Você já pensou que a sua aposentadoria poderia ser muito mais vantajosa? Se você trabalhou como sapateiro, colador, pespontador, blaqueador, modelador, cortador, acabador, enfumaçador, aparador, curtumeiro... Enfim, em alguma atividade relacionada à produção de calçados, precisa saber disso. O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) frequentemente comete erros que podem estar prejudicando o seu benefício ou atrasando sua aposentadoria.
Mesmo se você já estiver aposentado há anos, ainda pode ter direito a revisões que podem, em alguns casos, até dobrar seu valor de aposentadoria e ainda render atrasados dos últimos 5 anos! E não estamos falando apenas de condições insalubres (como a exposição a colas, tintas, vernizes, ruídos, calor etc) – há pelo menos 3 ou 4 circunstâncias cruciais que frequentemente são negligenciadas e que podem fazer muita diferença.
Imagine, portanto, se você pudesse se aposentar antes e com um benefício maior. Parece incrível? A verdade é que muitos profissionais do setor calçadista poderiam estar nessa condição, mas a falta de conhecimento e orientação adequada os mantém na escuridão.
A seguir, as principais situações em que o trabalhador deve ficar atento.
Atividade Especial
Todo mundo que trabalha exposto a algum agente nocivo (que pode ser químico, físico ou biológico), de forma habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, tem o direito de ter uma aposentadoria diferenciada.
Quando se pensa no operário de uma indústria de calçados, a realidade demonstra que a maioria esteve exposto geralmente a produtos químicos (como cola, tintas, solventes etc) ou a agentes físicos (como ruído, calor etc).
Obviamente, que houve uma melhoria na tecnologia e proteção do trabalho ao longo do tempo, mas mesmo na atualidade, muitos desses riscos para a saúde do trabalhador ainda existem. Vale destacar que não é preciso ter algum problema de saúde para fazer jus ao reconhecimento ao tempo especial.
Mas em que esse tempo especial pode ajudar o sapateiro?
Até 13/11/2019 (data da Reforma Previdenciária), todo o tempo trabalhado em atividade especial/insalubre poderia ser “contado a maior”. Em outras palavras, quem trabalhou na indústria calçadista precisaria de menos tempo para se aposentar. E isso vale, inclusive, para aqueles que não trabalharam todo o tempo como sapateiro. Um homem, por exemplo, que trabalhou 10 anos como “enfumaçador”, por exemplo, teria direito de contar 14 anos (e não apenas os 10). Isso quer dizer que mais tempo sendo contado, pode não apenas diminuir o tempo de espera para se aposentar, como trazer um cálculo mais interessante. Se, por exemplo, ele já estiver aposentado desde 2018, com 35 anos de tempo de contribuição, mas o INSS não levou isso em consideração, na verdade ele teria 39 (e não 35 anos de contribuição). Consequentemente, o valor da aposentadoria seria maior, sendo possível a revisão para aumentar o valor da aposentadoria e ainda gerar atrasados. O aumento do tempo, pode trazer inúmeras situações vantajosas para o segurado, inclusive, no que se refere até a outra modalidade de aposentadoria diferente daquela que a Previdência Social concedeu ou poderia conceder.
Mesmo depois da Reforma Previdenciária, o tempo especial pode ser considerado. Para fins de aumento do tempo, é possível a conversão do período laborado até 13/11/2019.
Há, ainda, a possibilidade da aposentadoria especial, ao qual o sapateiro ou sapateira que tenha trabalhado durante toda a sua vida em atividade especial pode se aposentar com 25 anos de tempo, bastando apenas comprovar tal situação. A Reforma da Previdência, apesar de ter dificultado um pouco mais, não acabou com a aposentadoria especial.
Nesse ínterim, é fundamental que o segurado faça as contas para ver a melhor possibilidade de aposentador ou pedir sua revisão.
Em Busca do Tempo Perdido
Outra possibilidade que alcança o trabalhador da indústria calçadista é a busca do “tempo perdido”. E aqui o raciocínio é o mesmo... Quanto mais tempo o segurado tiver, melhor poderia ficar a aposentadoria do sapateiro.
Quem trabalhou sem registro em carteira de trabalho pode ter computado esse tempo, desde que ele comprove tal período. Se ele ingressou com ação trabalhista, isso pode facilitar. Contudo, é importante ficar atento, pois nem sempre o INSS observa o resultado dessas ações. Quem não entrou com a ação trabalhista pode ter um pouco mais de dificuldade, mas isso não impede a busca desse período.
Outro período que também pode majorar o tempo é quando o segurado trabalhou na zona rural (mesmo que tenha sido na infância, com a família, por exemplo). A mistura do tempo rural com o urbano possibilita a concessão ou revisão da aposentadoria, transformando-a em híbrida. Um detalhe importante: em regra, não é necessário ter contribuído no período rural (basta provar que trabalhou na roça).
Há outras situações que também contam, mesmo sem ter tido contribuição, como por exemplo, o período em que o segurado fez tiro de guerra, ou que recebeu benefício por incapacidade.
