Candidato sem partido, pode?

Em razão de sermos administrativista e constitucionalista, sempre somos indagados sobre os mais variados temas e um em especial tem

31/07/2018 | Tempo de leitura: 2 min

Em razão de sermos administrativista e constitucionalista, sempre somos indagados sobre os mais variados temas e um em especial tem sido objeto de questionamentos nos últimos anos: pode um cidadão, sem filiação partidária, ser candidato? A resposta demanda uma análise aprofundada da Constituição Federal e de tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Tentaremos ser o mais breve possível, não adentrando a detalhes jurídicos. Bem a propósito, sobre a questão há um Agravo em Recurso Extraordinário pendente de julgamento junto ao STF.
 
Aproximadamente 90% dos países Ocidentais admitem candidaturas independentes que dispensam filiação partidária. Dentre os países na contramão da evolução social, junto com o Brasil, temos: Tanzânia, Guiné, Uzbequistão, Uruguai, Argentina, Camboja e Angola. A verdade é que a participação eleitoral sem filiação partidária quebra o “esquema” dos “donos dos partidos” que controlam quem pode ou não pode concorrer às eleições, perpetuando a velha classe política que dessa forma domina os Poderes Legislativos e Executivos. Exatamente por isso, na dita “Constituição Cidadã”, que pela sua história não tem nada de cidadã, pois foi redigida por políticos e não pelos cidadãos que são os verdadeiros detentores do poder, colocaram no Art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de filiação partidária para disputar qualquer eleição, monopolizando o sistema eleitoral.
 
Ocorre, porém, que os políticos que redigiram a Constituição, nos desculpem, por “preguiça” ou falta de conhecimento de toda a Constituição, deixou passar na mesma o Art. 5º, §2º, assim escrito: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.” E como o Brasil é signatário do Pacto de San José da Costa Rica, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que asseguram aos cidadãos o direito de participarem das eleições votando e sendo votados, livres dos monopólios partidários. Sendo assim as candidaturas avulsas (independentes) estão plenamente amparadas pelos princípios constitucionais da cidadania, dignidade da pessoa humana e pluralismo político, sem estar obrigado e compelido a associar-se ou permanecer associado a um partido para poder exercer na plenitude a sua cidadania política.
 
Se para a validade dos tratados internacionais, os mesmos têm que se submeter à aprovação pelo Poder Legislativo como ato de força de lei de modo a outorgar a suas disposições vigência e obrigatoriedade no plano jurídico interno, os pactos assinados pelo Brasil passaram a integrar o elenco dos direitos constitucionais consagrados e direta e imediatamente exigíveis no nosso ordenamento jurídico. Em síntese: são legais as candidaturas sem partido e os ministros do STF que tenham a coragem de enfrentar a questão.
 
Toninho Menezes
Advogado e Professor Universitário
toninhomenezes16@gmail.com

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do SAMPI

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