OPINIÃO

Como o acidente de trabalho pode afetar você e o seu futuro

Por que quem sofre acidente de trabalho deve ficar atento na hora de requerer algum benefício no INSS? O que tem de diferente? Leia o artigo de Tiago Faggioni Bachur.

Por Tiago Faggioni Bachur | 28/04/2024 | Tempo de leitura: 9 min
Especial para o GCN/Sampi Franca

Por que quem sofre acidente de trabalho deve ficar atento na hora de requerer algum benefício no INSS? O que tem de diferente? Há situações em que um benefício por acidente de trabalho pode ser maior do que quando não é? Sabia que existe uma indenização para quem fica com sequela do acidente de trabalho e que essa indenização é paga até a véspera da aposentadoria (independentemente de estar ou não trabalhando).

Ninguém deseja, mas acidentes podem acontecer. São imprevisíveis. No entanto, quando se trata de acidentes relacionados ao trabalho, isso pode ter implicações muito maiores do que você pode imaginar.

No dia a dia, a segurança no trabalho é um direito fundamental. Em razão disso, o dia 28/04 foi escolhido como “Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho e Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho.”

Entretanto, como destacado, acidentes podem ocorrer, alterando drasticamente a vida do trabalhador e impactando o ambiente empresarial.

Afinal, o que é acidente de trabalho? Existem diferenças entre os benefícios previdenciários concedidos pelo INSS, quando é acidente de trabalho e quando não é? Quais as implicações trabalhistas e previdenciárias decorrentes desses eventos? Essas e outras questões serão analisadas a seguir.

1. O Que é Acidente de Trabalho?
Um acidente de trabalho é um evento súbito e imprevisto que ocorre no exercício da atividade laboral, resultando em lesão corporal ou perturbação funcional que pode causar a morte, a perda ou redução temporária ou permanente da capacidade para o trabalho. Inclui-se nessa definição o acidente de trajeto, que acontece no percurso da residência para o local de trabalho ou vice-versa.

De acordo com o art. 19 da Lei nº 8.213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

Mas não é só isso... Há outras situações.

- doença profissional: é produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Por exemplo, o Saturnismo, uma intoxicação causada por chumbo, é considerado uma doença profissional porque está diretamente ligado à exposição ao chumbo em certas indústrias. Em Franca, na década de 70/80, muitos sapateiros tiveram esse tipo de doença por conta das tachinhas que colocavam na boca quando pregavam o calçado.

- doença do trabalho ou ocupacional: é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, não necessariamente ligada a uma atividade específica, mas ao ambiente de trabalho em geral. Um exemplo é a disacusia (surdez ou perda auditiva), que pode ser causada por exposição prolongada a ruídos extremos no local de trabalho.

- acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. Por exemplo: trabalhador que desenvolve uma condição respiratória grave devido à exposição prolongada a substâncias químicas nocivas no local de trabalho. Mesmo que o trabalhador já possuísse uma predisposição ou uma condição respiratória leve, a exposição contínua agravou significativamente sua condição, levando a uma redução ou perda da capacidade para o trabalho e necessitando de atenção médica especializada para sua recuperação.

- o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho. Exemplo: Um segurança é agredido por um intruso durante um ato de sabotagem na empresa.

b) Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho. Exemplo: Um empregado sofre uma lesão após ser intencionalmente empurrado por um colega durante uma discussão.

c) Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho. Exemplo: Um trabalhador é ferido devido à imprudência de um colega que operava maquinário sem seguir os procedimentos de segurança.

d) Ato de pessoa privada do uso da razão. Exemplo: Um funcionário é atacado por outra pessoa que entrou nas instalações da empresa em um estado de confusão mental.

e) Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. Exemplo: O teto de uma fábrica desaba durante um terremoto, ferindo os trabalhadores presentes.

- a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade. Exemplo: Um trabalhador de laboratório desenvolve uma doença respiratória após inalar vapores químicos devido a um vazamento acidental.

- o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa. Exemplo: Um empregado sofre um acidente de carro enquanto realiza entregas a pedido do gerente.

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito. Exemplo: Um funcionário que voluntariamente fica após o horário de trabalho para terminar um projeto e evitar atrasos é ferido.

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado. Exemplo: Durante uma viagem de negócios financiada pela empresa para treinamento, um empregado sofre uma lesão.

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. Exemplo: No caminho de casa para o trabalho, um empregado sofre um acidente de moto e se lesiona.

Vale destacar que, ainda, nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. Assim, por exemplo, se o funcionário vai ao banheiro da empresa e lá se machuca (sofre um escorregão), será considerado acidente de trabalho.

