OPINIÃO

Os benefícios que o INSS paga para os professores, mas que nem todos eles conhecem

Por Tiago Faggioni Bachur | Especial para o GCN/Sampi Franca
| Tempo de leitura: 8 min

Você sabia que os professores podem ter direito a uma aposentadoria diferenciada, com redução de idade e tempo de contribuição? E não estamos falando apenas da aposentadoria especial do professor. Sabia que além do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, o professor pode ter direito a uma espécie de “indenização” do INSS, quando sofre qualquer tipo de acidente ou tem lesão na voz, tendinite, bursite ou qualquer outra doença relacionada ao trabalho (onde ele pode trabalhar e receber do INSS ao mesmo tempo)? E que eles ainda podem se aposentar antes e ganhando mais, se tiverem alguma “barreira” ou lesão que não impede de trabalhar, porém dificulte sua participação (isso pode valer para qualquer doença física ou psiquiátrica - inclusive depressão, síndrome do pânico etc.)? Se você ficou curioso para saber mais sobre esses direitos, continue lendo este texto até o final.

1. Aposentadoria especial do professor
A aposentadoria especial do professor é um benefício concedido pelo INSS aos profissionais que trabalham em funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio. Vale também para atividades congêneres (como coordenador pedagógico, diretor, vice-diretor etc). Esses profissionais têm direito a se aposentar com menos tempo de contribuição e menos idade do que os demais trabalhadores, em razão da natureza exaustiva e desgastante de sua atividade.

Para ter direito à aposentadoria especial do professor, é preciso cumprir os seguintes requisitos:

- Tempo mínimo de contribuição: antes da Reforma Previdenciária eram 25 anos para mulheres e 30 anos para homens, exclusivamente em funções de magistério. Depois de 13.11.2019, passou a ser 25 anos (tanto para homens como para mulheres).

- Idade mínima: 57 anos para mulheres e 60 anos para homens. Antes da Reforma Previdenciária não havia idade mínima para professores se aposentarem.

Esses requisitos são válidos para quem entrou no sistema antes da Reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional nº 103). Quem entrou depois da reforma, terá que cumprir uma regra de transição, que prevê um aumento gradual da idade mínima até atingir 62 anos para mulheres e 65 anos para homens.

O atual valor dessa modalidade de aposentadoria especial do professor é calculado com base na média aritmética simples dos 100% maiores salários de contribuição desde julho de 1994. Desse valor, é aplicado um percentual de 60%, mais 2% a cada ano que exceder 15 anos de contribuição para mulheres e 20 anos para homens.

2. Benefícios por incapacidade
Para quem não sabe, os benefícios por incapacidade são aqueles destinados aos segurados do INSS que ficam impossibilitados de exercer suas atividades laborais por motivo de doença ou acidente. Os principais benefícios por incapacidade são:

- Auxílio-doença: é um benefício temporário, pago ao segurado que fica incapacitado por mais de 15 dias consecutivos. Para ter direito ao auxílio-doença, é preciso cumprir uma carência de 12 meses de contribuição, salvo em casos de doenças graves ou acidentes de trabalho, que dispensam a carência. O valor do auxílio-doença é calculado com base na média aritmética simples dos 12 últimos salários de contribuição, multiplicada por um fator previdenciário. O fator previdenciário pode aumentar ou diminuir o valor do benefício, dependendo da idade, do tempo de contribuição e da expectativa de sobrevida do segurado.

- Aposentadoria por invalidez: é um benefício permanente, pago ao segurado que fica totalmente e definitivamente incapaz de exercer qualquer atividade laboral. Para ter direito à aposentadoria por invalidez, é preciso cumprir uma carência de 12 meses de contribuição, salvo em casos de doenças graves ou acidentes de trabalho, que dispensam a carência. O valor da aposentadoria por invalidez é calculado com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994, multiplicada por um percentual de 60%, mais 2% a cada ano que exceder 15 anos de contribuição para mulheres e 20 anos para homens. Se a invalidez for decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o percentual é de 100%.

3. “Indenização” do INSS por lesão ou sequela
Além da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, há um benefício pouco conhecido da maioria dos professores: o auxílio-acidente (que muitos confundem com auxílio-doença por acidente, que não é a mesma coisa).

Os professores estão sujeitos a diversas doenças e acidentes que podem afetar sua saúde física e mental, como lesões na voz, bursite, tendinite, estresse, depressão, ansiedade, entre outras. Essas condições podem gerar direito aos benefícios por incapacidade, desde que comprovadas por meio de perícia médica e documentos que atestem a relação com o trabalho.

O auxílio-acidente, vai um pouco além disso. É um benefício de caráter indenizatório, pago ao segurado que sofre algum tipo de acidente (que pode ou não ser do trabalho) ou alguma doença ocupacional, ficando com sequelas que reduzem sua capacidade laborativa.

