Caiu, bateu, machucou? Ficou “afastado” pelo INSS? Quem sofreu qualquer tipo de acidente pode ter, aproximadamente, de R$ 46 mil a R$ 250 mil de atrasados da Previdência Social e não sabe. Além de atrasados, pode receber também, todos os meses, algo entre R$ 706 a R$ 3.893,01. Esse valor será pago até a véspera da aposentadoria e não impede que o segurado trabalhe. Não se trata de nenhum auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mas sim de um antigo benefício do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) de caráter indenizatório pouco conhecido da maioria da população.
Esse benefício deveria ser pago logo depois da alta do INSS, após o fim do auxílio-doença. No entanto, quase sempre, a Previdência Social “ESQUECE” e a maioria dos segurados, por desconhecimento, deixa de ir atrás de seu direito.
Vamos revelar agora os principais segredos desse benefício.
1. Quais acidentes dão essa cobertura?
Qualquer tipo de acidente pode dar direito a essa “indenização”. Aliás, acidentes podem acontecer em qualquer lugar e a qualquer momento. Desde uma simples queda na rua até um acidente grave no trabalho, cada incidente tem o potencial de deixar sequelas que afetam sua vida cotidiana. Por exemplo, uma torção no tornozelo enquanto caminha ou um corte na mão ao preparar um churrasco pode resultar em complicações de longo prazo.
Assim, se o segurado está andando na rua e escorrega ou torce o pé, deixando sequelas (por exemplo, ficando com dores e lesões musculares para sempre), pode ter direito ao benefício. Um outro exemplo: se o indivíduo está fazendo churrasco e se corta na faca, ficando com limitação de movimento do dedo ou da mão, também pode ter o direito. Quem sofre acidente de trânsito, por exemplo, com fraturas e coloca pino, parafuso ou placa, também pode ter direito. Quando o segurado vai jogar futebol com os amigos e sofre uma entrada mais dura do colega, provocando lesão no joelho, por exemplo, também pode ter direito. Uma mulher que cai da escada, enquanto limpa a sua casa, e se machuca ficando com sequela, também pode ter direito. O cidadão que prende o dedo da mão em algum lugar e tem a amputação daquele dedo, também pode ter direito. Enfim, há inúmeros exemplos. Afinal, acidentes são imprevisíveis e podem acontecer a qualquer momento e lugar.
E não é só... Essa indenização do INSS vale, ainda, para doenças do trabalho também. Isso porque, pela lei, a doença do trabalho equivale a acidente do trabalho. Isso quer dizer que se o operador de algum equipamento adquire uma LER (Lesão por Esforço Repetitivo), pode ter direito a essa indenização previdenciária. O mesmo raciocínio vale para quem trabalha com a voz (como o locutor, o vendedor ou professor) que tem uma lesão nas cordas vocais ou para o funcionário que tem perda auditiva por trabalhar com máquina barulhenta.
De maneira geral, as sequelas mais comuns que podem dar direito a essa “indenização previdenciária”, são aquelas que resultam em uma redução permanente da capacidade para o trabalho ou para as atividades do cotidiano. Em outras palavras, o segurado pode trabalhar ou fazer as coisas do dia a dia, porém, não mais da mesma forma que fazia antes do acidente.
Podemos apontar como exemplos específicos de sequelas, dentre outras:
- Perda de mobilidade em membros do corpo (braço, pé, perna, mão, pescoço etc.).
- Dificuldades cognitivas ou sensoriais (perda auditiva, visão, tato, memória ruim etc.).
- Redução da capacidade funcional que exige maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade (passou a gastar mais tempo para fazer ou teve que fazer o serviço de outra maneira, ou, ainda, teve que mudar de atividade etc.). Isso vale independentemente de colocação (ou não) de prótese, órtese, parafuso, placa, pino, muleta, bengala, cadeira de rodas, aparelho auditivo etc.
2. Por que existe esse benefício no INSS?
Inicialmente, é preciso ter em mente que “INSS” significa “Instituto Nacional do SEGURO SOCIAL”. Ou seja, é um SEGURO de toda a SOCIEDADE e, como tal, deve fornecer segurança, cobertura a determinadas situações (dentre elas, a de acidente).
