OPINIÃO

Demitindo o Patrão

A rescisão indireta e ocorre, em regra, quando o empregador deixa de cumprir com suas obrigações. Leia o artigo de Tiago Faggioni Bachur.

Por Tiago Faggioni Bachur | 17/07/2022 | Tempo de leitura: 3 min
especial para o GCN

Reprodução/Pixabay

Sabia que é possível demitir o patrão? Você não entendeu errado não... É possível demitir o empregador! Quando o empregador deixa de cumprir algumas de suas obrigações, como por exemplo, pagar o salário com atraso ou deixar de pagar, ou deixar de depositar o FGTS, deixar de fornecer EPI's, desrespeito, xingamentos, assédio etc., o empregado pode considerar como rescindido o seu contrato de trabalho e fazer jus a todas as verbas trabalhistas, como se o empregador o tivesse demitido sem justa causa.

Na verdade, quando se fala em “demitir o patrão” significa que é o empregado que está pedindo para sair do emprego. Só que nesse caso, quem vai arcar com as consequências é o empregador. Essa modalidade de rescisão de contrato é conhecida como rescisão indireta e ocorre, em regra, quando o empregador deixa de cumprir com suas obrigações.

Sabe-se que em situações normais, quando o empregado pede demissão, ele perde muitos de seus direitos (como, por exemplo o direito a multa do FGTS e a possibilidade de receber o seguro-desemprego).

No entanto, na rescisão indireta, mesmo pedindo as contas, o empregado tem todos os direitos, como se o empregador tivesse mandado ele embora. Ou seja, o funcionário receberá saldo de salário dos dias trabalhados; férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional; décimo terceiro proporcional; aviso prévio indenizado; aviso prévio indenizado proporcional; saldo do FGTS; multa de 40% referente ao FGTS; seguro-desemprego.

Em quais situações o empregado pode “demitir o patrão”, isto é, pedir a rescisão indireta?

A lei traz diversas situações que podem levar a esse tipo de rescisão. Entre elas estão:

1) Exigência de trabalho alheio aos exigidos no contrato de trabalho ou que sejam contrários às leis e aos bons costumes. Nesse caso, o empregador não poderá exigir qualquer ação ilegal ou que seja superior às possibilidades do colaborador. Exemplo: mandar o empregado realizar trabalho diverso para o qual foi contratado. Outro exemplo, pedir para o funcionário cobrar a mais dos clientes;

2) Quando há rigor excessivo. Nesse caso não se pode confundir cobranças de resultados com rigor excessivo. Esse se revela em xingamentos, tratamento humilhante perante terceiros e ameaças;

3) Nas hipóteses em que o trabalho oferece perigo ao colaborador, como em situação para a qual ele não possui treinamento e materiais de proteção. Exemplo: deixar de fornecer EPI (protetor auricular, luvas, botas, capacete etc.) ou fornecer equipamento que não oferece segurança suficiente para o trabalho desempenhado, ou mandar trabalhar numa máquina perigosa sem oferecer treinamento adequado.

4) Pela falta de cumprimento de obrigações de contrato, como deixar de pagar o salário ou pagar com atraso, ou deixar de pagar as demais verbas salariais (como hora extra, adicionais de insalubridade/periculosidade/noturno), deixar de fazer o depósito de FGTS mensal, não fornecer EPI’s etc.;

5) Se houver ofensa verbal ou física (como xingamentos e agressões) pelo empregador ou pelos seus demais colaboradores (prepostos) ao colaborador e à família dele;

6) Pela redução salarial e de trabalho sem embasamento legal.

Mas o que e como fazer nesses casos?

É preciso entrar com ação na Justiça imediatamente, nesses casos.

Há situações em que o empregado pode deixar de ir ao serviço, sem que isso caracterize eventual abandono de emprego.

Outras vezes, pode ser necessário o pedido de demissão para depois ingressar com ação.

Contudo, não se pode perder de vista que é imprescindível a existência de provas, tais como depósitos bancários, com claro atraso; gravações em vídeo, áudio ou de mensagens e e-mails; testemunhas etc.

De qualquer forma, em caso de dúvidas e para evitar problemas, converse com um advogado especialista, de sua confiança.

Tiago Faggioni Bachur é advogado e professor especialista em direito previdenciário.

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do SAMPI

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