Indenização por Covid-19 para trabalhadores da área da saúde

São indenizações que serão pagas para as pessoas da área da saúde que ficaram com sequelas do COVID-19 ou para os familiares desse trabalhador que veio a óbito.

Por Tiago Faggioni Bachur | 04/04/2021 | Tempo de leitura: 3 min
especial para o GCN

Indenização que pode passar de R$ 200 mil para quem teve COVID-19 e trabalha na área da saúde. A Lei saiu no último dia 26 de março, mas não é só médico e enfermeiro que terão direito. Vale para todos que trabalham na área da saúde: a copeira, a recepcionista, para quem faz a limpeza, o pessoal do setor administrativo, o segurança, o motorista da ambulância... Enfim, tem muita gente que pode receber.

São indenizações que serão pagas para as pessoas da área da saúde que ficaram com sequelas do COVID-19 ou para os familiares desse trabalhador que veio a óbito.

Essa indenização abarca TODOS da área da saúde. O médico, o enfermeiro, o auxiliar de laboratório, quem trabalha na recepção ou atendimento da unidade de saúde, o agente comunitário, o segurança da instituição de saúde, o pessoal que trabalha em serviço administrativo, o motorista da ambulância, a cozinheira, a copeira, quem cuida da limpeza, o fisioterapeuta, o nutricionista ... Enfim, é todo mundo mesmo da área da saúde.

Vale também para assistência social também, pois às vezes eles têm que visitar doentes.

Há casos em que essa indenização pode passar de R$ 200 mil.

Para ter direito, a lei diz que é necessário que o trabalhador que tenha pego COVID-19 tenha ficado com algum tipo de sequela ou que tenha falecido.
Não precisa comprovar que pegou no trabalho. E no caso de falecimento, também NÃO PRECISA constar na certidão de óbito que foi em razão do COVID-19. Pode ter sido de outra causa. Imagine que a pessoa sarou do COVID-19, mas o pulmão ficou comprometido e depois de certo tempo veio a falecer por outro problema, como uma insuficiência respiratória. Nesse exemplo, os familiares terão direito a indenização, da mesma forma, mesmo que o atestado de óbito traga outra informação.

São 2 tipos de indenizações e que podem ser cumuladas. Uma fixa e outra variável.

A indenização fixa é no valor de R$ 50 mil e será paga para o trabalhador ou, caso este tenha falecido, para os dependentes dele – dividindo-se em partes iguais.
A segunda indenização é variável e pode ser recebida junto com a primeira. Ela é paga para os dependentes do cidadão que faleceu. No caso dos filhos, será pago R$ 10 mil por cada ano que faltar para atingir os 21 anos de idade ou até 24, para aqueles que estão fazendo faculdade. Assim, por exemplo, se o indivíduo era casado e tinha 2 filhos, um recém nascido e outro de 10 anos, a indenização será de R$ 50 mil, dividida para os 3 dependentes (cônjuge e filhos), mais R$ 210 mil para o filho recém nascido (pois faltaria 21 anos para completar os 21 anos) ou R$ 240 mil (se este fizer faculdade), mais R$ 110 mil para o filho mais velho (pois faltavam 11 anos para este atingir os 21 anos de idade) ou R$ 140 mil (se este resolver cursar ensino superior). 

Quando o cônjuge for deficiente, receberá mais R$ 50 mil. Se um dos filhos tiver mais de 21 anos, mas for deficiente, pode receber mais R$ 50 mil.

Vale destacar que deficiência não é sinônimo de invalidez. Assim, quem tem prótese, parafuso, perda auditiva ou qualquer lesão, pode enquadrar-se no conceito de deficiente e, dessa maneira, sendo dependente de trabalhador da área da saúde, encaixar nessa situação.

No caso do segurado falecido, haverá direito também ao reembolso dos dependentes pelo funeral.

Agora vem a parte complicada... Apesar da lei já estar valendo, ela ainda não foi regulamentada. Porém, quem preenche os requisitos não precisa ficar esperando a regulamentação, caso isso demore para acontecer. É possível entrar na Justiça usando medidas legais para aplicar a respectiva lei.
Em caso de dúvida, fale com um advogado especialista de sua confiança. 

Tiago Faggioni Bachur é advogado e professor de Direito
** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do SAMPI

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