Mas não é qualquer acidente que dá direito a essa indenização. Apenas aqueles que deixam algum tipo de sequela, isto é, algo que atrapalha, mas não impede do segurado trabalhar e/ou fazer as coisas do dia-a-dia. Ou que ele teve que se adaptar. Ou que ele precise fazer algum esforço maior do que antes. Ou, ainda, até deixar de realizar determinadas atividades e/ou fazer outras.
Esse benefício é conhecido como auxílio-acidente e existe desde a LOPS (Lei Orgânica da Previdência Social), de 1960. Toda a legislação posterior vem mantendo o referido benefício. No entanto, quando ele foi criado, servia apenas para doenças do trabalho ou acidentes do trabalho e era vitalício (ou seja, durava até depois da aposentadoria). No final da década de 1990, passou a encampar outras modalidades de acidente (e não apenas os relacionados ao trabalho), deixando de ser vitalício e passando a ser pago só até a véspera da aposentadoria. Muita gente não sabe, mas o Presidente Lula, por exemplo, recebe o auxílio-acidente até hoje, pois o acidente que amputou o seu dedo foi anterior a essas mudanças.
Abre-se um parêntese aqui, pois muitas pessoas confundem o auxílio-acidente com o auxílio-doença por acidente (que NÃO é a mesma coisa). O auxílio-acidente existe como uma forma de indenização para trabalhadores que sofreram acidentes ou desenvolveram doenças ocupacionais que resultaram em sequelas definitivas, gerando redução da capacidade para o trabalho habitual ou atividades do cotidiano. Diferente do auxílio-doença, que é temporário, o auxílio-acidente é concedido de forma mais duradoura, sendo pago até a véspera da aposentadoria do beneficiário. Isso quer dizer que o segurado pode trabalhar e receber do INSS ao mesmo tempo.
A razão principal para a existência deste benefício é compensar o trabalhador pela perda permanente de sua capacidade laboral. Isso significa que, mesmo que o trabalhador continue apto para o trabalho, ele será indenizado pelo acidente que causou a redução de sua capacidade. Em muitos casos, o segurado precisa de um esforço maior para realizar as mesmas funções de antes, ou até mesmo passar por um processo de reabilitação profissional para se adaptar a novas funções.
Em suma o auxílio-acidente é como um SEGURO de acidentes, indenizando o trabalhador pelas sequelas que ficaram após o acidente, semelhante àqueles seguros de acidentes comercializados por bancos. Entretanto, ao invés de ser pago de uma única vez, ele é pago mês a mês, até o momento da aposentadoria.
3. Qual o valor do auxílio-acidente e por que os atrasados podem passar de R$ 250 mil?
Em regra, todo mundo que ficou “afastado” pelo INSS em decorrência de algum acidente, teria direito ao auxílio-acidente, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, quando fica com alguma sequela. Isso é o que diz a própria lei.
Dessa maneira, a mesma perícia do INSS que concedeu a alta para o trabalhador é a mesma perícia que DEVERIA implantar o auxílio-acidente. Porém, nem sempre é isso o que acontece.
No entanto, quem não recebeu o auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença, pode cobrar os valores não prescritos, ou seja, que não foram pagos dentro dos últimos 5 anos.
Imagine o seguinte exemplo: o segurado sofreu um acidente em 2010, com fratura, fazendo cirurgia e colocando hastes e parafusos. Ficou “afastado” recebendo auxílio-doença. Após todo o tratamento, teve a alta médica em 31/01/2011, ocasião em que o INSS cessou o auxílio-doença. Ele voltou a trabalhar. Todavia, nesse exemplo, a partir de 01/02/2011 este segurado DEVERIA estar recebendo o auxílio-acidente. Nesse caso, se ele entrar com uma ação para receber o auxílio-acidente em maio de 2024, ele terá direito de receber dali para frente. Em relação aos “atrasados”, ele poderá receber dos últimos 5 anos (ou seja, de maio/2019 em diante). O que tiver mais de 5 anos, infelizmente, já prescreveu. Se o segurado deixar para ingressar com a ação em junho de 2024, receberá atrasados de junho de 2019 em diante. E assim por diante. Ou seja, quanto mais tempo passar, mais dinheiro poderá estar perdendo.
E qual o valor do auxílio-acidente?
