O Supremo Tribunal Federal (STF) no último dia 24/06/2020, julgando matéria referente a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que é do ano de 2000 e as discussões em análise iniciaram no ano de 2002 e aguardava julgamento, decidiu por 6 votos a 5, não autorizar a redução dos repasses financeiros efetuados pela União, Estados e Municípios para os Poderes Legislativo e Judiciário. Simultaneamente também invalidaram artigo da LRF que permitia o corte de salário de servidores públicos com redução proporcional de carga horária, quando se ultrapassa os 60% de gastos correntes com pessoal. Assim mesmo diante da queda de arrecadação, em razão da crise econômica provocada pela Pandemia Covid-19, os Poderes Executivos terão que honrar os repasses e não podem reduzir vencimentos e a jornada de trabalho dos servidores, mesmo que para isso deixe de honrar compromissos e despesas essenciais. Posicionamento questionável, pois o momento que estamos vivendo é excepcional e todos, sem exceção, deveriam dar sua parcela de colaboração para que pudéssemos superar momento tão difícil e de conseqüências ainda inimagináveis.
Num primeiro momento a decisão parece defender os interesses dos servidores públicos, porém a nosso ver não é bem assim. A decisão quanto aos servidores apenas serviu de “cortina” para ofuscar a falta de colaboração do Legislativo e Judiciário, ou melhor, de participação no esforço que toda população está fazendo para superar momento tão difícil. Os servidores com tal decisão não foram blindados, muito pelo contrário, pois a LRF, quando sancionada, trouxe a alternativa legal (redução de vencimentos e jornada de trabalho) para solucionar, em casos excepcionais, como agora com a Covid-19, a falta de recursos e evitar medidas mais graves previstas na legislação. Quando cortes já foram efetuados e o percentual acima de 60% permanece, o administrador obrigatoriamente terá que demitir servidores estáveis. É difícil entender a lógica aplicada pelo STF, pois para um servidor consciente é muito melhor uma redução de vencimentos e jornada por um período, voltando a normalidade quando superada a crise, do que perder o emprego definitivamente.
Outro ponto que não se comenta é que os custos com pessoal são despesas fixas, assim qualquer variação na receita afetará o percentual despendido. Por exemplo: se um Estado arrecada 100 e tem um gasto com pessoal de 50, gastou 50% com pessoal. Porém se nos meses seguintes, em razão de crise econômica há uma queda na arrecadação para 80, o gasto com pessoal permanece 50, pois é despesa fixa, o percentual utilizado para despesa será de 62,5%, ou seja, sem efetuar nenhuma contratação ou adicional de despesa com pessoal, o limite da LRF será ultrapassado, propiciando que o gestor público seja penalizado sem sequer ter praticado qualquer ato administrativo que colaborasse com o aumento percentual da despesa, visto que o aumento ocorreu em razão de crise e queda na atividade econômica.
Enfim, porque será que julgamento paralisado desde 2002 foi colocado em julgamento justamente agora?
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