OPINIÃO

Retrospectiva Previdenciária: O que mudou no INSS em 2021?

O ano de 2021 foi marcado por um monte de mudanças nas regras do INSS, afetando significativamente uma infinidade de pessoas.

Por Tiago Faggioni Bachur | 02/01/2022 | Tempo de leitura: 6 min
especial para GCN

O ano de 2021 foi marcado por um monte de mudanças nas regras do INSS, afetando significativamente uma infinidade de pessoas. Algumas dessas alterações vieram por mudança na lei. Outras, por interpretação da Justiça a respeito de determinados temas. Vamos destacar agora os principais assuntos.

O julgamento da “Revisão da Vida Toda”, que todo mundo esperava em 2021, não aconteceu. Quando o placar empatou em 5 a 5, um dos Ministros do STF suspendeu o julgamento para vistas. Para quem não sabe, a Revisão da Vida Toda pode trazer um aumento significativo para quem teve bons salários em outras moedas (como cruzeiro, cruzado, cruzeiro novo, cruzado novo, etc), pois coloca no cálculo da aposentadoria esses valores também (e não só os valores de julho/1994 – que é quando começa o Real). Quem sabe, essa revisão aconteça em 2022.

Em fevereiro, a TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais) julgou o Tema nº 250, no sentido de que o aviso prévio indenizado vale como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria. Isso quer dizer que aquele período em que o trabalhador “cumpre o aviso em casa” conta na hora da aposentadoria.

Tivemos publicada a “Lei da Indenização da COVID-19 para os profissionais da saúde” (Lei nº 14.128/2021). Essa lei foi publicada em março e a compensação financeira seria em favor dos profissionais e trabalhadores da saúde que, durante o período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19, tornaram-se permanentemente incapacitados para o trabalho. Caso tenham falecido, o valor seria pago ao cônjuge, companheiro, dependentes e herdeiros.

Em março, também, tivemos uma outra lei (Lei nº 14.131, de 30/03/2021). Em razão da COVID-19, o INSS foi autorizado a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária através de análise de documentos, sem a necessidade de realização de perícia.

O STF, ainda dentro do primeiro semestre, decidiu o Tema nº 529, firmando o posicionamento de que a preexistência de união estável ou casamento impede o reconhecimento de novo vínculo para o mesmo período, inclusive para fins previdenciários.

No mês de abril, a TNU proferiu importantes decisões sobre alguns temas. Dentre elas, a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade na hipótese de gravidez de alto risco (Tema nº 220), onde a segurada não precisaria de um número mínimo de contribuições para gozar do respectivo benefício, caso sua gravidez seja de alto risco.

Outro importante Tema apreciado pela TNU foi o de nº 239, que trata da prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário se estendendo ao contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade. Isso quer dizer que se o autônomo não conseguir trabalhar por qualquer que seja o motivo, poderá ter mais tempo de cobertura pelo INSS).

O Tema nº 259, também julgado pela TNU em abril, contemplou a possibilidade de percepção conjunta de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo de vereador com benefício por incapacidade.

Em junho, foi publicada a Lei nº 14.176/2021, que trata do auxílio-inclusão estabelecido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Em suma, esse benefício permite que aquele que deixar de receber o benefício da LOAS e inserir-se no mercado de trabalho, passará a receber meio salário mínimo por mês.

Ainda, quase no fim do primeiro semestre, foi publicado acórdão do Tema de repercussão geral nº 942, confirmando a decisão anteriormente proferida, em agosto de 2020, sobre a aposentadoria especial do servidor público, reconhecendo, inclusive, a possibilidade de conversão de tempo até a vinda da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019).

Junho ainda trouxe outra importante decisão judicial, com o julgamento do Tema repetitivo nº 1.057, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para quem não sabe, a partir desse julgamento, pensionistas e sucessores podem pedir revisão da aposentadoria do falecido, e assim conseguir corrigir o valor da pensão por morte, além de poder receber atrasados não pagos ao segurado falecido, respeitada a prescrição quinquenal.

