Militar e o tráfico de drogas

13/07/2019 | Tempo de leitura: 2 min

Aministra Maria Elizabeth Rocha, do Superior Tribunal Militar (STM), disse ao jornal o Estado de São Paulo, em 29/06/2019 considerar “gravíssimo” o caso do sargento da Força Aérea Brasileira (FAB) Manoel Silva Rodrigues, preso na Espanha sob a acusação de transportar 39 quilos de cocaína, e que a sua punição deve ser “rigorosa”, se comprovada a culpa no episódio.

Como ex-militar e pós graduado em Direito Militar que somos, concordamos plenamente que há necessidade de alterações e atualizações no Código Penal Militar de 1969, pois o mesmo encontra-se desatualizado, além de ser uma legislação desconhecida da maioria dos advogados e acadêmicos por não fazer parte do rol de disciplinas dos cursos de graduação em direito. É inadmissível que um militar trafique, onde quer que seja, pois de um militar se exige, no mínimo, conduta moral ilibada, pois possui poderes para impor a lei e a ordem. E uma conduta criminosa tão grave como o tráfico, deve ser punida com rigor. Porém, lamentavelmente o CPM vigente, em seu artigo 290, só autoriza uma condenação máxima de 5(cinco) anos, pois no ano de 1969 (ano da criação do Código) o tráfico de drogas ainda não se encontrava tão enraizado em nossa sociedade .

No entanto, para o tráfico de drogas por civis, a Lei 11.343/20016, estabelece em seu artigo 33, pena de reclusão de cinco a quinze anos. Não se adentrando a outras questões técnicas jurídicas, a verdade é que diante das circunstâncias atuais, o Código Penal Militar se tornou anacrônico. Aliás, em 1969, época em que ele foi editado, era diverso o quadro com relação a esse delito. Hoje o tráfico tornou-se um câncer gravíssimo que exige fortes punições. Tem-se no caso concreto do Sargento da Aeronáutica uma grave conduta que poderá receber em razão do CPM uma menor punição com relação ao que ocorre no âmbito da lei extravagante civil, ora em vigência.

A questão que fica é: No Estado Democrático de Direito pode o traficante comum ter pena superior ao militar condenado por tráfico de drogas? A resposta é óbvia, claro que não, pois o que se estaria a desafiar é o paradigma da razoabilidade, visto que a configuração da desproporcionalidade parece mais que evidente.

PREFEITURA E CONTRATOS: Não faz mal perguntar, mas com o contrato para os serviços de limpeza da cidade, não ocorrerá o mesmo imbróglio como o do transporte coletivo? Planejamento e cronograma não fazem mal a nenhuma administração pública, muito pelo contrário.

 

Toninho Menezes
Advogado e Professor Universitário
toninhomenezes16@gmail.com
** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do SAMPI

Fale com o GCN/Sampi! Tem alguma sugestão de pauta ou quer apontar uma correção?
Clique aqui e fale com nossos repórteres.

Receba as notícias mais relevantes de Franca e região direto no seu WhatsApp
Participe da Comunidade

COMENTÁRIOS

A responsabilidade pelos comentários é exclusiva dos respectivos autores. Por isso, os leitores e usuários desse canal encontram-se sujeitos às condições de uso do portal de internet do Portal SAMPI e se comprometem a respeitar o código de Conduta On-line do SAMPI.