OPINIÃO

Problemas de pele: quais são os seus direitos no INSS?

Lúpus, psoríase, dermatite, câncer e outros problemas de pele: quais são os seus direitos no INSS? Leia o artigo de Tiago Faggioni Bachur.

Por Tiago Faggioni Bachur | 03/03/2024 | Tempo de leitura: 11 min
Especial para o GCN/Sampi Franca

Você tem (ou conhece alguém que tenha) alguma doença de pele? Sabia que além do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez existem outros benefícios do INSS? É isso mesmo!

Problemas de pele podem afetar não só a saúde, mas também a vida profissional e pessoal. Muitas pessoas sofrem com doenças de pele como lúpus, psoríase, dermatite, câncer e outras, que podem causar dor, coceira, inflamação, feridas, cicatrizes e até mesmo deformidades. Essas condições podem prejudicar não só a capacidade de trabalho, mas a qualidade de vida dos segurados do INSS, que muitas vezes desconhecem os seus direitos.

Além dos benefícios por incapacidade que podem ser solicitados ao INSS, também é possível o auxílio-acidente, que é um benefício “indenizatório” que pode ser concedido em alguns casos, onde o segurado pode trabalhar e receber da Previdência Social ao mesmo tempo. Mas não é só isso... Quem tem problemas de pele pode se aposentar por tempo de contribuição ou por idade com menos tempo ou menos idade, se tiver algum tipo de “barreira” que dificulte a sua inserção no mercado de trabalho, e ainda “escapar” da Reforma Previdenciária, com um cálculo muito mais vantajoso. Fique atento e saiba como defender seus direitos!

1. Benefícios por incapacidade: auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Como se sabe, os benefícios por incapacidade são aqueles que substituem a renda do segurado que fica temporária ou permanentemente impossibilitado de exercer a sua função habitual por motivo de doença ou acidente. Os principais benefícios por incapacidade são o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez.

O auxílio-doença é um benefício temporário, que é pago ao segurado que fica incapacitado por mais de 15 dias consecutivos. Para ter direito ao auxílio-doença, é preciso cumprir os seguintes requisitos:

  • Ter qualidade de segurado, ou seja, estar contribuindo para o INSS ou estar dentro do período de graça (que é o período em que o indivíduo fica “coberto” pela Previdência Social, mesmo não estando pagando);
  • Ter cumprido a carência de 12 meses de contribuição, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, ou se a doença for considerada grave, contagiosa ou incurável, conforme lista do Ministério da Saúde;
  • Comprovar a incapacidade para o trabalho por meio de perícia médica do INSS.

O auxílio-doença é pago enquanto persistir a incapacidade, podendo ser cessado por alta médica, retorno ao trabalho, transformação em aposentadoria por invalidez ou morte do segurado.

A aposentadoria por invalidez é um benefício por incapacidade permanente, que é pago ao segurado que fica incapacitado de forma total e definitiva para qualquer atividade laboral, e que não possa ser reabilitado em outra profissão. Para ter direito à aposentadoria por invalidez, é preciso cumprir os mesmos requisitos do auxílio-doença.

O valor da aposentadoria por invalidez pode ser acrescido de 25% se o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa. A aposentadoria por invalidez é paga enquanto persistir a incapacidade, podendo ser cessada por recuperação da capacidade, retorno ao trabalho ou morte do segurado.

Exemplos práticos hipotéticos de benefícios por incapacidade
Para ilustrar como os benefícios por incapacidade podem ser concedidos aos segurados com problemas de pele, vejamos dois exemplos práticos:

  • João, que tem 40 anos de idade, é pedreiro e sofre de psoríase (doença inflamatória crônica da pele, que causa lesões avermelhadas e descamativas, principalmente nas articulações, cotovelos, joelhos e couro cabeludo). Ele sente muita dor e coceira nas áreas afetadas, o que dificulta o seu trabalho. João também sofre com o preconceito e a discriminação dos colegas e clientes, que imaginam que a sua doença é contagiosa. João procurou um médico, que lhe receitou um tratamento com medicamentos imunossupressores, que podem causar efeitos colaterais graves. Ao solicitar auxílio-doença no INSS, teve o seu pedido negado, sob o argumento de que a sua doença não é incapacitante. João recorreu da decisão, com o auxílio de um advogado especialista em Direito Previdenciário, e conseguiu comprovar, por meio de laudos médicos e testemunhas, que a sua psoríase compromete a sua capacidade de trabalho e a sua dignidade. Nesse exemplo hipotético, João deve passar por novas perícias médicas periódicas, para avaliar se a sua incapacidade persiste ou se ele pode retornar ao trabalho ou se será reabilitado em outra profissão.
  • Maria é uma professora que sofre de câncer de pele (um tipo de tumor maligno que se origina nas células que compõem a pele). Maria foi diagnosticada com melanoma, o tipo mais agressivo de câncer de pele, que se espalhou para outros órgãos do seu corpo. Maria passou por várias cirurgias, quimioterapia e radioterapia, mas o seu quadro clínico é irreversível. Ela solicitou a aposentadoria por invalidez, e teve o seu pedido deferido, sem necessidade de cumprir a carência, pois o câncer de pele é uma das doenças que dispensam esse requisito. Maria passou por uma perícia médica do INSS, que confirmou a sua incapacidade total e definitiva para o trabalho. Maria teve o seu direito à aposentadoria por invalidez reconhecido, e passou a receber o benefício e mais 25% de acréscimo, pois ela precisa de assistência permanente de outra pessoa.

