Operação ‘Pirita’

Na última semana, agentes federais, auditores da Receita e promotores do Gaeco realizaram a “Operação Pirita”, em Ribeirão Preto, Sertãozinho

05/07/2016 | Tempo de leitura: 3 min

Na última semana, agentes federais, auditores da Receita e promotores do Gaeco realizaram a “Operação Pirita”, em Ribeirão Preto, Sertãozinho, Jardinópolis, Pradópolis, Pitangueiras, Monte Alto, Descalvado e São Simão — vistoriando e recolhendo documentos em escritórios e empresas suspeitas de sonegar impostos federais por meio da venda de títulos sem validade. 
 
De acordo com a Receita, empresas investigadas compraram créditos provenientes de títulos públicos federais sem validade, do início do século passado, e os utilizaram para compensação de tributos. O nome da operação faz menção à pirita, pedra preciosa que aparenta ser ouro, mas não tem o mesmo valor.  As ações conjuntas foram verdadeiro “espetáculo”, inclusive com acompanhamento ao vivo da saída para cumprimento de mandatos. Pode causar descrédito às instituições se, ao final, não ficarem comprovados os crimes cometidos. Ninguém foi preso.
 
Afirmam que a tentativa de fraude tem, por base, ações judiciais de execução de títulos da dívida pública, movidas contra a União, visando cobrança de valores relativos ao resgate de supostos créditos oriundos de títulos da dívida pública brasileira, interna e externa, inclusive títulos emitidos no início do século passado, objetivando afastar de forma indevida, o débito tributário.
 
Com todo respeito, o que não entendemos é a razão do governo brasileiro aceitar tais títulos como parte do pagamento quando efetuou leilões para privatização. e de não os aceitar agora, para empresários brasileiros. A compensação, como forma de extinção de obrigações surgiu no direito romano, baseada no princípio da equidade, visto que seria ilógico permitir que duas pessoas, sendo concomitante e reciprocamente credoras e devedoras, tivessem contra si o direito de ação. O Código Civil, diz que ‘se duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem’.
 
A compensação tributária tem fundamento constitucional, pertinente à extinção das execuções fiscais por meio de pagamento indireto, inspirada pelo princípio da supremacia da Constituição, da segurança jurídica, da legalidade, da moralidade administrativa, da responsabilidade estatal, da Justiça Fiscal, vetores que repelem o dolo consubstanciado no recebimento de créditos, enquanto não pagos os correspondentes débitos entre os mesmos sujeitos, bem como pelos critérios lógico-jurídicos da economia de tempo e de dinheiro, mas também na própria concepção moderna de direito, pois concorre para célere e efetiva satisfação de interesses que, antes antagônicos, se harmonizam pelo princípio da reciprocidade das obrigações. Igualmente, a compensação tributária também está prevista no art. 170 do Código Tributário Nacional.
 
Entretanto, não é a política que tem seguido a Fazenda Pública, sob o pífio argumento de que deve receber seus créditos imediatamente, enquanto deve pagar seus débitos através de sistema de precatórios. Esquiva-se em benesse legal para deixar de satisfazer suas obrigações. Vale salientar que esse argumento tem sido utilizado até em processos em que há sucumbência recíproca e condenação mútua em honorários.
 
Infelizmente o poder Judiciário colabora, interpretando que legislação infra-constitucional, regulamentos, instruções normativas, se sobreponham à CF. Um governo que quer arrecadar de qualquer jeito para cobrir “déficits orçamentários”, não respeita o ordenamento jurídico para o processamento administrativo. Faz com que empresas fechem, e desmotiva o investimento.
 
Governo sério e que quer ser considerado democrático, honra seus compromissos! Pagasse o que deve, a Fazenda Pública poderia gerir sua dívida através de títulos adquiridos pelos cidadãos brasileiros. Como não honra seus compromissos, utilizando de subterfúgios, tem que ficar “amarrado” ao sistema financeiro, que leva, através de juros, quase 50% do nosso orçamento anual.
 
 
Toninho Menezes
advogado, professor universitário - toninhomenezes16@gmail.com
 
 

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do SAMPI

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