Tendo em vista que o segurado pode trabalhar e receber do INSS ao mesmo tempo e que o auxílio-acidente possui natureza indenizatória (isto é, não substitui a renda do trabalhador), algumas vezes o benefício pode ser inferior ao salário-mínimo.
Contudo, o auxílio-acidente corresponderá à metade do valor da média dos salários-de-contribuição do segurado. Sendo assim, esse benefício seria, no mínimo, de meio salário-mínimo (em 2024, pelo menos de R$ 706 por mês). Entretanto, se a média dos salários for pelo teto (em 2024, o teto é R$ 7.786,02) o auxílio-acidente seria de R$ 3.893,01.
É importante destacar que esse benefício tem 13º salário. Assim, para quem teria direito a atrasados dos últimos 5 anos, os valores podem variar de R$ 46 mil a R$ 250 mil, aproximadamente. Obviamente que os valores seriam corrigidos e atualizados monetariamente para os dias de hoje.
Ressalta-se que o valor do auxílio-acidente também entrará no cálculo da futura aposentadoria (seja ela qual for, isto é, por tempo de contribuição, por idade, pelas regras de transição etc.). Portanto, se o segurado trabalha e tem o salário de R$ 3.000 e recebe o auxílio-acidente no valor de R$ 1.500, quando chegar a hora de aposentar, entrará o valor de R$ 4.500 no cálculo da aposentadoria. Ou seja, vai dar uma “turbinada” no valor final da aposentadoria (repita-se, seja ela qual for).
4. E quem já está aposentado, tem algo a ser feito?
Quem já está aposentado e teria direito ao auxílio-acidente e não recebeu pode ter duas opções.
A primeira delas, para as parcelas não prescritas, ou seja, dentro dos últimos 5 anos, é possível pleitear o seu recebimento. Para isso, ingressar com a respectiva medida legal o mais rápido possível para estancar a perda das parcelas mais antigas do referido benefício.
A segunda, pedir a revisão da sua atual aposentadoria para incluir os valores do auxílio-acidente no (re)cálculo de seus proventos, fazendo com que o valor da aposentadoria possa aumentar significativamente. Nesse aspecto, é importante ficar atento, pois mesmo não recebendo valores prescritos, há entendimento na Justiça que permite a inclusão dos respectivos valores no (re)cálculo dessa revisão.
5. Conclusão
Como demonstrado, se você sofreu algum acidente (de qualquer natureza) que deixou algum tipo de sequela (grande ou pequena) ou teve alguma doença provocada pelo trabalho, é possível que tenha “atrasados” para receber a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Além disso, pode fazer jus ao pagamento mensal dessa “indenização previdenciária” (auxílio-acidente).
Assim, o auxílio-acidente, muitas vezes desconhecido, é uma forma de indenização destinada a compensar a perda permanente da capacidade de trabalho. É uma espécie de seguro que não só garante uma renda mensal, mas também é crucial para o cálculo da futura aposentadoria. Este benefício, que pode variar de R$ 706 a R$ 3.893,01 por mês, é um direito legítimo para aqueles que enfrentaram acidentes e desenvolveram sequelas.
Para aqueles que já estão aposentados, cabe ação para receber os valores impagos pela Previdência Social dentro do período de até 5 anos. Também, é possível pedir a revisão para recalcular a aposentadoria, solicitando a inclusão de todo os auxílio-acidente (mesmo do período prescrito) para majorar os valores e receber as diferenças desde a data da concessão da aposentadoria.
Se você está se perguntando sobre os próximos passos ou precisa de orientação sobre como proceder, é imprescindível buscar ajuda com um advogado especializado em Direito Previdenciário de sua confiança, principalmente no caso de dúvida, para não perder mais tempo e nem dinheiro.
Seu acidente pode não ter sido em vão. Há uma luz no fim do túnel financeiro. Não deixe que o tempo ou a falta de conhecimento te privem de seus direitos.
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E aí??? Você já conhecia o auxílio-acidente? Conhece alguém que sofreu algum acidente e ficou com sequela? Compartilhe esse texto e essas dicas com mais pessoas e aumente a corrente do bem permitindo que mais gente possa conhecer e exercer os seus Direitos. Aproveite e deixe seus comentários.
Tiago Faggioni Bachur é advogado e professor especialista em direito previdenciário
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