OPINIÃO

Acabou (ou não) o tempo especial para o vigilante no INSS?

Por Tiago Faggioni Bachur | especial para o Portal GCN/Sampi
| Tempo de leitura: 12 min

Você pode até não saber o que é “Tema 1209”, mas se você é vigilante, ou trabalha sob risco real, tem grandes chances de sentir no bolso o que o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu no último dia 13/02/2026 e, claro, ouvir por aí que “agora acabou tudo”.

Calma. Nem acabou tudo, nem é para aplaudir de olhos fechados. É para entender o jogo.

O Tema 1209 do STF mexe com uma pergunta simples e incômoda: perigo, periculosidade, dá direito a aposentadoria especial no INSS?

Porque uma coisa é o sujeito trabalhar exposto a barulho, agente químico, material biológico, calor. Outra é trabalhar exposto a gente armada, assalto, violência, ameaça e o Estado dizer: “Ok, boa sorte, mas isso não conta como especial”.

Antes de seguir, é importante abrir um parêntese e entender o que seria “atividade especial” e “aposentadoria especial”.

Atividade especial é aquela exercida em condições que prejudicam a saúde ou colocam a integridade física em risco, de forma habitual e permanente. Por isso, em determinadas situações, o segurado pode ter direito a uma aposentadoria diferenciada, chamada de “aposentadoria especial”.

Durante décadas, o sistema previdenciário trabalhou com um modelo em que várias atividades podiam ser reconhecidas como especiais com mais facilidade, inclusive pelo enquadramento profissional. O divisor de águas veio com a Lei nº 9.032/1995, que mudou a lógica a partir de 28/04/1995, tornando mais rigorosa a exigência de prova da efetiva exposição. E, depois, com as mudanças regulamentares, a discussão sobre atividades perigosas ficou ainda mais espinhosa, já que os textos normativos passaram a privilegiar riscos físicos, biológicos e químicos, deixando a periculosidade “fora do foco” do modelo burocrático adotado pelo INSS.

E por que isso importava?

É que, até a Reforma da Previdência de 2019, se o cidadão trabalhasse como vigilante por 25 anos e conseguisse o reconhecimento do tempo especial, poderia ter direito à aposentadoria especial, que era mais vantajosa. Em termos simples, era aposentar antes e, em muitos casos, com renda maior.

E mesmo quando a pessoa não tinha os 25 anos completos de atividade especial, o tempo reconhecido como especial ainda podia fazer grande diferença por causa da conversão em tempo comum, conforme as regras aplicáveis ao período. Para você entender o tamanho disso: um homem que foi vigilante por 10 anos, ao converter esse período especial para tempo comum, poderia levar 14 anos para o cálculo, já que há um aumento de 40%. Isso impactava diretamente na possibilidade de aposentar antes e, dependendo do caso, também influenciava o valor.

Depois da Reforma de 2019, esse tempo especial ainda pode trazer vantagem em algumas estratégias, mas tudo depende da regra de transição, do período e, principalmente, da prova.

E foi exatamente esse núcleo que o STF colocou em julgamento no Recurso Extraordinário nº 1.368.225 (Tema 1209), com repercussão geral reconhecida em 15/04/2022 (acórdão publicado em 26/04/2022) e julgamento de mérito concluído em plenário virtual (iniciado em 06/02/2026 e finalizado em 13/02/2026).

Ou seja, ficou quase 4 anos “cozinhando”, tempo mais do que suficiente para criar expectativa, virar tese pronta de advocacia, virar promessa de rede social e virar esperança de quem está há décadas se expondo ao risco.

A partir daqui, vamos explicar o que estava em discussão, o que significa repercussão geral, o que pode acontecer agora, o que acontece com quem tinha tutela antecipada e uma parte que ninguém gosta: a reflexão sobre o tamanho do poder do STF quando ele decide uma questão que, na prática, mexe com milhares de vidas.