Em 2021, o STF decidiu que os netos poderiam receber pensão por morte do avô. O mesmo em relação aos sobrinhos ao tio. Bastava que estivessem sob a guarda destes. Assim, se a criança estiver sob a guarda de outro parente (como um avô, ou um tio, por exemplo), caso este parente faleça, o menor pode receber a pensão por morte dele.

Mas o STF também decidiu contra o trabalhador em alguns julgamentos, como foi o caso do Tema nº 1.095. Aqui, contrariamente ao que o STJ já tinha decidido a respeito, a Suprema Corte descartou a possibilidade do segurado receber mais 25% em seu benefício, caso precise da ajuda de terceiros. De acordo com o STF, esse acréscimo só será possível nos casos em que o benefício for de aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente), não se aplicando nas demais modalidades de aposentadorias.

O segundo semestre, inicia com algumas importantes decisões do STJ. Dentre elas, destaca-se o Tema Repetitivo nº 862, que trata do início do auxílio-acidente. De acordo com a decisão, o benefício indenizatório teria que começar a ser pago a partir do dia em que houvesse a cessação do auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem. Ou seja, quem ficou afastado e ficou com sequela, logo após a alta do INSS passa a ter direito de receber esse benefício de caráter indenizatório (que vai durar até a véspera da aposentadoria – o cidadão poderá trabalhar e receber do INSS ao mesmo tempo).

O STJ também julgou o Tema nº 896, que trata da aferição do critério “baixa renda” para fins de auxílio-reclusão.

O STF modulou os efeitos da decisão para que as pessoas que receberam os valores, de boa-fé, decorrente de decisão judicial, não precisem devolvê-los ao INSS, ao contrário do que entendia o STJ até o momento. Até então, havia o risco.

Em agosto, o INSS publicou o Ofício Circular nº 09/2021/PRES-INSS e a Portaria nº 914/2021. Referidas normas tratam dos procedimentos de operacionalização do Programa de Revisão dos Benefícios por Incapacidade, ou seja, o novo “pente fino” do INSS. Por este novo “Pente Fino” o segurado poderia cair numa “armadilha” e ficar sem receber ou passar a receber menos do que recebia antes (mesmo que houvesse a conversão em aposentadoria por invalidez, trocando um benefício concedido antes da reforma – com cálculo mais vantajoso – por um novo, com cálculo pior).

Em setembro veio a Lei nº 14.199/2021, que tornou gratuita a emissão de procuração pública para recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais.

O STJ modificou, ou melhor, esclareceu o Tema nº 1.031, que trata da aposentadoria especial dos vigilantes com ou sem o uso de arma de fogo, ressaltando que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade mesmo após a Reforma Previdenciária (EC nº 103/2019).

O INSS editou a polêmica Portaria Pres/INSS nº 1.382, em 19 de novembro, que modificou o regramento sobre as contribuições complementares. Isso porque, quem recolher contribuições em atraso, não poderá utilizá-las para “escapar” das “Regras da Reforma Previdenciária” (Emenda Constitucional nº 103/2019) e nem do pedágio previsto nas regras de transição. Assim, pela posição do INSS, se alguém deixou de pagar o INSS em algum período anterior a novembro de 2019, se quiser pagar agora para conseguir um benefício melhor ou diferente das novas regras, iria jogar dinheiro fora. A Justiça tem se posicionado de forma diferente, até o momento.

Essas foram apenas algumas das muitas modificações que aconteceram no decorrer do ano. Verifica-se, portanto, que o ano de 2021 foi bastante conturbado dentro do Direito Previdenciário. Muitas dessas mudanças ainda vão repercutir nas agências do INSS e até mesmo na Justiça – principalmente, neste novo ano de 2022 – interferindo no dia-a-dia do segurado. Tais mudanças exigirão do profissional do Direito estar em atualização constante. E o cidadão, ter atenção redobrada. E caso o trabalhador encontre algum obstáculo, ou tiver alguma dúvida, não pode deixar de procurar ajuda, junto a um advogado especializado em Direito Previdenciário, de sua confiança.

Tiago Faggioni Bachur é advogado e professor de Direito Previdenciário

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do SAMPI

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