Seu ex-marido ou ex-companheiro faleceu? Sabia que a ex-esposa ou ex-companheira também pode ter direito a pensão por morte e vai dividir o valor com os demais dependentes? E não é só... Ela poderá continuar recebendo o benefício quando os filhos atingirem os 21 anos ou se a atual esposa vier a falecer. Há situações em que a ex-esposa ou ex-companheira ficará com a pensão por morte e os pais e irmãos do falecido, por exemplo, poderão não ter direito a nenhum benefício. Entenda, agora, em que situações isso é possível e como funciona a pensão por morte para o ex-cônjuge ou ex-companheiro(a).
1. A Dependência Econômica
Quando pensamos em pensão por morte, geralmente imaginamos o cônjuge ou companheiro recebendo esse benefício após o falecimento de um ente querido.
O primeiro ponto a ser considerado é a dependência econômica.
A lei previdenciária fixa quem são os dependentes do falecido, para o recebimento da pensão por morte.
Em primeiro lugar ou primeira classe, estão o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Vale também para quem é equiparado, como por exemplo, os enteados.
Em segundo lugar, estão os pais do falecido.
Por último, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Abre-se um parêntese para destacar que, em regra, aqueles que estão em primeiro lugar como dependentes (como o cônjuge, filhos etc.) não precisam demonstrar que dependiam economicamente do falecido, pois, nesse caso, a dependência financeira é presumida. Já os demais dependentes (como os pais e irmãos do falecido) precisam demonstrar que recebiam algum tipo de ajuda econômica do segurado que morreu.
Além disso, havendo dependentes de uma classe, os demais ficam de fora. Isso quer dizer que, se por exemplo, se o segurado falecido tinha esposa e filhos, os pais dele não terão direito a pensão por morte (mesmo que recebessem algum tipo de ajuda econômica do morto).
Mas onde entra a ex-esposa ou ex-companheira como dependente?
A ex-esposa ou ex-companheira, nesse caso, é comparada à condição de esposa – ficando, portanto, no rol da primeira classe de dependentes. Porém, para que ela tenha direito à pensão por morte, é necessário que comprove dependência econômica em relação ao falecido. Isso significa que, mesmo após o término do relacionamento, se ela ainda dependia financeiramente do ex-marido ou ex-companheiro, poderá receber o benefício.
Uma das maneiras de se comprovar tal dependência é quando ela recebia pensão alimentícia ou qualquer outro tipo de ajuda financeira (como por exemplo, plano de saúde custeado pelo falecido, fornecimento de cesta básica, pagamento de aluguel realizado pelo ex-marido ou ex-companheiro etc.).
Assim, o cônjuge separado de fato ou divorciado, bem como o ex-companheiro, terá direito à pensão por morte, mesmo que este benefício tenha sido requerido e concedido ao atual companheiro(a) ou novo cônjuge, desde que recebedor de pensão alimentícia ou algo equivalente.
No entanto, em algumas situações, tanto o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) como a própria Justiça tem reconhecido o direito da ex-esposa ou ex-companheira receber a pensão por morte, mesmo que ela tivesse renunciado à pensão alimentícia.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (órgão responsável por uniformizar o entendimento nos Juizados Especiais Federais), no Tema 45, estabeleceu que “É devida pensão por morte ao ex-cônjuge que não percebe alimentos, desde que comprovada dependência econômica superveniente à separação, demonstrada em momento anterior ao óbito.” (grifamos).
No mesmo sentido, o STJ (Superior Tribunal de Justiça), fixou a tese de que “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.”
Em outras palavras, mesmo que ela não pediu (ou até mesmo tenha renunciado) a pensão alimentícia no divórcio ou separação, se ela comprovar que estava passando necessidade, ou seja, que precisava de ajuda financeira na época em que o segurado faleceu, pode fazer jus ao recebimento da pensão por morte.
Caso não esteja recebendo pensão por morte, poderá solicitar o benefício a qualquer momento. Quando o pedido é feito em até 90 dias do óbito, recebe desde o falecimento. Se passar desse prazo, passa a receber a partir do requerimento.
2. Qual é o valor da pensão por morte da ex-esposa ou ex-companheira?
Uma dúvida muito comum é sobre o valor que a ex-esposa ou ex-companheira irá receber a título de pensão por morte.
