“A primeira arte que devem aprender os que aspiram ao poder é de serem capazes de suportar o ódio”
Sêneca, filósofo romano
Faço parte dos milhões de brasileiros que ficam indignados com os escândalos de corrupção que se multiplicam na história nacional e incomodado com o ritmo lento da Justiça que, não raro, resulta em impunidade. Acredito que o cumprimento de sentenças, com parâmetros claros e pré-definidos, deve começar num tempo razoável. Após a confirmação pela segunda instância, um órgão colegiado (formado por vários juízes), me parece adequado e contempla a ampla defesa a que todos têm direito.
Não faço parte daqueles que acreditam que os fins justificam os meios, nem de quem apela para interpretações criativas para fazer uma lei se ˜contorcer˜ para que seja aplicada a um caso específico, por melhores que sejam as intenções. A lei, dura ou moderada, não pode se curvar ao momento, às preferências, às conveniências.
Exatamente por isso, acredito que o Supremo Tribunal Federal acertou ao declarar a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal na tensa e dividida sessão da última quinta-feira. O problema não está na mudança provocada a partir desta nova interpretação. O erro tem origem antes, quando o Supremo passou a autorizar o cumprimento de sentença a partir do julgamento pela segunda instância, em 2016. Agora, apenas corrigiu-se a distorção.
Ninguém precisa ser bacharel em direito para entender o artigo específico, o famosíssimo 283 do Código de Processo Penal. Ele é simples, direto, do tipo que não deixa dúvidas. Diz, textualmente: “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”.
Ou seja, para alguém ser preso, tem que ser no momento (ou pouco depois) em que comete o crime. Alternativamente, por decretação de prisão temporária (que tem tempo máximo de dias) ou preventiva (quando o sujeito representa perigo físico para outros, como é o caso de assassinos, estupradores, pedófilos, e afins, ou ainda para se evitar a contaminação da investigação e da coleta de provas). Salvo estes casos, a prisão é apenas quando acontece o trânsito em julgado, depois de esgotadas todas as possibilidades de recurso. Não é a minha vontade nem a da maioria dos brasileiros. Mas é o que está na lei.
Desde a última quinta-feira, o clima de ódio e de desinformação ganhou o país, com gente espalhando a falsa “notícia” de que milhares de pessoas seriam imediatamente soltas, de que assassinos não seriam mais presos, que estupradores estariam de volta às ruas para assombrar suas vítimas. Nada disso é verdade. Os que representam risco continuam presos, ainda que suas sentenças não tenham transitado em julgado.
Obviamente, Lula, José Dirceu e outros foram soltos. Não apenas petistas, mas também tucanos, como Eduardo Azeredo, ex-governador mineiro. Vale para todo mundo que não represente risco físico a alguém.
Se queremos que se prenda a partir da segunda instância, a conversa tem que ser na mesma praça dos Três Poderes onde está situado o STF, em Brasília. Mas ao lado, no Congresso Nacional, onde ficam deputados e senadores. É ali que se fazem as leis. E onde se resolve o problema. De um jeito ou de outro, sem firulas ou malabarismos.
Corrêa Neves Júnior, publisher do Comércio e vereador.
email - jrneves@comerciodafranca.com.br
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