OPINIÃO

Alcoolismo: direito a benefícios do INSS e a internação

Segundo a OMS, o alcoolismo é uma doença crônica. Os problemas causados por essa doença atingem não apenas a saúde do próprio alcoólatra, mas de todos aqueles que estão ao seu redor. Leia o artigo de Tiago Faggioni Bachur.

Por Tiago Faggioni Bachur | 12/12/2021 | Tempo de leitura: 4 min
especial para GCN

Segundo a OMS (Organização Mundial de Saúde), o alcoolismo é uma doença crônica. Os problemas causados por essa doença atingem não apenas a saúde do próprio alcoólatra, mas de todos aqueles que estão ao seu redor (principalmente família e amigos). Portanto, por ser uma doença, há direitos que o dependente do álcool (e sua família) possuem – inclusive referentes ao recebimento do INSS e ao tratamento. Há benefícios que podem ser pagos para quem contribuiu para a Previdência Social e há benefícios destinados para quem não contribuiu.

Infelizmente, muitas famílias não sabem da possibilidade de receber esses benefícios do INSS nessas situações e que certamente poderiam ajudar de alguma forma a custear os tratamentos e/ou internações desses dependentes do álcool.

O abuso do álcool no organismo humano pode causar também várias doenças graves (tais como pneumonia, úlceras, tuberculose, cirrose hepática, hepatite, etc).

Contudo, repisa-se: não é preciso ter evoluído para uma situação mais grave para que o indivíduo seja considerado doente. O próprio alcoolismo em si já é uma doença.

Vale lembrar que no último dia 9 de dezembro comemorou-se no Brasil o “Dia do Alcoólico Recuperado”.

Ressalta-se que apesar do alcoolismo ser tratável e até curável, por abordar uma espécie de dependência química, para a sua superação é necessário um tratamento multidisciplinar, unindo recursos de médicos, psiquiatras, psicólogos, assistentes sociais e outros especialistas.

Em relação aos benefícios pagos pela Previdência Social, caso o dependente químico seja segurado do INSS, ou seja, esteja exercendo alguma atividade remunerada (quer seja como autônomo, trabalhador rural, empregado, doméstico, etc), poderá receber o respectivo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). Isso porque, nessa condição de usuário do álcool, realmente não estará apto a exercer o seu trabalho (seja ele qual for).

Aliás, vale dizer que muitos acabam por perder o serviço justamente em razão desse vício. Deve-se abrir um parêntese: mesmo não estando contribuindo para a Previdência Social, o cidadão pode continuar na qualidade de segurado (isto é, coberto pelo INSS) por um período que pode chegar a 36 meses em alguns casos. Daí a possibilidade de requerer a concessão do benefício mesmo sem estar contribuindo. Há algumas situações em que a Justiça amplia esse prazo, quando, por exemplo, comprovada que a dependência química remonta à época em que o indivíduo ostentava a qualidade de segurado.

Para entender melhor, imagine que o segurado era alcoólatra e perdeu o emprego. Não mais trabalhou e esteve envolvido com o vício da bebida, inclusive, vindo a falecer de cirrose hepática muitos anos depois. Neste caso, os dependentes poderão ter direito a pensão por morte se demonstrarem que o segurado era doente (alcoólatra) desde a época que trabalhava.

O fato de ter ou não buscado o respectivo benefício por incapacidade em época própria não tira o direito da pensão por morte em favor dos dependentes. Isso porque, se aquele segurado tivesse ido atrás do seu direito, quando ocorreu o óbito estaria recebendo benefício do INSS (e, consequentemente, este teria se transformado em pensão por morte).

No entanto, se o segurado realmente estava “descoberto” ou nunca contribuiu, na hipótese da família ser de baixa renda, esse dependente químico pode ter direito de receber um benefício assistencial (conhecido como LOAS ou BPC), no valor de um salário mínimo por mês.

Alguns tratamentos sugeridos para casos tais, costuma ser a internação. Há basicamente 3 modalidades: a voluntária, a compulsória e a involuntária.

A voluntária é quando o próprio paciente aceita a internação e realiza o tratamento proposto. A compulsória é uma medida ordenada pela Justiça para que o paciente possa se tratar, mesmo contra a sua vontade. Já a involuntária é parecida, mas a diferença é que é um ato médico, incidindo sobre um paciente em um momento crítico e se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de outra pessoa (normalmente, familiares).

Por fim, não é demais lembrar que a Constituição Federal consagra dentre os Direitos Fundamentais, a saúde e a vida. Esses são direitos de todos. Nessa ótica, quando o alcoólatra e/ou seus familiares não dispõem de recursos financeiros suficientes para arcar com o tratamento (como a internação) e este não é fornecido pela Rede Pública de Saúde, é possível requerer ao Município, Estado e/ou União através de ação na Justiça, bastando comprovar a necessidade desse tipo de tratamento.

Contudo, caso haja alguma dúvida a respeito dos benefícios que podem ser pagos pelo INSS em favor dos dependentes químicos e/ou sobre a possibilidade de internação, bem como, caso haja a recusa por parte do Poder Público no atendimento a esses e/ou outros direitos, procure um advogado especialista de sua confiança.

Tiago Faggioni Bachur é advogado e professor especialista em Direito
** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do SAMPI

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