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OPINIÃO
As liberdades individuais
A tradição dos direitos e liberdades individuais está enraizada na “Constituição de Moisés”, e foi desenvolvida de forma bem diligente. Leia o artigo de Toninho Menezes.
Por Toninho Menezes | 03/12/2022 | Tempo de leitura: 2 min
Especial para o GCN
A tradição dos direitos e liberdades individuais está enraizada na “Constituição de Moisés”, e foi desenvolvida de forma bem diligente e com sucesso nas leis da Inglaterra e dos EUA. Nesses países, os direitos e liberdades do indivíduo nunca existiram por si mesmos, mas fizeram parte de uma extensa estrutura do que pode ser chamado de “instituições livres”. Elas estabelecem que:
a) as leis das nações precedem à vontade do presidente ou rei e surgem e ocorrem independentemente de sua vontade;
b) os poderes do presidente ou rei são limitados pelos representantes do povo (Legislativo), de quem deve obter conselho e consentimento para administrar a nação, alterar as leis, nomear gestores públicos que irão governar os cidadãos;
c) os direitos dos cidadãos somente podem ser “invadidos” pelo Estado Juiz por meio do devido processo legal;
d) as leis são ordenadas de modo a proteger, entre outras coisas, o direito dos cidadãos à vida, à propriedade, a liberdade de expressão, locomoção, associação, religião dentre outros; e
e) eleições públicas são realizadas para nomear funcionários em alguns ramos do governo.
Ao estudarmos essas características das instituições livres, chega-se a conclusão que as liberdades garantidas aos cidadãos em sua convivência social não são algo que os indivíduos simplesmente têm por natureza, mas são, pelo contrário, o resultado de um mecanismo complexo desenvolvido ao longo de muitos séculos de tentativas, de erros e acertos.
Para que as liberdades individuais estejam equilibradas com os poderes dos governantes, existem as leis. Para aplicá-las deve haver juízes independentes. E todos precisam aceitar que seus poderes são limitados pelo cumprimento dos dispositivos legais, principalmente os previstos na Constituição Federal, lei maior que deu origem aquela República Federativa.
Muitas vezes comentamos que na evolução da vida em sociedade, dos costumes à lei e da lei ao direito, sempre houve conflitos, em que os detentores do poder, usando de força tirânica, ora usando “falsamente a democracia”, impuseram seus objetivos, não necessariamente de acordo com a vontade dos cidadãos.
A lei, mesmo nos mais avançados sistemas democráticos, embora feitas para dirigir-se a governantes e governados, por serem feitas pelos governantes, obrigam mais os governados (cidadãos) que os próprios governantes. Assim, queiram ou não, a maior ameaça às liberdades individuais são as próprias autoridades, que nos seus interesses individuais, políticos-partidários, escondendo-se atrás de argumentos nem sempre verídicos, cometem espoliação legalizada.
Para finalizar, pedimos licença para repetir o que sempre conceituamos por Estado Democrático de Direito: É aquele Estado que tem o poder de impor condutas aos seus administrados, igualmente tem o poder de impor sanção pelo descumprimento de suas leis, porém para ser considerado um Estado Democrático de Direito em sua plenitude, esse mesmo Estado também tem que se sujeitar as normas legais positivadas. E isso não ocorre no Brasil, pois nossas autoridades, detentoras do Poder, não se sujeitam às leis utilizando-se de subterfúgios que afrontam as leis na busca da perpetuação no Poder.
Toninho Menezes é mestre em direito público, advogado e professor universitário.
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