Fuso horário e as eleições

O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) decidiu recentemente manter os horários de votação, considerando o fuso horário de cada região, iniciando-se as votações às 8 horas e encerrando-se

25/09/2018 | Tempo de leitura: 2 min

O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) decidiu recentemente manter os horários de votação, considerando o fuso horário de cada região, iniciando-se as votações às 8 horas e encerrando-se às 17 horas, de acordo com o horário local. O Brasil pela sua extensão territorial pode ser comparado a um continente, dessa forma concordamos que há de ser respeitado o horário local para votação, porém não podemos concordar com a mesma fórmula para as apurações, ou seja, as transmissões de dados.

A Resolução nº 23.554, de 18/12/2017, que dispõe sobre os atos preparatórios para as eleições de 2018, em sua seção II, que trata dos procedimentos na Junta Eleitoral, no artigo 200 determina que as Juntas Eleitorais procederão da seguinte forma: Inciso I – receberão as mídias com os arquivos oriundos das urnas e providenciarão imediatamente sua transmissão. A persistir tal artigo da Resolução ocorrerá que enquanto ainda está ocorrendo a votação em alguns estados, já estará ocorrendo e terminando as apurações em outros estados e divulgados os resultados pela mídia, como por exemplo, podemos citar que o fechamento das urnas no Acre ocorrerá duas horas após o encerramento das votações em Brasília. Isso pode induzir eleitores, além de deixar em dúvida a credibilidade das urnas eletrônicas, bastando citar que nas apurações das eleições de 2014, um candidato disparou na frente enquanto ainda se votava em outros estados e a diferença foi retirada lá nesses estados.

Por questão de isonomia seria óbvio que fosse iniciada as apurações e transmissões de dados simultaneamente em todo o território nacional, porém não “entendemos” por que muitos são totalmente contrários e os partidos políticos, por sua vez, nada questionam. Enfim em nosso país temos quatro fusos horários, e os ministros do TSE deveriam alterar tal artigo 200, da Resolução para não deixar dúvidas sobre a transparência das eleições como ocorreu em 2014.

Suplentes de senador: Por lei, cada senador tem direito a dois suplentes que não recebem votos e contam apenas com uma pequena exposição na urna eletrônica. Em caso de renúncia ou morte do titular, o primeiro suplente assume a vaga. A substituição também ocorre em caso de licença do titular superior a 120 dias — até que ele retorne ao posto. Trata-se de mais uma afronta ao sistema representativo e um desrespeito ao voto do eleitor, que não conhece tais figuras suplentes. A propósito, na maioria das propagandas eleitorais, tais suplentes sequer têm seus nomes citados. Atenção eleitores! Por que será que alguns candidatos omitem os nomes de seus suplentes?

 

Toninho Menezes
Advogado e Professor Universitário
toninhomenezes16@gmail.com
** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do SAMPI

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