ARTIGO

Quais os Direitos de quem adquiriu COVID-19 no trabalho?

Não são apenas os trabalhadores da área da saúde que correm risco de pegar COVID-19 no seu serviço.

Por Tiago Faggioni Bachur | 01/08/2021 | Tempo de leitura: 2 min
Especial para o GCN

Não são apenas os trabalhadores da área da saúde que correm risco de pegar COVID-19 no seu serviço. Diversos outros tipos de trabalhadores correm esse risco também, tais como: operadores de caixa de supermercado, motoristas e cobradores de ônibus, vendedores e ambulantes, etc. 

O que muitos não sabem é que quando se comprova que o Coronavírus foi adquirido no trabalho, os direitos podem ser maiores.
Isso porque, será considerada como DOENÇA do TRABALHO, com todas as implicações trabalhistas e previdenciárias. 

Dessa maneira, entre os principais direitos do trabalhador, pode-se destacar os seguintes: 

1. Direito de ficar “afastado” (em gozo de benefício por incapacidade) pelo INSS, durante o período em que não estiver em condições de trabalhar (e colocar em risco outras pessoas); 

2. Enquanto estiver recebendo do INSS o respectivo benefício, por se tratar de doença adquirida no trabalho, o empregador terá que efetuar os depósitos do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). 

3. Estabilidade no retorno ao trabalho: quando se trata de doença adquirida no trabalho, com a alta do INSS, ao retornar para o serviço, o segurado tem uma espécie de “estabilidade provisória” de (pelo menos) 12 meses. Isso quer dizer que ele não poderá ser demitido por, no mínimo, 12 meses. Há convenções coletivas que estipulam um prazo maior. Caso não seja respeitada essa “estabilidade”, o trabalhador pode ter o direito de receber o equivalente aos meses em que ele não poderia ser demitido pelo patrão. 

4. Se o segurado ficar com alguma sequela após a alta do INSS em razão do COVID-19 que pegou no trabalho, pode ser que ele receba um benefício previdenciário de caráter indenizatório (auxílio-acidente acidentário). Essa “indenização” permite que o trabalhador possa trabalhar e receber do INSS ao mesmo tempo e vai durar até a véspera da aposentadoria. Um outro detalhe: ele somará ao salário, no momento da futura aposentadoria, para fins de cálculo, dando uma “turbinada” no valor final. 

5. Se a empresa tiver seguro de acidentes em favor dos seus empregados, dependendo da cláusula desse contrato, o trabalhador que tenha ficado com sequelas pós Coronavírus poderá ter algo para receber da seguradora. 

Há outros direitos, além desses. E um não exclui o outro - ou seja, o indivíduo pode ter mais de um deles ao mesmo tempo.

No entanto, a dificuldade às vezes fica no fato de demonstrar que o Covid-19 tenha sido adquirido no trabalho, pois só assim poderá o funcionário encaixar nesses direitos.
Como meio de provas possível está a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), que deve ser emitida nesses casos em que o trabalhador adquire algum tipo de doença do trabalho. Caso o empregador deixe de fornecer, há outras formas de se tentar demonstrar isso – muitas vezes dependendo do tipo de serviço executado pelo obreiro. 

Vale lembrar que mesmo que o benefício por incapacidade tenha sido deferido pelo INSS, se a modalidade estiver errada, poderá dificultar a concessão dos demais direitos. Por isso é muito importante ficar atento. E, no caso de dúvida, procurar um advogado especialista de confiança. 

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do SAMPI

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