De um modo geral, os 15 primeiros dias de afastamento do empregado ficarão a cargo do empregador. Isso quer dizer que, na hipótese de o segurado ter direito a algum benefício por incapacidade, este só poderá ser solicitado (e pago) após o 16º dia.

2. Qual a diferença entre o benefício decorrente de acidente de trabalho e o que não é?
Para o auxílio-doença, em tese, não há muitas diferenças. Todavia, quando se trata de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, pode haver alteração. Isso porque, depois da reforma da previdência, isso pode representar um valor substancial. Se a invalidez for decorrente de acidente de trabalho, o valor será de 100% da média de todos os salários de contribuição. Porém, quando não se tratar de acidente de trabalho, depois da Reforma Previdenciária, o valor é de 60% + 2% para cada ano acima de 20 anos trabalhados (para homens) ou de 15 anos (para mulheres). Em outras palavras, o homem só conseguirá 100% se for acidente de trabalho ou, quando não for, apenas com 40 anos de trabalho. No que tange à mulher, o raciocínio é o mesmo, porém, terá 100% quando tiver 35 anos de trabalho, se não for acidente de trabalho.

Outra diferença marcante é que quando se tratar de acidente de trabalho, além de ter uma estabilidade de 12 meses após a alta (quando o dissídio da categoria não estipular um prazo maior) e ter o depósito do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) durante todo o período em que o segurado estiver em gozo de benefício por incapacidade,

Para o empregador, pode haver responsabilidades, como o ressarcimento de tratamento médico e possíveis indenizações, além de impactos na produtividade e potenciais multas por violações de regulamentações de segurança no trabalho.

3. Benefícios para quem sofre acidente de trabalho
Além do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, quem sofre acidente do trabalho pode ter direito a outros benefícios. Entre eles:

a) Em casos de sequelas permanentes, há um benefício de caráter indenizatório, que passa despercebido pela maioria da população (o auxílio-acidente). O auxílio-acidente permite que o segurado continue trabalhando e recebendo do INSS (ao mesmo tempo). Isso quer dizer que, se o segurado perdeu a audição em razão do trabalho, pode fazer jus a este benefício. O mesmo raciocínio vale para aquele que se acidentou e ficou com sequelas, como por exemplo, colocou placa ou parafuso em braços ou pernas. Ou, ainda, adquiriu problemas coluna pelo trabalho que realiza.

b) Antecipação da aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição. Se o segurado ficou com sequela, pode aposentar a partir de 20 anos de tempo de contribuição para mulheres ou 25 anos para homens. Por idade, nesses casos, seria com 55 anos de idade (mulheres) e 60 anos (homens).

c) Reabilitação profissional, nada mais é do que a possibilidade de aprender uma nova atividade quando não puder exercer mais a antiga. A reabilitação permite que o segurado continue recebendo o respectivo benefício por incapacidade até que ele seja reabilitado (plenamente) em nova atividade que lhe garanta a subsistência. Observa-se, portanto, que quando houver lesão impossibilitando do segurado voltar a trabalhar, poderá pleitear a manutenção do auxílio-doença até que ele esteja, de verdade, apto a assumir uma nova atividade.

Por outro lado, acidentes não reconhecidos como relacionados ao trabalho não conferem alguns desses direitos específicos, limitando a proteção ao trabalhador.

4. O que fazer nesses casos?
Se você sofreu acidente de trabalho, mas o INSS não reconheceu como tal, cabe revisão para alteração de modalidade.

Se você parou de receber o auxílio-doença, mesmo ainda não estando apto, pode pleitear o restabelecimento do benefício ou a conversão em aposentadoria por invalidez.

Caso tenha havido recuperação, mas ficaram sequelas, dá para buscar o auxílio-acidente.

Acidentes de trabalho são eventos sérios que demandam atenção e cuidado. Conhecer seus direitos e as implicações legais é um passo crucial para a proteção individual e coletiva no ambiente de trabalho. No Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho, reforçamos a importância de um ambiente laboral seguro e da busca por orientação jurídica especializada para garantir a justa aplicação das leis trabalhistas e previdenciárias.

Diante da complexidade das leis e dos direitos envolvidos, é essencial buscar um advogado especialista. Um profissional qualificado pode assegurar que todos os procedimentos sejam seguidos corretamente e que os direitos do trabalhador sejam plenamente garantidos. Não deixe que a falta de informação comprometa sua saúde e segurança.

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E aí... Você sabia dessas diferenças? Sabia de todas essas modalidades de acidente de trabalho? Já sofreu algum acidente de trabalho ou conhece alguém que passou por isso? Deixe o seu comentário e compartilhe esse texto com seus amigos e familiares, para que mais pessoas possam conhecer e exercer seus direitos!

Tiago Faggioni Bachur é advogado e professor de direito. Especialista em direito previdenciário

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do SAMPI

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