Excesso e poder

Como já comentamos em outras oportunidades, sempre afirmamos que a Constituição Federal de 1988 “agraciou” o Ministério Público com

18/10/2016 | Tempo de leitura: 3 min

Como já comentamos em outras oportunidades, sempre afirmamos que a Constituição Federal de 1988 “agraciou” o Ministério Público com ferramentas legais e amplos poderes para que, efetivamente, pudesse realizar sua nobre missão de fiscalizar e controlar. Incumbe-lhe defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis, sendo indiscutível a importância de tais atribuições. Esse ponto, então, defendemos. 
 
Porém, nos chama a atenção, nos últimos tempos, sérios desvios atribuíveis a alguns de seus membros — homens são falíveis, homens promotores de Justiça não são exceção; Também, a própria instituição e seu regramento. Como desvios corriqueiros que têm atormentado a advocacia brasileira, tomemos a grande incidência de ações promovidas contra advogados e agentes públicos que trabalham no legítimo exercício de suas funções.
 
Estamos constantemente em contato com agentes públicos, advogados públicos, procuradores municipais, câmaras de vereadores etc. Os relatos que temos ouvidos são de causar arrepios. Administrar não é fácil frente às exigências e complexidades inerentes à atuação estatal. Assim, o MP não está separando atos saneáveis de atos que possuem dolo, má-fé e prejuízo ao erário.
 
Há relatos de exageros e ações temerárias quando se trata de simples questões de saneamento de processos, que poderiam ser tratadas em inquérito civil, através de TAC (Termo de Ajustamento de Conduta). Dessa forma surgem reações naturais de toda a sociedade jurídica. O equilíbrio, os freios e contrapesos dentro da chamada “separação” de poderes e a natural competência de cada um desses mesmos poderes, exige prudência, moderação de toda e qualquer instituição e, mais ainda, do próprio agente público, sobretudo do destinado à nobre função fiscalizadora.
 
Com todo respeito, não há comarca em que promotor de Justiça não opine sobre toda e qualquer política pública adotada, ou em discussão pelo município, inclusive em estruturação da Administração Pública devidamente aprovada por lei. Assim, fica o questionamento: será que o posicionamento está em equilíbrio e é respeitoso aos poderes?
 
A regra geral é a de que o Ministério Público instaure Inquérito Civil, dando oportunidade de defesa ao acusado. Nos últimos tempos, e com aval do poder Judiciário, prefere abrir procedimento investigativo “interno” para colher o investigado (a vítima), de surpresa. Essa é, por exemplo, a fonte de tantas ações de improbidade claramente temerárias, baseadas somente em indícios. Vários dos relatos que ouvimos, claramente demonstram que as ações (inquéritos) de investigação “livre” (sem peias) do Ministério Público no campo civil, penal, administrativo, financeiro e tributário atropelam direitos constitucionais e, portanto, exorbitam totalmente os limites a ele atribuídos.
 
Aqui em nossa região, promotor pediu inconstitucionalidade de lei de prefeito municipal em juízo local, e o pior é que o juízo, mesmo sendo incompetente, pois prefeito municipal goza de foro privilegiado, deferiu o pedido. Ademais, ação civil pública não se presta para tal fim. A inadequação da via eleita é clara.
 
Há que se ter cautela. Excessos e abusos de poder já estão trazendo o retorno da discussão da responsabilização dos membros do Ministério Público por danos em ações comprovadamente sem provas, como era o objeto da PEC 37 (Projeto de Emenda à Constituição) que, naquela oportunidade, reforçava as competências constitucionais diante de sucessivos abusos do Ministério Público em vários campos em que exerce sua “fiscalização”. E agora, talvez o MP não consiga fazer o mesmo lobby junto à imprensa e à sociedade para derrubar o projeto.
 
Enfim, como dizia Edmond Burke, “quanto maior é o poder, tanto mais perigoso é o abuso”. Sobretudo, quando vem de quem deveria defender a sociedade.
 
 
Toninho Menezes
advogado, professor universitário - toninhomenezes16@gmail.com
 

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do SAMPI

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