Recebemos através do WhatsApp de grupo formado pela OAB-Franca a notícia de que “a obrigatoriedade do Exame de Ordem pode estar com os dias contados”. Alguns colegas nos provocaram a comentar.
Nesses mais de 20 anos que escrevemos semanalmente, em várias oportunidades já comentamos sobre o Exame de Ordem e colocamos claramente nosso posicionamento que causa certa polêmica. Assim para não ser repetitivo e cansar o leitor vamos direto aos pontos principais. O Exame de Ordem da forma como foi e está instituído, para nós que somos pesquisadores e operadores do direito, é totalmente inconstitucional, pois vamos citar apenas dois pontos: a) O Exame está lastreado na Lei Federal nº 8906/1994, em seu artigo 8º, que no seu parágrafo 1º, é inconstitucional, pois somente tem poder para regulamentar Lei Federal o senhor presidente da República, conforme dispõe o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal. Dessa forma não pode lei infraconstitucional alterar dispositivo constitucional e permitir que a OAB possa regulamentar o Exame de Ordem através de Provimento; e b) A OAB não é instituição de ensino que possui competência para qualificar ou desqualificar qualquer aluno que cursou ensino superior regular e autorizado pelo Estado, desde que atendidas às condições de cumprimento das normas gerais da educação nacional e a avaliação de qualidade pelo poder público e não pela OAB.
Como já dissemos a discussão é polêmica e envolve “muitos interesses”. Entendemos que dá forma como está o exame de ordem é inconstitucional, além de desrespeitar o sistema educacional vigente. Sempre defendemos que a OAB deveria inspecionar a formação dos alunos durante o curso de direito, e não somente após o término do curso. Assim verificaria a estrutura dos cursos, a qualidade do ensino, a contratação dos docentes, pois, com todo respeito, muitos não possuem nenhuma didática pedagógica, se impõem por alguns títulos, por afinidade parentesca, por serem membros de uma mesma seita religiosa etc.
Enfim é o momento da OAB se atualizar revendo o Exame de Ordem, se submeter ao dever de prestar contas, de licitar, de efetuar concursos públicos etc., em razão do Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da OAB serem pessoas jurídicas de direito público. Constituídos sob a forma de autarquias, que prestam – mediante delegação do Poder Público – serviços públicos indelegáveis a particulares, exercem poder de polícia punitiva, e goza de privilégios processuais específicos. Além do que, a obrigatoriedade da inscrição dos advogados na OAB descaracteriza o argumento de que a mesma é uma entidade associativa e ser eximida do controle, pois como se explica a imposição dos advogados estarem inscritos para o exercício de suas atividades, enquanto a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XX, garante a liberdade de associação?
Toninho Menezes
Advogado e Professor Universitário
toninhomenezes16@gmail.com
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