar desculpa para te deixar sem atendimento.
Na prática, decisões bem construídas reconhecem a lógica da responsabilidade solidária e permitem que o cumprimento seja direcionado, com eventual acerto de contas entre os entes depois.
8) Plano de saúde: também dá (e, muitas vezes, é o caminho mais rápido)
Não é só SUS. Plano de saúde também entra em obrigação de fazer.
Negativas comuns:
- “fora do rol”;
- “diretriz não permite”;
- “não tem cobertura”;
- “experimental”;
- limitação de sessões.
Plano não pode virar “segundo médico”, escolhendo o que você vai ou não tratar com base em custo e burocracia.
Com relatório médico forte e negativa formal, a liminar é frequentemente discutida — sempre dependendo do caso concreto.
9) A parte que derruba ação (e quase ninguém quer fazer): documentação fraca
Ação de saúde bem-sucedida costuma ser aquela em que o juiz consegue decidir sem adivinhar.
Checklist de prova:
- prescrição completa (quantidade, frequência, duração);
- relatório médico detalhado (por que precisa, risco, alternativas tentadas);
- exames e laudos essenciais;
- negativa formal (plano) ou prova de insuficiência/irregularidade (SUS);
- orçamentos quando houver pedido de custeio/ressarcimento;
- e, quando for insumo (fralda/dieta), prova de consumo e necessidade.
Isso transforma o processo em algo objetivo: prescrição + necessidade + prova = decisão.
E, quando o direito está bem provado, é comum que a Justiça determine o fornecimento em prazo curto, podendo fixar multa diária (astreintes) e, em caso de descumprimento, adotar medidas para efetivar (como bloqueio de valores, sequestro e outras providências de coerção patrimonial, conforme o caso). Para não virar “ordem bonita no papel”.
10) O 'milagre' não é a substância: é o acesso virar regra
A polilaminina, como debate público, tem um mérito enorme: lembra que existe pesquisa, evolução e esperança. Mas ela também escancara o nosso velho problema: no Brasil, a saúde não falha só por falta de tecnologia. Falha por falta de execução.
E enquanto o discurso corre solto (principalmente em 2026), a vida real continua sendo resolvida no que funciona: prova, prescrição, necessidade e, quando necessário, obrigação de fazer (no SUS ou no plano de saúde).
Alerta: o erro mais comum é aceitar “não” verbal, aceitar fornecimento insuficiente como se fosse favor e esperar piorar para “virar urgente”. O segundo erro é entrar com ação genérica, sem relatório forte e sem pedido bem delimitado. Em saúde, isso custa tempo. E tempo custa saúde.
Orientação: organize a documentação como um dossiê (prescrição + relatório + negativa/insuficiência + exames + orçamentos quando cabível), delimite exatamente o que precisa (quantidade, frequência, continuidade) e procure orientação especializada para escolher a melhor rota — especialmente quando o tema envolve terapias em teste, onde o rigor precisa ser maior.
Em caso de dúvida, fale com um advogado especialista de sua confiança.
Tiago Faggioni Bachur é advogado, professor especialista em Direito Previdenciário, com atuação consolidada no Direito do Trabalho e na defesa dos direitos sociais. Seu trabalho foca em benefícios e revisões do INSS, BPC/LOAS e planejamento previdenciário, áreas que frequentemente se cruzam com casos de assédio laboral. Autor de obras jurídicas.
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