Ser demitido (com ou sem justa causa) ou pedir demissão altera os direitos devidos na rescisão do contrato de trabalho. O pagamento das verbas rescisórias é o principal motivo de processos na Justiça trabalhista.
Aviso-prévio, multa de 40% do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e não-pagamento da rescisão no prazo legal são, historicamente, alguns dos itens mais questionados em ações.
Cada tipo de demissão tem uma regra e direitos específicos. Elas constam no artigo 477 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), assinada em 1943.
A legislação sofreu várias alterações ao longo dos anos, como na reforma trabalhista de 2017, que criou o acordo mútuo entre trabalhador e empregador, que instituiu a multa de 20% do saldo total do FGTS.
Quais as verbas pagas na demissão?
As verbas rescisórias são pagas com o final do contrato de trabalho, seja pelo término do prazo, pela decisão unilateral ou de comum acordo.
> 13º salário proporcional
O valor do salário é dividido por 12 e o resultado é multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano. É preciso ao menos 15 dias para o mês ser considerado.
> Aviso-prévio
É quando o empregador ou o trabalhador informa sobre o pedido de rescisão do contrato por tempo indeterminado. O funcionário deve cumprir um período de 30 dias, mas o empregador pode liberá-lo da obrigação.
É pago o valor do último salário e, para cada ano trabalhado completo, é somado o equivalente a três dias de trabalho neste pagamento.
Há dois tipos de aviso-prévio. O indenizado é quando o período é pago, mas não trabalhado. Já o trabalhado refere-se ao período em que o empregado trabalha por 30 dias. Se houve demissão sem justa causa, o trabalhador não precisa cumprir o intervalo caso tenha conseguido outro emprego. Ele manterá o direito ao pagamento integral do aviso-prévio.
Na carteira de trabalho, a data de término do contrato será após o aviso-prévio e mais o período proporcional ao tempo no emprego, independentemente se foi trabalhado ou não.
> Férias vencidas
Se o empregado completa 12 meses de trabalho, ele tem direito a 30 dias de férias durante o período de 12 meses seguintes. Caso a rescisão ocorra neste intervalo, deve receber um salário e mais um terço das férias.
Se o período de 12 meses para retirar as férias foi encerrado e o trabalhador não saiu para o descanso remunerado, ele terá direito ao valor em dobro, incluindo o adicional de um terço.
> Férias proporcionais
Este pagamento ocorre quando o funcionário não completa os 12 meses de trabalho para a retirada dos 30 dias de férias. O valor do salário é dividido por 12 e o resultado é multiplicado pelo número de meses trabalhados. É preciso ao menos 15 dias para o mês ser incluído. Após a definição da quantia proporcional, é somado um terço deste valor.
> Indenização por rescisão antecipada de contrato com prazo determinado
Se a empresa encerra antes um contrato por tempo determinado, o empregado tem direito a receber 50% do total dos salários que seriam pagos até seu término. Caso o trabalhador tenha pedido a rescisão, o empregador pode cobrar o pagamento de multa, que pode ser de no máximo 50% do total dos salários que seriam devidos até o fim do período.
O contrato com prazo determinado pode durar até dois anos e é diferente do temporário, que tem duração de até 180 dias.
> Multa do FGTS
Nos casos de demissão sem justa causa, o trabalhador recebe uma multa de 40% do saldo total de depósitos feitos no FGTS pela empresa durante seu contrato. Este valor é liberado para saque na rescisão do contrato. Nos casos de acordo mútuo, a multa é de 20%. Quando a demissão é por justa causa, não há pagamento de multa.
> Saldo de salários
É o pagamento dos dias trabalhados no mês da demissão. O salário é dividido por 30 e o resultado é multiplicado pelo número de dias trabalhados.
Quais são os tipos de demissão?
> Demissão por justa causa
Quando o trabalhador comete algum erro grave como: ato desonesto ou fraudulento, má-conduta (como assédio), condenação criminal, negligência ou imperícia na execução das funções, embriaguez no serviço, violação de segredo da empresa, indisciplina ou insubordinação, abandono de emprego, vício em jogos de azar, ato lesivo à honra e ofensas físicas. É preciso que seja comprovada a ocorrência da falha.
O trabalhador recebe:
- Saldo de salário
- Férias proporcionais
- Férias vencidas
> Demissão sem justa causa
Quando o trabalhador é demitido sem um motivo enquadrado nos casos de justa causa. Ele recebe:
- Saldo de salário
- Férias proporcionais
- Férias vencidas
- Aviso-prévio
- 13º salário proporcional
- Multa de 40% do saldo do FGTS do período em que trabalhou na empresa
- Seguro-desemprego. A empresa precisa entregar o requerimento do seguro-desemprego em até dez dias corridos após a demissão
Se houver aviso-prévio trabalhado, o empregado tem direito à redução de duas horas diárias ou então à ausência por sete dias corridos, mas sem a redução da jornada de trabalho. Nas duas situações, não há desconto no salário.
