Ainda os precatórios

Diz o ditado: “Faça o que eu falo e não o que faço”, quando o correto seria “faça o que faço”. Em outras palavras, o exemplo tem que ser dado pelas ações efetivamente praticadas e não pelas

05/06/2018 | Tempo de leitura: 2 min

Diz o ditado: “Faça o que eu falo e não o que faço”, quando o correto seria “faça o que faço”. Em outras palavras, o exemplo tem que ser dado pelas ações efetivamente praticadas e não pelas palavras que não se colocam em prática. Após a aprovação pela Câmara Municipal de Franca de lei que determina o teto para o pagamento de ações judiciais já transitadas em julgado, muitos colegas servidores pediram que comentássemos tal instituto.

Realmente a inconformidade daqueles que esperam infindáveis anos pelo pagamento de créditos que possuem frente à Fazenda Pública, tem razão de ser. As normas que tratam da matéria apenas confirmam a falta de credibilidade e confiança, ainda que inseridas no texto constitucional. Sob o aspecto jurídico social, não há valores e princípios que permitam reconhecer a legitimidade das formas adotadas que regulamentam o processo dos precatórios, pois somente visam postergar e proteger o mau pagador que é o Estado brasileiro em todas as suas acepções. Cabe ao Poder Judiciário, quando há relações litigiosas, dizer de forma definitiva quem tem direito e a que. No entanto, as inúmeras modificações inclusas ao processo e as regras dos precatórios não nos permite chegar a mesma conclusão de que o direito foi efetivamente realizado, pois presenciamos uma realidade diferente, em que o reconhecimento dos direitos pecuniários frente à Fazenda Pública encontra-se totalmente sem efetividade, pois há uma limitação indefinida dos direitos já reconhecidos pelo Poder Judiciário. Como compatibilizar o interesse da administração em não pagar com o princípio da segurança jurídica e tantos outros, também previstos em nosso ordenamento constitucional?

Com todo nosso respeito, no caso de Franca, os números apresentados na peça orçamentária evidenciam que não se trata de um problema de arrecadação, mas sim de alocação (destinação) dos recursos. As alterações efetuadas no regime dos precatórios não possuem coerência e entram em choque com outros dispositivos constitucionais, ainda que emanados da função do Poder Legislativo, que ao afrontar direitos fundamentais é exemplo de uso irregular do Poder.

A permissividade de um procedimento diverso do comum, quando a condenação envolve o Poder Público, não pode significar a manipulação desenfreada dos direitos dos cidadãos. Não pode quem prega buscar um Estado de Direito colocar-se em situação de intangibilidade frente às normas. A atual conjuntura exige uma razoabilidade desenvolvida em concessões recíprocas, respeitando tanto o interesse coletivo como o individual. Assim, forçoso o condicionamento do direito do titular de precatório, a um prazo diferenciado, mas ao mesmo tempo, respeitando o limite dos limites dos direitos fundamentais, garantindo a efetividade do direito creditório e o fim da manipulação por meio de infindáveis moratórias. Enfim o Estado deveria dar o exemplo de bom pagador para poder cobrar de seus administrados na mesma forma.


Toninho MenezesAdvogado e Professor Universitáriotoninhomenezes16@gmail.com

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do SAMPI

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