A nova lei de licitações

Está em trâmite na Câmara dos Deputados e no Senado o projeto de lei 1292/1995 que trata de novas regras para as licitações.

06/07/2019 | Tempo de leitura: 2 min

Está em trâmite na Câmara dos Deputados e no Senado o projeto de lei 1292/1995 que trata de novas regras para as licitações. Desde o início da vigência da lei nº 8666/1993, que trata das licitações até a presente data, a mesma sofreu várias críticas e muitos desejavam alterações em suas regras. Porém, muitos dos críticos da lei 8666/93, talvez não conheçam à fundo o que ocorria naquele período, pois a lei teve de ser elaborada com excesso de formalismo, pois tinha como objetivo o de moralizar os processos de licitações públicas e tentar diminuir a corrupção nas contratações da administração pública. As licitações e as contratações públicas ainda são os atos administrativos que mais têm “as portas abertas” para a corrupção.

É uma vergonha que um projeto do ano de 1995, que foi confeccionado por escritório contratado pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso, a preço questionado na época, tenha ficado paralisado por tanto tempo. O grande problema que, humildemente como analista da área que somos, entendemos ser o principal, é que nem a lei 8666/1993 e tampouco agora no projeto, respeitou a Constituição Federal que determina que a lei de licitações e contratos trate somente de norma gerais. A verdade é que o projeto adentra a todas outras peculiaridades que deveriam ser tratadas pelos Estados-membros e pelos municípios adequando cada quais as suas realidades dentro das normas gerais traçadas. É essa invasão de competência que trás as dificuldades dos entes federativos, pois uma lei que trata igualmente um município de milhões de pessoas a um de poucas mil pessoas, não pode dar certo, pois são realidades diferentes.

A grande novidade trazida agora, a abertura de propostas antes da verificação dos documentos de habilitação, já foi por nós abordada décadas atrás quando em nossa dissertação de mestrado, que está depositada na UNIFRAN, trouxemos a tese da inversão das fases nos procedimentos licitatórios, ou seja, já se conhecia uma das dificuldades de longa data e ninguém nunca tomou providências para sanear tal problema.

Quanto à questão trazida do registro de preços permanente, já existia na lei 8666/93, porém o problema são os altos custos para a manutenção de tais registros. Certa vez efetuamos o registro de medicamentos em Franca, pelo número de itens, passamos praticamente três dias somente rubricando papéis e depois em razão dos altos custos das publicações obrigatórias o sistema foi abandonado. Será que no novo sistema, os pequenos e médios municípios não terão os mesmos problemas?

A verdade é uma só, para se combater a corrupção nas licitações temos que ter cidadãos e políticos com vergonha na cara, com moralidade, com ética etc., e igualmente quando pegos que sejam punidos rapidamente e exemplarmente para desestimular outros que estejam propensos as mesmas práticas criminosas.

 

Toninho Menezes
Advogado e Professor Universitário
toninhomenezes16@gmail.com
** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do SAMPI

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