ARTIGO

Voto impresso auditável

Sempre explanamos que o exercício do voto sim é secreto, porém o seu processamento é público, ou deveria ser, pois caso contrário se permanecesse oculto seria impossível a apuração, que necessariamente implica ser conhecido o voto e não quem depositou aquele voto, para verificação da legitima vontade popular.

Por Toninho Menezes | 17/07/2021 | Tempo de leitura: 4 min
especial para o GCN

Na Ágora, que era o nome que se dava às praças públicas na Grécia Antiga, ocorriam reuniões onde os gregos, principalmente os Atenienses, discutiam assuntos ligados à vida da cidade (pólis) e os destinos do Estado. Atualmente, estamos vivenciando o “Ágora digital”, onde o cidadão não consegue verificar se efetivamente os eleitores optou por esse ou aquele candidato. Não é a revelação do voto de cada eleitor, como maldosamente se tem dito, mas sim verificar o que foi depositado na urna sem a revelação de quem o depositou.

Sempre explanamos que o exercício do voto sim é secreto, porém o seu processamento é público, ou deveria ser, pois caso contrário se permanecesse oculto seria impossível a apuração, que necessariamente implica ser conhecido o voto e não quem depositou aquele voto, para verificação da legitima vontade popular.

A urna virtual implantada no Brasil não permite a concretização das fases do processo eleitoral, pois a vontade eleitoral ali depositada desaparece, pois é colhida pela inteligência artificial construída por terceiros e processada de acordo com os comandos estabelecidos pelo seu criador. Sendo conhecido posteriormente apenas a totalização resultante sem qualquer possibilidade de verificação. Assim elimina-se a fase eleitoral do sufrágio e do escrutínio.

Apesar das divergências, a verdade é que não há sufrágio universal sem escrutínio público verificável, no caso através da possibilidade de auditagem.

As urnas eletrônicas utilizadas no Brasil não guardam a ação, a vontade do eleitor materialmente, mas somente a do criador da inteligência artificial. Desaparece a efetividade do concreto ato eleitoral, através do escrutínio dos votos, ato administrativo essencial, sujeito ao princípio constitucional da publicidade, não oferecendo aos cidadãos meios que permitam fiscalizar a autenticidade e a destinação fiel dos votos aos candidatos.

O que mais chama a atenção é que alguns ministros do STF – Supremo Tribunal Federal, que antes das eleições de 2018, defendiam a modificação da urna puramente virtual, para a urna com dispositivo de impressão, agora se recusam a ampliar o sistema do todo operacional, como foi e é adotado na maioria dos países. Nos países de primeiro mundo, seus técnicos afirmam ser no processo eleitoral, a fase do sufrágio direito de todos os eleitores insubstituível e não pode ser condicionada a alguma habilitação de poucos técnicos “especiais” que criam, determinam o que a máquina irá efetuar e depois permitem a finalização sem nenhuma condição de verificação, pois a vontade popular desaparece e não pode mais ser verificada.

Legalmente a fiscalização de todas as fases do processo eleitoral é uma determinação, uma obrigatoriedade, conforme dispões os artigos 61 e 66 da Lei nº 9504/1997. Sendo matéria de impugnação e anulação qualquer restrição à fiscalização (artigos 165, VII, §4º e 221, II, do Código Eleitoral). Observando que o artigo 7º da Lei nº 1079/1950 tipifica como crime de responsabilidade contra o livre exercício dos direitos políticos, violar o escrutínio de seção eleitoral pela subtração, desvio ou inutilização do respectivo material. Em síntese a norma impõe a preservação do fato presente de escrutínio de seção eleitoral e não somente trazer o resultado em Boletim de Urna sem manter e preservar os votos depositados para eventual conferência, caso seja necessário.

É surpreendente como alguns partidos políticos, o TSE e membros dos STF, não querem e não aceitam de forma alguma a modernidade e a transparência eleitoral, defendendo a continuidade de sistema que não é adotado na maioria dos países democráticos. Colocam “goela abaixo”, obrigando o eleitor a aceitar resultado de eleição em urna eletrônica que não armazena nenhum voto e além do mais a totalização dos votos ser feita por computador central na chamada “sala cofre” do Tribunal Superior Eleitoral, em Brasília.

Os contrários alegam que nunca houve fraude. Ora, da forma como é, onde os votos simplesmente desaparecem, o Boletim de Urna não tem como ser confrontado com os votos efetivamente confirmados pelos eleitores.

É fundamental a impressão do voto para auditagem. Não há retorno ao voto em cédula de papel, como maldosamente os contrários estão a divulgar. Não podemos acreditar que autoridades e políticos possam ser contra tal avanço na segurança eleitoral. Qual o medo? Qual o temor? Visto que: Quem não deve não teme.

Por fim, orgulhosas são as nações onde seus líderes políticos defendem uma votação que preserva o princípio da publicidade e a segurança eleitoral. Que podem contar e recontar seus votos em escrutínio público. Observando que essas nações, apesar de possuírem tecnologias muito avançadas, preservam modelo verdadeiramente democrático e republicano, respeitando a vontade e o poder do povo, fazendo prova física do voto, o que no nosso sistema não prevalece. 

Toninho Menezes é advogado e professor universitário - toninhomenezes16@gmail.com

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do SAMPI

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