Ações do MP!

Durante todas nossas atividades na docência no ensino superior, nunca deixamos de ressaltar que o grande ganho na Constituição

17/08/2019 | Tempo de leitura: 2 min

Durante todas nossas atividades na docência no ensino superior, nunca deixamos de ressaltar que o grande ganho na Constituição de 1988, foram as “ferramentas” concedidas ao Ministério Público (MP). Porém nos últimos anos, com todo nosso respeito, de vez em quando alertamos para o perigo e as formas de atuação da importante instituição, pois a mesma em alguns casos está a extrapolar suas competências, o que poderá levar ao descrédito junto aos cidadãos.

Em razão de pedidos vamos efetuar comentários sobre duas ações civis públicas, recentemente protocoladas pelo MP:

1) Da ação para suspensão das exonerações e das nomeações para a Comissão da Anistia que, em tese, visa a reparação às vítimas de perseguições políticas ocorridas entre 18/09/1946 até 05/10/1988. Pois bem, estudiosos afirmam que a escolha dos membros das comissões não judiciais é o ponto fundamental, para o sucesso ou o fracasso da missão. Os membros da Comissão devem contar com qualificações pessoais, respeitabilidade, a notoriedade e a imparcialidade ou neutralidade, como fatores definidores a eficácia do relatório final. Porém a composição da Comissão nos governo anteriores, queiram ou não, tinha como agora um viés ideológico, fato é que internacionalmente era chamada de Comissão da Meia Verdade, pois somente deu razão a um dos lados e sequer convocou pessoas que agiram na clandestinidade, causando sérios transtornos à vida social, pois se opor ao governo é uma coisa totalmente diferente de baderna, atentados, assaltos, incêndios etc. Porém o MP na oportunidade das nomeações ficou silente, diferentemente de agora quando diz que a formação da Comissão é de direita. Ora é óbvio que seria assim, pois foi esta a vontade popular expressa nas urnas e deve ser respeitada inclusive pelo MP; e

2) Quanto a ação para proibir a indicação do deputado federal Eduardo Bolsonaro (PSL-SP) como embaixador do Brasil nos EUA. Em síntese o MP defende que o governo observe critério para escolher embaixadores que não têm carreira diplomática. As questões principais são: se tais critérios, agora criados pelo MP podem ser avaliados pelo Poder Judiciário? E ademais, será que pode o Poder Judiciário barrar uma indicação feita em desconformidade com tais critérios adotados pelo MP, que não tem previsão legal? A propósito o MP pode legislar?

Na verdade o MP, na referida ação, está questionando a própria lei, dando uma interpretação, que agora lhe convém, sobre a excepcionalidade que sempre foi utilizada. É clara a inépcia da ação civil pública como instrumento a ser utilizado para controle de constitucionalidade.

Os controles dos atos administrativos somente podem ser feitos com base em lei ou na Constituição Federal, através dos instrumentos adequados.

Enfim, vamos devagar com o andor, pois o Santo é de Barro!

 

Toninho Menezes
Advogado e Professor Universitário
toninhomenezes16@gmail.com 
** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do SAMPI

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