O STF e a insegurança jurídica

Quanto à competência da Justiça Federal de Curitiba, que perdoem nossa ignorância, mas os oito ministros do STF fizeram uma “ginástica” para justificarem o injustificável, alterando o entendimento dos artigos constitucionais e processuais. E o conflito de competência também deveria ser argüido prontamente no início do processo. Agora, seja em qualquer lugar, o certo e provado é que a União foi lesada e os culpados têm que pagar pelos seus crimes, ou não?

Por Toninho Menezes | 18/04/2021 | Tempo de leitura: 3 min
Especial para o GCN

Como professor de direito, peço desculpas aos meus ex-alunos, pois devo ter ensinado algumas coisas erradas a eles com respeito à suspeição, pois sempre afirmamos, em aulas, que a SUSPEIÇÃO DEVE SER ARGUIDA PELA PARTE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE (art. 148, §1º, do Código de Processo Civil e art. 254 do CPP) EM QUE LHE COUBER FALAR NOS AUTOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO e o que temos nas decisões do STF dizem o contrário. A preclusão se dá quando a parte não pratica o ato de acordo com as normas processuais dentro do prazo estipulado, ocorrendo à preclusão temporal.

Sempre afirmamos aos nossos alunos que a preclusão é um dos elementos mais importantes de um processo, pois é justamente a sua existência que possibilita que os processos possam seguir uma marcha específica sem medo de se tornar eternos. Ao definir exatamente os prazos, o tipo de ação a ser tomada e a sua impossibilidade de repetição, a preclusão obriga as partes interessadas no processo a se manifestarem devidamente, conforme requer a legislação.

Quanto à competência da Justiça Federal de Curitiba, que perdoem nossa ignorância, mas os oito ministros do STF fizeram uma “ginástica” para justificarem o injustificável, alterando o entendimento dos artigos constitucionais e processuais. E o conflito de competência também deveria ser argüido prontamente no início do processo. Agora, seja em qualquer lugar, o certo e provado é que a União foi lesada e os culpados têm que pagar pelos seus crimes, ou não?

O julgamento do STF – Supremo Tribunal Federal, deste dia 15/04/2021, que anulou por 8 votos a 3 quatro processos contra o ex-presidente Lula, em sede de embargos de declaração em Habeas Corpus, reforçou o clima de insegurança jurídica em nosso país, pois não se tem mais certeza de nada, pois a Constituição Federal, os Códigos e as leis infraconstitucionais são interpretadas da maneira como querem e não como foram legisladas. Ademais a suspeição levantada contra o ex-juiz Sérgio Moro é totalmente descabida, pois baseada em provas ilegais que os “Paladinos da Justiça” sequer tiveram o cuidado de mandar periciá-las, ocorridas após os julgamentos no juízo e nos Tribunais Superiores. Apenas como exemplo ilustrativo, como costumo fazer para ser mais claro, seria como um Juiz conduzisse um processo, desse uma sentença e um, dois anos depois, um filho seu viesse a ter um relacionamento amoroso e matrimonial com a filha de uma das partes no processo sentenciado dois anos antes. Será que caberia a anulação total do processo por suspeição? Foi o que ocorreu com o ex-juiz Sérgio Moro, que foi nomeado ministro da Justiça no governo Bolsonaro.

Ora, quando se iniciou o processo da Lava-Jato, nenhum analista político afirmava que o então Deputado Federal Jair Bolsonaro seria candidato à presidência, seria eleito e nomearia o então juiz Sérgio Moro para ministro em contrapartida (paga) pela condução dos processos da Operação Lava Jato.

Para nós operadores do direito, é muito triste ver que a todo o momento ministros que não são concursados e sim nomeados politicamente “rasguem” a legislação positivada em nosso país. É estranho se falar de competência e suspeição, anulando-se todos quatro processos, depois de ter passados por todas as instâncias inferiores, abrindo-se um precedente jurídico muito perigoso.

Juridicamente, o pior ainda foi que ministros em seus votos, afirmaram que a DECISÃO VALE SOMENTE PARA OS QUATRO PROCESSOS, NÃO VALENDO PARA OUTROS PROCESSOS DO EX-PRESIDENTE E NEM PARA OUTROS RÉUS DA LAVA JATO.

Fato que deve ser analisado é que o próprio STF, quando julgou questões processuais da Lava Jato, nunca em momento algum tratou de competência e suspeição. A questão que fica é: Por que somente agora isso foi considerado? Contrariando dispositivos processuais.

Enfim, alguns ministros do STF, também não deveriam se declarar suspeitos, como determina o Regimento Interno do STF e o Código de ética, pois foram nomeados pelo ora julgado ex-presidente Lula?

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do SAMPI

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