2. Auxílio-acidente: o benefício indenizatório para quem fica com sequela
Muitas pessoas confundem o auxílio-acidente com o auxílio-doença por acidente (que não é a mesma coisa). Apesar de existir em nossa legislação há mais de 60 anos, ainda é desconhecido de boa parte dos segurados do INSS.

O auxílio-acidente é um benefício indenizatório, que é pago ao segurado que sofre um acidente de qualquer natureza ou uma doença do trabalho ou profissional, que resulte em uma sequela definitiva que reduza a sua capacidade de trabalho. Isso quer dizer que o indivíduo pode trabalhar e receber do INSS ao mesmo tempo. O auxílio-acidente é pago mensalmente ao trabalhador e dura até a véspera da aposentadoria, independentemente de estar trabalhando ou não. No momento em que o segurado for se aposentar, o auxílio-acidente integrará o cálculo. Quer dizer que se o indivíduo tem um salário de R$ 3 mil e recebe R$ 1 mil de auxílio-acidente, quando for se aposentar o seu salário de contribuição será de R$ 4 mil. Para ter direito ao auxílio-acidente, é preciso cumprir os seguintes requisitos:

  • Ter qualidade de segurado, ou seja, estar contribuindo para o INSS ou estar dentro do período de graça;
  • Comprovar a existência de sequela definitiva, por meio de perícia médica do INSS, que reduza a capacidade de trabalho;
  • Ter recebido auxílio-doença por acidente de qualquer natureza ou por doença do trabalho ou profissional, exceto se a sequela for evidente.

O valor do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício. O auxílio-acidente é pago a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, e é mantido até a véspera da aposentadoria ou da morte do segurado.

Exemplo prático e hipotético de auxílio-acidente
Para ilustrar como o auxílio-acidente pode ser concedido aos segurados com problemas de pele, vamos apresentar um exemplo prático:

  • Ana é uma enfermeira que sofre de dermatite de contato (uma doença de pele que causa irritação, vermelhidão, coceira e bolhas, devido ao contato com substâncias alergênicas ou irritantes). Ana trabalha em um hospital, onde está exposta a diversos produtos químicos, como álcool, desinfetantes, luvas de látex e medicamentos. Ana desenvolveu uma reação alérgica grave nas mãos, que ficaram inchadas, doloridas e com feridas abertas. Ana procurou um médico, que lhe receitou um tratamento com pomadas, antialérgicos e anti-inflamatórios, mas sem sucesso. Ela solicitou o auxílio-doença por doença do trabalho, e teve o seu pedido deferido, pois a sua dermatite de contato foi reconhecida como uma doença ocupacional, relacionada à sua atividade profissional. Ana passou por uma perícia médica do INSS, que confirmou a sua incapacidade temporária para o trabalho. Ana recebeu o auxílio-doença por doença do trabalho, por um período de seis meses. Após esse período, Ana passou por uma nova perícia médica do INSS, que constatou que a sua dermatite de contato deixou uma sequela definitiva nas suas mãos, que reduziu a sua capacidade de trabalho, pois ela não pode mais manipular os produtos químicos que causam a sua alergia. Contudo, poderia a voltar a trabalhar (na mesma ou em outra atividade), com as restrições e sequelas deixadas. Nesse exemplo, Ana faz jus ao auxílio-acidente, que DEVERIA ser implantado pelo próprio INSS, logo depois da alta do auxílio-doença. Porém, como o INSS não fez isso, ela teve que ingressar na Justiça, com a ajuda de um advogado especialista em Direito Previdenciário de sua confiança para ter reconhecido o seu direito, passando a receber o benefício de 50% do seu salário de benefício e podendo trabalhar ao mesmo tempo, em outra função que não exponha as suas mãos aos agentes nocivos.

3. Aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade com menos tempo ou menos idade: uma alternativa para quem tem problemas de pele
Além dos benefícios por incapacidade e do auxílio-acidente, os segurados com problemas de pele podem ter outra opção de aposentadoria, se tiverem algum tipo de “barreira” que dificulte a sua inserção no mercado de trabalho. Essa opção é a aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade com menos tempo, que é prevista pela lei que trata das pessoas que têm algum tipo de “barreira”.

A lei que trata das pessoas que têm algum tipo de “barreira” surgiu em razão de uma Emenda Constitucional no ano de 2007 e que depois foi regulamentada por uma lei de 2013. Ela estabelece regras especiais para a concessão de aposentadoria. No entanto, muitas pessoas não sabem que têm direito a essa modalidade de aposentadoria, pois confundem essa “barreira” com incapacidade. Por isso, vamos usar o termo “barreira”, que é mais abrangente e inclusivo, para se referir a qualquer limitação ou restrição que impeça ou dificulte a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A “barreira” pode ser de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, e pode ser causada por diversos fatores, não importando se é congênita ou se foi adquirida, ou se surgiu por doenças, acidentes, violências, envelhecimento, discriminação, exclusão, entre outros. A “barreira” pode ser permanente ou temporária, e pode variar de grau, de leve a grave. A “barreira” pode afetar a capacidade de trabalho, a mobilidade, a comunicação, a aprendizagem, a interação social, a autonomia e a independência da pessoa.

Para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade com menos tempo ou menos idade, é preciso cumprir os seguintes requisitos:

  • Ter qualidade de segurado, ou seja, estar contribuindo para o INSS ou estar dentro do período de graça;
  • Comprovar a existência de “barreira”, por meio de perícia médica e social do INSS, que avalie o grau e o impacto da “barreira” na vida da pessoa;
  • Ter cumprido o tempo mínimo de contribuição ou a idade mínima, conforme o caso.

O tempo para se aposentar por tempo de contribuição será a partir de 20 anos de contribuição (mulher) ou de 25 anos (homem), a depender do grau da “barreira” e do tempo que a possui. Se for congênita, por exemplo, a redução será maior.

Para a aposentadoria por idade da pessoa que possui algum tipo de “barreira”, a idade exigida será de 55 anos de idade (mulher) ou 60 anos (homem). Além disso, precisa ter pelo menos 15 anos pagos de INSS e estar com alguma “barreira” há pelo menos 15 anos.

Exemplo prático e hipotético de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade com menos tempo
Para ilustrar como a aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade com menos tempo que pode ser concedida aos segurados com problemas de pele, vamos apresentar um exemplo prático:

  • José é vendedor que sofre de vitiligo (uma doença de pele que causa a perda da pigmentação, formando manchas brancas pelo corpo). José tem manchas no rosto, nas mãos e nos braços, que são visíveis e chamam a atenção das pessoas. Ele sente vergonha e constrangimento da sua aparência, o que afeta a sua autoestima e a sua confiança. Também sofre com o preconceito e a discriminação dos colegas e clientes, que duvidam da sua competência e credibilidade. José procurou um médico, que lhe receitou um tratamento com cremes, fototerapia e imunomoduladores, mas sem sucesso. Neste exemplo, José poderá se aposentar com menos tempo de contribuição. Ou seja, ao invés de 35 anos de contribuição, poderá aposentar a partir de 25 anos de tempo de contribuição (dependendo do tempo em que possui a lesão e da sua gravidade). Caso queira se aposentar por idade, não precisará esperar até os 65 anos de idade, pois será possível aposentar com 60 anos (nesse caso, não importa a extensão da “barreira”, mas se ela já existe há mais de 15 anos).

Conclusão: procure um especialista em Direito Previdenciário
Como você pode ver, os problemas de pele podem trazer diversos prejuízos para a saúde, o trabalho e a vida dos segurados do INSS, que muitas vezes não sabem quais são os seus direitos previdenciários. Vimos quais são os benefícios por incapacidade, o auxílio-acidente e a aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade com menos tempo, que podem ser solicitados pelos segurados com problemas de pele, dependendo do caso. No entanto, cada situação é única e requer uma análise específica, que leve em conta as particularidades da doença, da profissão, da idade, do tempo de contribuição e do grau de “barreira” de cada pessoa.

Por isso, se você tem algum problema de pele que afeta a sua capacidade de trabalho ou a sua qualidade de vida, não deixe de procurar um especialista em Direito Previdenciário, de sua confiança.

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Tiago Faggioni Bachur é advogado e professor de direito. Especialista em direito previdenciário

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do SAMPI

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