1. Tema 1209 do STF e tempo especial do vigilante: quando o risco é real, mas o direito vira debate

Se você é ou foi vigilante, já deve ter ouvido alguma variação disso: “agora acabou o tempo especial”, “o STF matou”, “o STJ salvou”, “com arma ganha, sem arma perde”. Tudo isso é ótimo para briga de comentário em rede social. Para a sua vida previdenciária, é péssimo.

Porque a pergunta central nunca foi romântica. É seca e incômoda: periculosidade dá direito a tempo especial no INSS?

E, sendo mais direto: se o seu trabalho envolve risco à integridade física, você vai ser tratado como alguém exposto a condição especial ou como alguém que só “escolheu uma profissão perigosa” e pronto?

O Tema 1209 do STF mexe exatamente com esse núcleo, especialmente na figura do vigilante, que é o exemplo mais claro de atividade em que “integridade física” não é figura de linguagem.

2. Antes de 28/04/1995: periculosidade do vigilante era reconhecida com clareza

Aqui o ponto precisa estar cristalino, porque muita gente mistura tudo.

Até 28/04/1995, o ordenamento admitia, com muito mais naturalidade, o reconhecimento do tempo especial por enquadramento por categoria profissional. Em outras palavras, em muitos casos, não era necessário um monte de laudos e formulários como se exige hoje.

Portanto, para o vigilante, a periculosidade sempre foi uma característica evidente. Para períodos anteriores a 28/04/1995, a caracterização como especial, em regra, não costuma ser “uma tese ousada”. O desafio normalmente está em outra parte: provar o exercício da função, o vínculo, a continuidade e a correspondência com a categoria.

Então, para esse período não há dúvida relevante quanto à periculosidade da atividade. O que pode haver é problema de documentação ou de enquadramento fático.

3. Depois de 28/04/1995 e, sobretudo, após 1997: o risco segue, mas a prova vira o campo de batalha

A partir de 29/04/1995, com a Lei nº 9.032/1995, o sistema muda o eixo e fica mais duro. Deixa de ser um modelo centrado em categoria e passa a exigir demonstração de efetiva exposição a condições especiais.

E com o Decreto nº 2.172/1997, a discussão ganha ainda mais “cara de laboratório”, porque os decretos e o INSS passam a operar com listas e critérios que funcionam melhor para agentes mensuráveis, como agentes físicos, químicos e biológicos, do que para o tipo de risco do vigilante, que é risco de violência, ameaça e agressão.

E aí nasce o conflito real: periculosidade é integridade física, mas nem sempre é “mensurável” nos moldes burocráticos que o INSS prefere.

Nesse ponto, muita gente tenta simplificar com o atalho da arma de fogo. Só que atalho costuma dar errado.

4. Tema 1031 do STJ (março de 2021): vigilante pode ter tempo especial, com ou sem arma

Em março de 2021, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) julgou o tema em repetitivo. Repetitivo, aqui, significa que o Tribunal decidiu para padronizar o entendimento em milhares de casos parecidos. E firmou a tese do Tema 1031, reconhecendo que é possível o reconhecimento do tempo especial do vigilante independentemente do uso de arma de fogo.

E aqui está o ponto chave da decisão do STJ, com a nuance correta:

  • O STJ afirmou ser possível reconhecer a especialidade do vigilante mesmo em períodos posteriores à Lei nº 9.032/1995 e ao Decreto nº 2.172/1997.
  • A existência ou não de arma de fogo não é requisito indispensável.
  • A justificativa principal é o risco à integridade física, a periculosidade, inerente à profissão de vigilante, o que se conecta à ideia constitucional de proteção do trabalhador em condições especiais.

Isso corrige uma distorção comum: tratar arma como “passe livre” e ausência de arma como “negação automática”. Quem vive a realidade sabe que risco não pede licença e não confere porte antes de acontecer.

Importante: o Tema 1031 não é “vitória automática”. Ele é uma diretriz forte para dizer que o elemento nuclear é a periculosidade e a prova da exposição ao risco, não um checklist simplista.

