O devido processo legal!

Sempre, em nossas aulas, frisamos que o Estado Democrático de Direito é aquele Estado que tem o poder de determinar condutas a seus

05/10/2019 | Tempo de leitura: 2 min

Sempre, em nossas aulas, frisamos que o Estado Democrático de Direito é aquele Estado que tem o poder de determinar condutas a seus administrados (cidadãos), com poderes para impor sanção pelo seu descumprimento, porém para ser considerado democrático de direito em sua plenitude, esse mesmo Estado, através de todos os seus agentes públicos, também tem que se sujeitar às normas positivadas. E é exatamente o que na maioria das vezes não ocorre em nosso Brasil. Por isso é que na maioria dos processos, sempre há margens para questionamentos.

Após a decisão do ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Gilmar Mendes, no último dia 27 que, em resumo, determinou a suspensão de todos os processos que envolvem a quebra de sigilo do senador Flávio Bolsonaro (PSL/RJ), surgiram muitos comentários, inclusive nos cursos de direito. Em sua decisão o ministro ordenou a suspensão de todos os processamentos judiciais em andamento, de todos os inquéritos e investigações criminais, que tramitam em todo território nacional, atinentes aos Ministérios Públicos Federal e Estaduais, que foram instaurados sem supervisão do Poder Judiciário e sem sua prévia autorização sobre os dados compartilhados. No caso do senador Flávio Bolsonaro, o MP estadual requereu, por e-mail, diretamente ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) informações sigilosas, sem a devida autorização judicial, ultrapassando os limites de sua competência e desrespeitando o devido processo legal e o Estado de Direito. O ministro Gilmar Mendes somente deu o mesmo entendimento dado pelo presidente do STF, ministro Dias Toffoli. Muitos nos questionaram se Dias Tofolli e Gilmar Mendes agiram com correção? Primeiramente queremos deixar bem claro que não admiramos o ministro Gilmar Mendes, muito pelo contrário, porém como professor, estudioso do direito e analista, tecnicamente temos que concordar com as decisões dos ministros, pois dentre às cláusulas pétreas (que não podem ser alteradas) de nossa Constituição, temos no artigo 5º, a proteção do sigilo, que somente pode ser quebrado pelo Poder Judiciário. Assim, a questão que fica é por que o MP do Estado do Rio de Janeiro não cumpriu a determinação legal requerendo ao Poder Judiciário a quebra do sigilo? Será que isto é rotineiro?

Somos favoráveis a que o senador Flávio Bolsonaro e todas as pessoas possam ser investigadas, porém que se faça tudo dentro da lei. Desculpem-nos, mas os MPs estão extrapolando suas competências e em alguns casos, com aval do Poder Judiciário, que faz vistas grossas afirmando que “não houve prejuízo”.

A propósito detestamos aquelas coletivas dos MPs quando há alguma investigação em curso com prisões, conduções coercitivas, busca e apreensão, pois parecem que naquele momento estão a justificar seus atos, antecipando um julgamento que é inerente ao Poder Judiciário. O triste é vermos alunos de direito aplaudindo tais ilegalidades, quando deveriam cobrar o devido processo legal!

 

Toninho Menezes
Advogado e Professor Universitário
toninhomenezes16@gmail.com
** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do SAMPI

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