É, portanto, uma espécie de “indenização” paga pelo INSS. Alguns preferem dizer que é uma espécie de “seguro” ou “cobertura” dada ao trabalhador que adquire uma doença pelo trabalho ou que se acidenta e fica com sequela. Para ter direito ao auxílio-acidente, não é preciso cumprir carência, mas, em regra, é preciso ter recebido auxílio-doença anteriormente. O valor do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença. O auxílio-acidente pode ser acumulado com outros benefícios (exceto aposentadoria). O trabalhador pode trabalhar e receber ao mesmo tempo o auxílio-acidente. É pago até a véspera da aposentadoria e entra no cálculo da aposentadoria. Assim, se o professor tem um salário de R$ 3.000,00 e recebe R$ 1.500,00 de auxílio-acidente, quando ele for se aposentar será somado essa remuneração na hora de fazer as contas da aposentação (totalizando, neste exemplo, R$ 4.500,00).

O professor que se acidenta (pouco importa se foi na escola ou não) e coloca um parafuso ou placa na perna, por exemplo, pode ter direito ao auxílio-acidente após o afastamento. O mesmo raciocínio vale para aquele que adquire alguma doença em razão do trabalho (como uma lesão na voz, bursite, tendinite etc.). Logo depois do auxílio-doença, nasce o direito ao auxílio-acidente.

Para ter direito a essa “indenização”, os professores não precisam necessariamente serem readaptados em outra função, pois o benefício visa compensar a perda da capacidade para o exercício do magistério.

4. Aposentadoria do professor com “barreira”
Desde novembro de 2013, há uma modalidade de aposentadoria que pode ser concedida pelo INSS aos segurados que têm alguma “barreira”, sequela etc. que dificulta sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Repita-se: é uma barreira (e não uma incapacidade), pois não impede de o indivíduo trabalhar (mas causa algum tipo de limitação). Como exemplos, podemos citar desgaste ósseo, problemas de coluna, dores (em pernas, braços etc.), depressão, asma etc. Nesses casos, o segurado até consegue trabalhar, mas não da mesma forma que alguém que não possui essas sequelas. Esses segurados têm direito a se aposentar com menos tempo de contribuição e/ou com menos idade do que os demais trabalhadores, dependendo do grau dessa “barreira”. E o melhor é que essa modalidade de benefício não entrou na Reforma Previdenciária. Há duas modalidades dessa aposentadoria:

- Por tempo de contribuição: pode haver uma redução em até 10 anos para se aposentar, ou seja, a mulher pode se aposentar a partir dos 20 anos de contribuição e o homem a partir dos 25 anos de contribuição. Não há idade mínima para se aposentar por tempo de contribuição, quem possui algum tipo de “barreira”. O valor será de 100% da média dos maiores salários de contribuição, sem a utilização do fator previdenciário (salvo se ele for para melhorar o valor final do benefício).

- Por Idade: Será aos 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, devendo estar nessa situação há pelo menos 15 anos. Em regra, o valor será de 85% a 100% da média dos maiores salários de contribuição posteriores a julho de 1994, sem a aplicação do fator previdenciário. O coeficiente vai variar de acordo com o tempo total trabalhado.

Sendo assim, os professores que têm alguma “barreira” ou sequela podem se beneficiar dessa modalidade de aposentadoria, desde que comprovem sua condição por meio de uma perícia biopsicossocial, que avalia os aspectos físicos, mentais, intelectuais e sociais do segurado. Além disso, podendo se aposentar ainda mais cedo e ganhando mais.

Conclusão
Diante do exposto, há muitos dos benefícios que o INSS paga para os professores, mas que nem todos eles conhecem (e deveriam conhecer). Os professores podem ter direito não apenas a uma aposentadoria especial, com redução de idade e tempo de contribuição; mas também podem receber benefícios por incapacidade, como auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez se ficarem doentes ou sofrerem algum acidente. Contudo, podem receber uma espécie de “indenização” do INSS após a alta de algum acidente ou de alguma doença adquirida ou agravada pelo trabalho (como lesão na voz, tendinite, bursite, depressão, ansiedade etc.), o qual não impede de trabalhar e receber da Previdência Social ao mesmo tempo. Por fim, os professores ainda podem se aposentar antes e ganhando mais, se tiverem alguma “sequela” ou “barreira” que dificulte sua participação na sociedade.

Se você é professor ou conhece alguém que seja, compartilhe este texto nas suas redes sociais e ajude a divulgar esses direitos tão importantes. Caso tenha ficado com alguma dúvida ou quer saber mais sobre o assunto, procure um advogado especialista em Direito Previdenciário de sua confiança.  Ele poderá te orientar e ajudar a requerer os benefícios que você tem direito.

Tiago Faggioni Bachur é advogado e professor de direito – especialista em direito previdenciário

Fale com o GCN/Sampi!
Tem alguma sugestão de pauta ou quer apontar uma correção?
Clique aqui e fale com nossos repórteres.

Comentários

1 Comentários

  • Tati 16/10/2023
    Só digo uma coisa: os direitos dos homens deviam ser iguais aos das mulheres pq executam a mesma função e estressam da mesma forma!