5. O que é repercussão geral e por que isso muda o jogo

“Repercussão geral” é o carimbo do STF que transforma um processo em caso-modelo. Quando o STF decide, a tese tende a orientar os demais casos no país.

Na teoria, isso serve para uniformizar e dar previsibilidade. Na prática, também significa que:

  • muita ação fica parada esperando;
  • muita expectativa vira “depende”;
  • e, quando sai a tese, ela pode padronizar o que antes era uma disputa aberta.

Por isso o Tema 1209 pesa tanto. Não é só um processo. É o STF dizendo qual será o eixo constitucional do debate. Ou seja, com base em um caso concreto, idêntico a outros tantos em discussão na Justiça, a decisão tende a ser replicada nos demais casos.

6. Tema 1209 do STF: do que se trata e por que demorou tanto

O Tema 1209 discute a possibilidade de reconhecimento de aposentadoria especial no RGPS (Regime Geral de Previdência Social) para vigilantes em razão de exposição ao perigo e risco à integridade física, a periculosidade, considerando inclusive os impactos das mudanças constitucionais e do desenho do sistema.

O reconhecimento da repercussão geral ocorreu em abril de 2022. O julgamento de mérito foi concluído em fevereiro de 2026. Ou seja, ficou perto de quatro anos “cozinhando”. Tempo suficiente para criar esperança, tese pronta, promessa e também para deixar processos suspensos.

7. Tutela antecipada: e quem ganhou “no meio do caminho”?

A tutela antecipada, ou tutela de urgência, em termos simples, é quando o juiz manda implantar o direito antes do fim do processo porque entende existir:

  • probabilidade do direito;
  • risco de dano com a demora, e Previdenciário é dano em ritmo de boletos.

Em outras palavras, é quando o julgador entende que não é justo fazer com que o segurado fique esperando por meses, ou anos, até o julgamento final e determina que o INSS já comece a pagar a aposentadoria.

O ponto sensível é: se houver reversão ou mudança do entendimento ao final, pode haver discussão sobre manutenção, cessação e, em alguns casos, devolução do que foi pago.

Isso não é automático e não é igual para todo mundo. Depende de detalhes processuais e do entendimento aplicado no caso, inclusive sobre boa-fé e natureza alimentar.

Então, a orientação técnica é: quem tem tutela precisa acompanhar de perto o que vai acontecer. Quem não tem, precisa estruturar prova para não depender de milagre.

8. STF x STJ: confronto direto ou decisões que se encaixam?

Agora vem a parte que exige honestidade intelectual.

O STJ, no Tema 1031, decidiu a questão com base em interpretação do sistema infraconstitucional, isto é, leis, decretos e regulamentos, sem ser o Tribunal responsável por dar a última palavra sobre a Constituição. Reconheceu que a periculosidade inerente ao vigilante pode embasar tempo especial, inclusive depois de 1995 e 1997, e que arma não é requisito.

O STF, no Tema 1209, trata do tema sob a ótica interpretativa da Constituição Federal, com efeito vinculante amplo por repercussão geral.

Como isso se relaciona?

  • Se a tese do STF for ampla a ponto de afastar, em termos constitucionais, a possibilidade de especialidade por periculosidade no RGPS para vigilantes, haverá tensão direta com a racionalidade do Tema 1031, porque o STJ não pode manter, como regra geral, uma leitura que se choque com a Constituição Federal e sua interpretação.
  • Se o STF fizer recortes, por exemplo, por período, por marco normativo, por forma de comprovação, ou por delimitação do que entende por “condições especiais” para fins constitucionais, pode haver espaço para uma leitura complementar, preservando parte do caminho que o STJ firmou, dentro dos limites impostos.

Em resumo, não dá para vender “harmonia perfeita” nem “morte total”. O que realmente manda é a redação da tese fixada, a publicação do acórdão e, principalmente, como os tribunais irão aplicar na prática. O cenário mais comum é este: o STF redefine o teto e o STJ e as instâncias ajustam a construção embaixo.