As “Barreiras”
Essa talvez seja uma das principais situações que podem ensejar a uma aposentadoria mais vantajosa para o sapateiro e que poucos estão atentos... Desde novembro de 2013, a legislação brasileira contempla uma modalidade de aposentadoria diferenciada para todo segurado que possui alguma “barreira”. Essa barreira NÃO É, necessariamente, uma incapacidade. É uma espécie de “limitação”, que não impede de o indivíduo trabalhar. Aliás, nem precisa estar ligada ao trabalho.
Essa “barreira”, na verdade, é a existência de impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem fazer com que o indivíduo tenha obstruída sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Dessa maneira, encaixa nessa situação quem:
- Sofreu algum tipo de acidente ou doença e/ou ficou com alguma sequela – pequena ou grande (colocou placa/pino/parafuso; perdeu ou passou a ter redução de movimentos e/ou força muscular; afetou a memória, a fala etc.);
- Possui alguma deficiência (pode ter sido adquirida ou pode ser congênita), física, mental ou sensorial;
- Possuía na data da aposentadoria alguma doença crônica como fibromialgia, lúpus, diabetes, doença cardíaca, hipertensão, AVC (acidente vascular cerebral), doença respiratória (inclusive asma), DPOC (Doença pulmonar obstrutiva crônica – conhecidas mais como enfisema ou bronquite crônica), Alzheimer, Parkinson, depressão, síndrome do pânico, bursite, tendinite, problemas de coluna, AIDS, câncer, fraturas (inclusive com colocação de placas, pinos, parafusos etc.), osteoporose, artrite, artrose, obesidade mórbida, etc.;
- Possuía dores crônicas em membros (braços, pernas, coluna etc.);
- Tem visão monocular;
- Usava muleta, bengala, andador ou cadeira de rodas;
- Tinha órtese ou prótese;
- Necessitava ou tinha aparelho para audição;
- Teve amputação de algum membro ou de parte de algum membro (dedo, pé, mão, braço, etc);
- Fez alguma cirurgia complexa (exemplo: tirou um rim, fez transplante de algum órgão, colocou Stent, válvula ou marcapasso, etc.);
- Tinha Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na modalidade especial;
- Enfim, qualquer situação que possa criar algum tipo de obstáculo ou barreira na vida da pessoa. Ou seja, não impede de o indivíduo trabalhar e/ou fazer suas coisas do dia a dia, mas que, de certa forma, acaba atrapalhando. Assim, quem tem fibromialgia, por exemplo, pode até conseguir trabalhar ou fazer suas coisas no cotidiano, mas sente alguma dificuldade. O mesmo raciocínio vale para qualquer das outras situações retromencionadas.
Muitos que trabalharam no setor do calçado pode se encaixar nessa situação. Há muitos sapateiros que sofreram algum tipo de acidente (pouco importa se foi ou não do trabalho), ou perderam parte da audição, ou possuem problemas de coluna e outros problemas de saúde. (veja mais em https://sampi.net.br/franca/noticias/2777112/opiniao/2023/07/nova-revisao-da-aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao-pode-dobrar-o-valor-do-beneficio).
Nessa situação, o segurado pode se aposentar por tempo de contribuição em algumas situações com até 10 anos a menos (no caso dos homens, com 25 anos, e mulheres com 20 anos). Na aposentadoria por idade, com 60 anos de idade (homens) ou 55 anos (mulheres).
O cálculo para essa modalidade de aposentadoria também é mais vantajoso, pois não entrou na Reforma Previdenciária e o Fator Previdenciário é opcional (ou seja, só será usado se for para melhorar o cálculo).
Quem se amolda a essa modalidade de aposentadoria pode pedir a revisão. Quem ainda não se aposentou, pode estar perdendo e dinheiro. O ideal
Outras situações e o que fazer
Além dessas situações, existem muitas outras que o sapateiro pode ter direito (como a Revisão do Teto, a Revisão da Vida Toda, a Revisão para a Inclusão das Atividades Concomitantes etc.). Não perca tempo, pois algumas delas têm prazos, ou seja, se o segurado não fizer nada dentro do tempo, pode perder seu direito. O ideal é conversar com um advogado, especialista em Direito Previdenciário, da sua confiança, que fará a análise adequada do caso concreto, buscando as melhores alternativas e estratégias para que o sapateiro tenha uma aposentadoria mais justa à sua realidade.
Afinal, o que você faz hoje pode dobrar o valor do seu amanhã. Não deixe essas oportunidades escaparem.
Tiago Faggioni Bachur é advogado e professor de direito – especialista em direito previdenciário
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Comentários
1 Comentários
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Jose noel correa 28/08/2023Trabalhei como auxiliar técnico pintando a pistola com tintas epoxi, poliuretanos, solventes , tinners, todos a base de hidrocarbonetos alifáticos e aromaticos, recebi insalubridade de grau médio, nos anos de 1980 a 1990, me aposentei com 35 anos de trabalho na eletrosul em março de 1993, gostaria de saber se tenho algum direito nos períodos trabalhado com tintas altamente tóxicas e sem proteção