Prisões

Quando ingressamos no Grupo Escolar “Coronel Francisco Martins”, que fazia divisa com a Cadeia Pública de Franca (hoje comando da Policia Civil),

10/01/2017 | Tempo de leitura: 2 min

Quando ingressamos no Grupo Escolar “Coronel Francisco Martins”, que fazia divisa com a Cadeia Pública de Franca (hoje comando da Policia Civil), os professores faziam de tudo, inclusive com recreios dentro da sala de aula, para que nós alunos não ouvíssemos os gritos que vinham da cadeia durante as sessões corretivas ali aplicadas. Para nós era um terror! Ninguém queria passar por tais “corretivos” em hipótese alguma e para isso deveríamos seguir à risca as regras de conduta para a vida em sociedade. O tempo passou, os direitos e garantias começaram a vigorar em nossa legislação, mas o Estado brasileiro, na prática, não acompanhou a evolução legal, deixando de aplicar os valores necessários, facilitando assim que facções dominem e comandem os presídios.
 
Todos sabem quais são os problemas crônicos das prisões brasileiras: a) Superlotação, em razão do desleixo de nossas autoridades; b) Reincidência, segundo estatísticas oficiais, 70% dos que deixam a prisão acabam cometendo crimes novamente porque o sistema não recupera, muito pelo contrário; c) Saúde precária, detentos brasileiros têm mais chances de contrair tuberculose e serem infectados pelo HIV (vírus que causa a AIDS) do que o restante da população; d) Dependência do álcool e drogas; d) Má administração, prisões geridas pelo poder público ou pela iniciativa privada enfrentam problemas de toda espécie; e f) Falta de apoio da sociedade na reintegração dos presos. 
 
Independentemente dos problemas citados por especialistas, para nós analistas o que falta é o cumprimento do princípio constitucional da individualização da pena, isto é, levando em conta as peculiaridades aplicadas para cada caso em concreto, que pode ser dividida em três etapas: O primeiro momento é quando o legislador faz a aplicação do tipo penal incriminador, com a determinação das penas em abstrato estabelecendo os patamares mínimo e máximo de pena que poderão ser aplicados a cada caso concreto. A segunda fase, a individualização judiciária, é o momento em que o juiz faz a aplicação do tipo penal ao ato que o acusado cometeu, verificando qual será a pena mais adequada, levando em conta as características pessoais de cada réu. E a última fase, quanto à aplicação da sanção, é aquela em que o magistrado responsável pela execução da pena do apenado vai determinar o cumprimento individualizado da sanção aplicada.
 
Sem a individualização da pena, permanecendo a “mistura” de réus que aguardam sentenças, com primários, de menor potencial ofensivo, com prisões provisórias, temporárias etc., facilitando que facções vendam proteção “aos novatos”. Não será nenhum Plano Nacional de Segurança Pública que conterá em curto prazo a “guerra” entre membros de facções.
 
Enfim, tinha toda razão o ex-ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, quando em 2012, afirmou que “preferia morrer” a “ser preso” no Brasil.
 
Toninho Menezes
Advogado e Professor Universitário
toninhomenezes16@gmail.com

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do SAMPI

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