A Justiça estabelece que deve haver o rateio do valor referente à pensão por morte deixada pelo varão, entre a ex-cônjuge divorciada, viúva e os demais dependentes, ocorrendo em partes iguais, independentemente do percentual que vinha sendo recebido pela ex-esposa a título de pensão alimentícia.
Assim, por exemplo se o falecido deixou uma pensão por morte no valor R$ 3.000 e há apenas a atual esposa e a ex-esposa como dependentes, cada uma delas receberá R$ 1.500, independentemente do valor de pensão alimentícia que o segurado pagava para a ex. Em outras palavras, independentemente de a ex-esposa ter uma pensão alimentícia de R$ 500 ou R$ 10.000, o valor que será pago, neste exemplo, será de R$ 1.500 para cada uma delas.
Aqui está um ponto surpreendente: se a esposa ou companheira vier a falecer, a pensão por morte passa a ser paga para ex-esposa ou ex-companheira remanescente e vice-versa. Ou seja, se ambas tiverem direito ao benefício e uma delas vier a óbito, a sobrevivente receberá a pensão por morte sozinha. Em razão da reforma previdenciária de 2019, o valor pode ser 10% menor, mas será pago integralmente a só uma delas nesse caso.
3. Por que a ex-esposa pode receber e os pais ou o irmão do falecido não?
Como destacado, o artigo 16 da Lei nº 8.213/1991, estabelece uma ordem de preferência de dependentes da pensão por morte.
O cônjuge, o companheiro (assim como o ex-cônjuge ou ex-companheiro), os filhos menores de 21 anos que não estão emancipados ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave terão preferência para receber a pensão por morte.
Caso não tenha nenhum dependente dessa classe, a pensão por morte será paga aos pais do segurado (na hipótese de serem dependentes financeiramente do falecido).
Os irmãos menores de 21 anos que não estão emancipados ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que dependiam economicamente do falecido só poderão receber a pensão por morte se não tiver nenhuma outra modalidade de dependente.
Isso quer dizer que se, por exemplo, o falecido deixou a ex-esposa (que recebia pensão alimentícia) e os pais que eram idosos e dependiam economicamente dele, como a ex-esposa está na primeira classe de preferência, os pais nada receberão a título de pensão por morte. Apenas a ex-esposa.
4. Conclusão
A pensão por morte é um amparo importante em momentos difíceis da vida. Como demonstrado, quando o falecido já estava divorciado, separado ou já tinha terminado a união estável, há situações em que a ex-esposa ou ex-companheira pode receber pensão por morte, concorrendo em pé de igualdade com os demais dependentes (inclusive, dividindo o valor com a atual esposa ou companheira). Aliás, como ressaltado, há momentos em que a ex-esposa pode até excluir o direito da pensão por morte em favor dos pais ou dos irmãos do falecido, ficando o benefício apenas com ela.
Por isso, em caso de dúvida sobre seus direitos ou para garantir que todos os procedimentos estejam corretos, é fundamental procurar a ajuda de um advogado especializado em Direito Previdenciário de sua confiança. Ele poderá orientar sobre os documentos necessários, prazos e demais detalhes para que você receba o benefício a que tem direito.
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E aí? Você sabia que a ex-esposa ou ex-companheira também pode receber pensão por morte? Conhece alguém que poderia estar recebendo e não sabe disso? Deixe o seu comentário e compartilhe essa dica com seus amigos e familiares para que mais pessoas conheçam e possam exercer os seus direitos.
Tiago Faggioni Bachur é advogado e professor especialista em direito previdenciário
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Comentários
2 Comentários
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Antonio 10/06/2024E os casos de débitos não autorizados...estão ocorrendo nos benefícios de milhares de aposentados...inclisive na aposentadoria da minha esposa...já fizemos no meu inss os procedimentos para excluir e bloquear, más não adiantou nada...continua o débito em favor de uma associação que nunca ouvimos falar....não foi autorizado de nenhuma forma....ela nem sabe para está indo esse dinheiro...somos idosos e gastamos bastante com medicamentos...está fazendo falta.
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Gonçalves 09/06/2024Recebe pensão principalmente quem continuar vivo, mas não pode matar o outro, hein???.