> Empregado pede demissão
O trabalhador deve cumprir o aviso-prévio se a empresa pedir. Caso não seja possível, um acordo pode ser feito e isentar o empregador do pagamento do aviso-prévio. As verbas rescisórias que devem ser pagas são:
- Saldo de salário
- Férias proporcionais
- Férias vencidas
- 13º salário proporcional
Não há direito de acessar os valores na conta do FGTS nem o pagamento da multa de 40% sobre o saldo.
> Acordo mútuo
Essa modalidade passou a valer após a reforma trabalhista de 2017 e ocorre quando há um acordo entre empregador e trabalhador. Neste caso, o empregado recebe:
- Saldo de salário
- Férias proporcionais
- Férias vencidas
- 50% do aviso-prévio
- 13º salário proporcional
- Multa de 20% do saldo total do FGTS do período em que trabalhou na empresa
- Saque de até 80% do saldo total do FGTS
> Rescisão indireta
Ocorre quando o trabalhador solicita o término do contrato pelo não-cumprimento de obrigações do empregador. Os motivos podem ser os mesmos da demissão por justa causa, mas neste caso as violações são do empregador, e precisam ser provadas por quem faz o pedido.
Quem obtém a rescisão indireta tem direito às mesmas verbas de quem é demitido sem justa causa:
- Saldo de salário
- Férias proporcionais
- Férias vencidas
- Aviso-prévio
- 13º salário proporcional
- Multa de 40% do saldo total do FGTS
- Seguro-desemprego. A empresa precisa entregar o requerimento do seguro-desemprego em até dez dias corridos após a demissão
> Rescisão antecipada de contrato com prazo determinado
- Se o empregado pede o fim do contrato, ele receberá saldo de salário, férias proporcionais, férias vencidas e 13º salário proporcional
- Se o empregador foi quem antecipou a rescisão sem justa causa, o trabalhador receberá saldo de salário, férias proporcionais, férias vencidas, 13º salário proporcional, 50% do total dos salários que seriam pagos até o término do contrato e direito ao saque do saldo total do FGTS
- Se o empregador rescinde por justa causa, o trabalhador receberá saldo de salário, férias proporcionais e férias vencidas
> Rescisão de contrato com prazo determinado
Nesta situação, o trabalhador receberá as seguintes verbas:
- Saldo de salário
- Férias proporcionais
- Férias vencidas
- 13º salário proporcional
- Direito ao saque do saldo do FGTS, mas sem pagamento de multa
Qual o prazo para pagamento?
O pagamento tem de ser feito até dez dias corridos a partir do dia em que há a comunicação do desligamento. O empregador precisa anotar a data na carteira de trabalho (seja digital ou física) e informar as autoridades competentes. Advogados recomendam que o trabalhador não assine a rescisão até o pagamento ser feito.
O pagamento pode ser parcelado?
Não, o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito de uma vez em até dez dias corridos após a rescisão do contrato.
O que ocorre se a empresa não pagar?
O trabalhador pode acionar o empregador na Justiça do Trabalho. Se o pagamento não ocorrer no prazo, a empresa pode pagar ao profissional uma multa equivalente a um salário na época da rescisão.
Há desconto nos calores pagos na rescisão?
Sim. O saldo de salário, o 13º salário proporcional e o aviso-prévio trabalhado têm desconto de INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e Imposto de Renda. Já as férias proporcionais, as férias vencidas e o aviso-prévio indenizado pagos na rescisão não têm desconto, pois são consideradas verbas indenizatórias e não salariais.
As férias pagas durante a vigência do contrato têm cobrança do INSS e Imposto de Renda.
* Fontes consultadas: advogados trabalhistas Afonso Paciléo Neto, presidente da AATSP (Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo), Marcel Zangiácomo, do escritório Galvão Villani, Navarro, Zangiácomo e Bardella Associados, e Letícia Donatangelo, de Peluso, Stupp e Guaritá Advogados, e Mariza Machado, especialista trabalhista e previdenciária da IOB
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Comentários
1 Comentários
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Tati 25/02/2024Sindicato da categoria faz isso pela gente! Só exigir que a rescisão seja feita no sindicato. O que o trabalhador tem que ficar muito ligado é se a empresa está depositando o INSS pois o SETA de Bauru, deu um calote geral há anos, Minha amiga trabalhou lá por 10 anos e eles, abriram falência sem depositar nada e ela perdeu os 10 anos de contribuição. Uma das obrigações do INSS é a fiscalização, mas não fiscalizou.