9. Isso afeta só vigilantes? E as outras profissões perigosas?

O Tema 1209 é específico para vigilantes. Não é, formalmente, “o tema da periculosidade de todas as profissões”.

Mas, como argumento e tendência, ele pode influenciar discussões de outras atividades com risco físico relevante, principalmente aquelas que tentam sustentar especialidade com base em risco à integridade física. Só que cada profissão tem um caminho jurídico e probatório próprio.

Exemplos de discussões que podem tentar pegar carona, cada uma com sua prova e seus limites:

  • transporte de valores e segurança patrimonial com risco concreto;
  • atividades com exposição habitual a violência em contextos específicos;
  • caminhoneiro, mototaxistas e atividades semelhantes;
  • instrutor de voo ou de esportes de risco;
  • limpador de janelas em prédios, entre outras.

Se não houver extensão expressa, o correto é dizer: não se estende automaticamente. Quem disser o contrário está vendendo simplicidade.

10. Mesmo com julgamento, ainda pode existir direito a tempo especial para alguns vigilantes?

Sim, e isso precisa ser dito sem criar ilusão.

Há situações em que o vigilante pode ter direito, a depender do caso:

  • períodos anteriores a 28/04/1995, com enquadramento e prova do exercício;
  • períodos posteriores em que a prova é robusta, com PPP consistente, coerente, detalhado e lastreado;
  • casos em que a discussão não é só “periculosidade em abstrato”, mas um conjunto probatório que demonstre a exposição e a realidade do risco, inclusive com PPP e, quando aplicável, LTCAT.

E tem um ponto que derruba muito processo: PPP genérico ou mal preenchido. O Direito Previdenciário não perdoa documento malfeito. O INSS usa isso como porta de saída e o Judiciário, muitas vezes, não compra briga com prova fraca.

Daí entender como funciona e buscar as melhores “armas” para essa “guerra” é fundamental, assim como contar com a ajuda de um advogado especialista em Direito Previdenciário de sua confiança, que poderá adotar as melhores estratégias para essa batalha.

11. A reflexão que incomoda (sem acender barril de pólvora)

Quando o STF decide temas previdenciários, ele decide só “direito” ou decide também o “tamanho da conta” que fica para o governo, ou para você?

É uma pergunta legítima, porque o efeito é coletivo e financeiro. E isso não transforma o STF em vilão ou herói automaticamente, nem o torna imune a críticas.

Algumas perguntas que valem para qualquer cidadão:

  • o STF está só interpretando a Constituição ou também desenhando política pública?
  • por que temas que afetam milhares ficam anos esperando e, quando saem, mudam a vida real de quem já está no limite?
  • decisões assim têm mais cara de técnica jurídica ou de gestão do sistema?

Não há resposta pronta.

Está feito o convite: pense, compare decisões, leia fundamentos e observe efeitos. Qual é a sua opinião?

Democracia madura não pede torcida. Pede crítica com responsabilidade.

12. Conclusão: o risco continua. O que muda é a estratégia.

Vigilante não virou “menos exposto” porque um tribunal decidiu algo. O risco está no trabalho. O que muda é o caminho jurídico para provar e reconhecer.

Por isso, se você é vigilante, tem processo, recebeu tutela, ou está planejando aposentadoria, não trate isso como “frase de internet”. Trate como análise técnica de períodos, documentos e prova.

Em caso de dúvida, procure um advogado especialista em Direito Previdenciário de sua confiança. Porque, depois de repercussão geral, improviso pode virar prejuízo.

Tiago Faggioni Bachur é advogado, professor especialista em Direito Previdenciário, com atuação consolidada no Direito do Trabalho e na defesa dos direitos sociais. Seu trabalho foca em benefícios e revisões do INSS, BPC/LOAS e planejamento previdenciário, áreas que frequentemente se cruzam com casos de assédio laboral. Autor de obras jurídicas.

Fale com o GCN/Sampi!
Tem alguma sugestão de pauta ou quer apontar uma correção?
Clique aqui e fale com nossos repórteres.

Comentários

Comentários